TRF1 - 1003655-93.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003655-93.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: EMIVALDO FERNANDES DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido de id2167542356.
Proceda a Secretaria a penhora, via RENAJUD, do veículo de id2164193284.
Após, expeça-se mandado de intimação e avaliação do veículo no seguinte endereço: Rua 10, Chácara 159, CHÁCARA 159, Setor Habitacional Vicente Pires (Taguatinga), BRASíLIA/DF - CEP: 72007-295.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003655-93.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:EMIVALDO FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EMIVALDO FERNANDES DE SOUSA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 132.683,23(cento e trinta e dois mil e seiscentos e oitenta e tres reais e vinte e três centavos), posicionada em 24/05/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato do Banco PanAmericano cedido para a CEF de nº 0000009955848766.
Regularmente citado por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 1796218152).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citado o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de R$ 132.683,23(cento e trinta e dois mil e seiscentos e oitenta e tres reais e vinte e três centavos), proveniente de saldo devedor do Contrato do Banco PanAmericano cedido para a CEF de nº 0000009955848766.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, o instrumento de cessão e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o réu para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 02:08
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003655-93.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: EMIVALDO FERNANDES DE SOUSA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1186222837). 2.
Reitere-se a citação nos seguintes endereços: Rua Brasil, 2726, Beira Rio, Imperatriz/MA, CEP: 65.900-250 e Rua 10, CH 159, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília/DF, CEP: 72.007-295.
Anápolis/GO, 28 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:37
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:48
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de id.1175673746, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
29/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:04
Juntada de procuração
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09/06/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2022 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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