TRF1 - 0008405-93.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção PROCESSO: 0008405-93.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0008405-93.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERCELI LINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 8 de maio de 2023. -
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008405-93.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008405-93.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERCELI LINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008405-93.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008405-93.2010.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008405-93.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERCELI LINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
20/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: VERCELI LINS DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 O processo nº 0008405-93.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/02/2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JLS1 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/02/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/02/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de VERCELI LINS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 21:53
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008405-93.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008405-93.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERCELI LINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008405-93.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu, em parte, a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que compute, em dobro, as férias não gozadas relativas ao ano de 1973 e, consequentemente, altere os proventos da aposentadoria, percebida pelo impetrante, para adequá-la ao valor referente ao posto de Major do Exército Brasileiro.
Condenou a União, também, ao pagamento dos valores retroativos que se venceram a partir da data da impetração do mandamus, em 19/10/2009.
Em suas razões de recurso, a União sustentou, em síntese, que não foi reconhecido o direito à contagem em dobro das férias não gozadas porque, conforme os §§ 4 e 5° do art. 63 da Lei 6880/80 (assim como os §§ 4° e 5° do art. 68 da Lei 5774/71, vigente à época), os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito somente nas hipóteses ali descritas, sendo necessário, ainda, o registro do fato impeditivo em seus assentamentos, o que não ocorreu no caso em análise.
Com contrarrazões.
Opinativo do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008405-93.2010.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A matéria versada nos autos cinge-se à verificação do direito do autor para computar em dobro as férias não gozadas, relativas ao ano de 1973, por ocasião de sua passagem à inatividade.
Com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 (inicialmente editada como Medida Provisória n. 2.131/2000), o art. 50, II, da Lei n. 6.880/80 passou a prever que os proventos do militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço corresponderia ao soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, afastando, portanto, a possibilidade de percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, prevista na redação anterior, ressalvando-se, contudo, no art. 34 da referida medida provisória, o direito de aplicação da anterior redação àqueles que completassem, até 29 de dezembro de 2000, os requisitos necessários para a reforma.
Portanto, aos militares que completaram 30 (trinta) anos de serviço até 29 de dezembro de 2000, é garantido o direito adquirido à percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico superior àquele no qual se deu a transferência para a reserva remunerada, não cabendo falar em ausência de contribuição para a pensão militar, consoante dicção do art. 32 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, eis que esta somente é necessária para que o referido benefício, a ser percebido pelos dependentes, tenha o valor correspondente à graduação hierárquica superior, e não para a percepção dos proventos da transferência para a reserva remunerada pelo próprio militar, que é disciplinada no art. 34 do mencionado diploma.
Consoante se depreende da leitura conjugada dos arts. 136 e 137 da Lei n. 6.880/80, o tempo de efetivo serviço, no âmbito militar, é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, ao passo que a expressão anos de serviço, como previsto no art. 50, II, do mesmo diploma legal, corresponde à soma do tempo de serviço efetivo com os acréscimos especificados nos incisos do mencionado art. 137, como, por exemplo, o período prestado pelo militar no serviço público federal, estadual ou municipal antes de sua incorporação (inciso I) e o tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro (inciso V), sendo este último, em relação ao qual reside a controvérsia da lide, revogado apenas com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, o que implica reconhecer sua aplicabilidade aos que completaram todos os requisitos para a reforma antes de 29/12/2000.
No que concerne à possibilidade de concessão de férias ao convocado para prestação de serviço militar obrigatório, na época da convocação do autor, estava em vigor a Lei nº 5.744/71, que preconizava: Art. 68.
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedido aos militares para descanso, a partir do último dia do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentarem a concessão das férias anuais. § 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 4º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato, em seus assentamentos. § 5º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do militar para a inatividade e somente para esse fim.
Posteriormente, foi mantido o reconhecimento aos militares do direito a férias, conforme artigo 63 da Lei nº 6.880/80, in verbis: Art. 63.
Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais. § 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias. § 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
Nessa senda, não há qualquer distinção entre o serviço militar de carreira e o serviço militar temporário obrigatório.
Ademais, cabe frisar que, o art. 50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as espécies de prestação do serviço militar.
Com efeito, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/67), que dispõe especificamente sobre o serviço militar inicial, não traz restrições ou vedações especiais relativamente a férias.
Logo, é de ser reconhecido que o militar faz jus à percepção de férias referentes ao período de serviço militar obrigatório.
Corroborando esse raciocínio, colaciona-se o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
SOLDADO RECRUTA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO INICIAL.
CONSCRITO.
DIFERENCIAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
CÔMPUTO EM DOBRO À INATIVIDADE INÓCUO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade da outorga ao autor da indenização em pecúnia de um período de férias adquiridas e não gozadas enquanto permaneceu conscrito, prestando o Serviço Militar inicial e obrigatório, também não computadas em dobro por ocasião de sua passagem à inatividade. 2.
Quanto a prescrição, que é quinquenal, não está prescrito o fundo de direito, malgrado o período aquisitivo tenha ocorrido ainda em 1984, pois sua utilização, quando vencido, somente pode se dar por ocasião de sua passagem à inatividade, quando então deve ser computado em dobro, sendo este o marco inicial. 3.
Inobstante a situação peculiar enfrentada pelo Soldado Recruta, compelido a prestar o Serviço Militar, presentemente de modo compulsório, o mesmo possui direito à férias, como os demais companheiros de armas, uma vez que o Estatuto dos Militares não distingue nenhuma modalidade de prestação do Serviço Militar, ao versar sobre férias. 4.
Consultando-se a Lei do Serviço Militar (4.375/64), que é especial à matéria, esta nada refere sobre o tema das férias, do que se extrai que inexistem restrições/vedações especiais ao cidadão convocado, a teor do art. 50, IV, "o", da Lei 6.880/80. 5.
A conversão do tempo, para fins de sua contagem em dobro para inatividade é presentemente inócua, resultando na constatação de que somente a indenização, como deferida, cabe ao autor. "(TRF4, AC 5005610-21.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/05/2017).
Na hipótese, a própria Administração Militar, em um momento inicial, através de solução de sindicância procedida por intermédio do 1º Tenente José Marcelo Jucá, cujo resultado encontra-se na folha de alterações - do 2º semestre de 2002 - do autor, concluiu pela contagem em dobro, no momento da passagem para a inatividade, das férias não gozadas, relativas ao ano de 1973 (ID Num. 54324021 - Pág. 5, pág. 27 do pdf).
Mesmo procedimento se repetiu pelo Capitão do Batalhão onde o autor servia, constando na folha de alterações do autor, do 2º semestre de 2006, a conclusão de que o tempo de serviço total do militar, computado até 29/12/2000, é de 30 anos, 1 mês e 24 dias (ID Num. 54324021 - Pág. 3; p.25 do pdf).
Não obstante tais procedimentos anteriores, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 31/12/2008, conforme portaria 329-DCIP.14, de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU nº 249, de 23 de dezembro de 2008, sem a percepção de proventos de posto superior, em virtude de não lhe ter sido computado o período de férias não gozadas, objeto das sindicâncias já finalizadas.
Após requerimento administrativo, datado de 1º/04/2009, a autoridade coatora indeferiu o pedido do impetrante à percepção de remuneração equivalente ao posto hierarquicamente superior, como consequência da contagem em dobro das férias não gozadas, sob o argumento de que somente nas hipóteses previstas no § 4° do art. 63, da Lei 6.880/80, as férias dos militares podem deixar de ser gozadas ou interrompidas (somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital), e que as autoridades realizadoras das sindicâncias não seriam competentes para a declaração desses casos de extrema necessidade do serviço que provoquem o impedimento ou a interrupção do gozo de férias.
Segue a Administração asserindo que o Parecer n° 4743/CL, de 24 Out 05, da Consultoria Jurídica-Adiunta do Comando do Exército, em seu item 4, enfatiza que se não houver a presença de um dos pressupostos do § 4°, do art 63 do atual Estatuto dos Militares ou seu equivalente na Lei 5.774 de 1971 (§ 4° do art. 68) não se deve considerar as férias não gozadas, ainda que relativas à fase de prestação do Serviço Militar inicial, para cômputo em dobro no momento da passagem do militar para a inatividade (ID Num. 54324021 - Pág. 16; pág. 38 do pdf).
Segue a Administração asserindo que o Parecer N° 4743/CL, de 24 Out 05, da Consultoria Jurídica-Adiunta do Comando do Exército, em seu item 4, enfatiza que se não houver a presença de um dos pressupostos no § 4° do art 63 do atual Estatuto dos Militares ou seu equivalente na Lei 5.774 de 1971 (§ 4° do art. 68) não se deve considerar as férias não gozadas, ainda que relativas à fase de prestação do Serviço Militar inicial, para cômputo em dobro no momento da passagem do militar para a inatividade (ID Num. 54324021 - Pág. 16; pág. 38 do pdf).
Pois bem.
Do acervo probatório, extrai-se que o autor ingressou nas fileiras do Exército em 17/01/73 (ID Num. 54324031 - Pág. 11, pág 104 do pdf), tendo efetivamente prestado serviço militar em todo o ano de 1973 e não fruiu o período de férias a que tinha direito, não apresentando a União qualquer evidência de que o autor teria deixado de gozar as férias por razões diversas daquelas previstas em lei.
O tempo de serviço do autor, até 29/12/2000, perfaz um total de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, razão porque atingirá o autor mais de 30 (trinta) anos de serviço ao ser acrescida a contagem em dobro das férias não usufruídas, que corresponde a 2 (dois) meses, fazendo jus, portanto, à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao qual se deu a reforma, com fulcro na regra de transição do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que, por sua vez, enseja a aplicação da redação original do art. 50, II, da Lei n. 6.880/80.
Por fim, também não merecer reparos a sentença no tocante à condenação da Administração Militar ao pagamento dos valores retroativos que se venceram a partir da data da impetração do mandamus, em 19/10/2009.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008405-93.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VERCELI LINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
REFORMA.
REMUNERAÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
CONTAGEM EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
ARTS. 50, II, E 137, V, AMBOS DA LEI N. 6.880/80 NA REDAÇÃO ORIGINAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DE 29/12/2000.
APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2000.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 (inicialmente editada como Medida Provisória n. 2.131/2000), o art. 50, II, da Lei n. 6.880/80 passou a prever que os proventos do militar com mais de 30 (trinta) anos de serviço corresponderia ao soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, afastando, portanto, a possibilidade de percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, prevista na redação anterior, ressalvando-se, contudo, no art. 34 da referida medida provisória, o direito de aplicação da anterior redação àqueles que completassem, até 29 de dezembro de 2000, os requisitos necessários para a reforma. 2.
Consoante se depreende da leitura conjugada dos arts. 136 e 137 da Lei n. 6.880/80, o tempo de efetivo serviço, no âmbito militar, é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data limite estabelecida para a contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, ao passo que a expressão anos de serviço, como previsto no art. 50, II, do mesmo diploma legal, corresponde à soma do tempo de serviço efetivo com os acréscimos especificados nos incisos do mencionado art. 137, como, por exemplo, o período prestado pelo militar no serviço público federal, estadual ou municipal antes de sua incorporação (inciso I) e o tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro (inciso V), sendo este último, em relação ao qual reside a controvérsia da lide, revogado apenas com o advento da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, o que implica reconhecer sua aplicabilidade aos que completaram todos os requisitos para a reforma antes de 29/12/2000. 3.
Na hipótese, a própria Administração Militar, em um momento inicial, através de solução de sindicância procedida por intermédio do 1º Tenente José Marcelo Jucá, cujo resultado encontra-se na folha de alterações - do 2º semestre de 2002 - do autor, concluiu pela contagem em dobro, no momento da passagem para a inatividade, das férias não gozadas, relativas ao ano de 1973 (ID Num. 54324021 - Pág. 5, pág. 27 do pdf).
Mesmo procedimento se repetiu pelo Capitão do Batalhão onde o autor servia, constando na folha de alterações do autor, do 2º semestre de 2006, a conclusão de que o tempo de serviço total do militar, computado até 29/12/2000, é de 30 anos, 1 mês e 24 dias (ID Num. 54324021 - Pág. 3; p.25 do pdf). 4.
Não obstante tais procedimentos anteriores, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 31/12/2008, conforme portaria 329-DCIP.14, de 16 de dezembro de 2008, publicada no DOU nº 249, de 23 de dezembro de 2008, sem a percepção de proventos de posto superior, em virtude de não lhe ter sido computado o período de férias não gozadas, objeto das sindicâncias já finalizadas. 5.
Após requerimento administrativo, datado de 1º/04/2009, a autoridade impetrada indeferiu o pedido do impetrante à percepção de remuneração equivalente ao posto hierarquicamente superior, como consequência da contagem em dobro das férias não gozadas, sob o argumento de que somente nas hipóteses previstas no § 4° do art. 63, da Lei 6.880/80, as férias dos militares podem deixar de ser gozadas ou interrompidas, e que as autoridades realizadoras das sindicâncias não seriam competentes para a declaração desses casos de extrema necessidade do serviço que provoquem o impedimento ou a interrupção do gozo de férias. 6.
Do acervo probatório, extrai-se que o autor ingressou nas fileiras do Exército em 17/01/73 (ID Num. 54324031 - Pág. 11, pág 104 do pdf), tendo efetivamente prestado serviço militar em todo o ano de 1973 e não fruiu o período de férias a que tinha direito, não apresentando a União qualquer evidência de que o autor teria deixado de gozar as férias por razões diversas daquelas previstas em lei.
O tempo de serviço do autor, até 29/12/2000, perfaz um total de 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, razão porque atingirá o autor mais de 30 (trinta) anos de serviço ao ser acrescida a contagem em dobro das férias não usufruídas, que corresponde a 2 (dois) meses, fazendo jus, portanto, à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao qual se deu a reforma, com fulcro na regra de transição do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que, por sua vez, enseja a aplicação da redação original do art. 50, II, da Lei n. 6.880/80. 7.
Também não merecer reparos a sentença no tocante à condenação da Administração Militar ao pagamento dos valores retroativos que se venceram a partir da data da impetração do mandamus, em 19/10/2009. 8.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/08/2022 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:12
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
10/08/2022 18:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de VERCELI LINS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: VERCELI LINS DA SILVA , Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ DE MOURA - PE19953 .
O processo nº 0008405-93.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 29/07/2022 a 05/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/07/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/07/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:52
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
23/10/2014 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/10/2014 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/10/2014 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/10/2014 14:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3487915 PETIÇÃO
-
23/10/2014 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/10/2014 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
09/09/2013 16:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2013 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/09/2013 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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09/09/2013 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3184545 PARECER (DO MPF)
-
05/08/2013 17:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 152/2013 - PRR
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30/07/2013 14:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 152/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
24/07/2013 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/07/2013 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
24/07/2013 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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