TRF1 - 1009173-52.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 13:24
Juntada de carta
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05/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:16
Decorrido prazo de ALANA GABRIELY SOARES LOUZEIRO em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 11:22
Juntada de contestação
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13/07/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 03:31
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1009173-52.2022.4.01.3700 AUTOR: ALANA GABRIELY SOARES LOUZEIRO DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela urgente que determine ao réu a suspensão de qualquer cobrança relacionada aos encargos de obras em período posterior ao prazo de entrega, de modo que, não crie óbices a entrega do referido bem.
Para o deferimento da tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
A autora demonstrou a realização de financiamento de imóvel junto à CEF, conforme cópia do contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária e outras obrigações (Contrato nº 8.7877.0675276-0).
Da análise desse contrato, verifico que o instrumento foi firmado em 10/01/2019.
Por sua vez, na cláusula quarta do contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária e outras obrigações, consta a previsão de prorrogação do prazo para construção da unidade habitacional.
A possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, unicamente pelo prazo estabelecido em contrato, é legal, pois de acordo com § 2º do art. 48 da Lei nº 4.591/64.
Diferente da prorrogação sucessiva que coloca o consumidor em excessiva desvantagem ao não resultar em nenhuma consequência jurídica para o construtor o descumprimento de cláusula contratual avençada, mormente quando, ao revés, ocorre o agravamento do custo financeiro do contrato para o consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
Tendo em vista, porém, a aparente prorrogação contratual, deve-se tomar como termo final da cobrança da “taxa de evolução de obra” a data limite da prorrogação ou a efetiva entrega do bem com as devidas documentações (Habite-se), o que ocorrer primeiro, o que não restou comprovado pelo autor.
Entendo ainda que no presente se faz necessária a angularização processual, propiciando à parte contrária o exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se, devendo os réus juntar aos autos, no prazo que dispõe para contestar, todos os documentos que levem ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
São Luís, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
06/07/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
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20/03/2022 16:11
Juntada de documento comprobatório
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04/03/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/03/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 12:18
Declarada incompetência
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02/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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02/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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02/03/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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