TRF1 - 1023688-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 13:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/09/2022 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEIO DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEIO DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023688-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO FEIO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CILEIA CORREA MACEDO - PA19837 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) afasto a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita; d) sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos; Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
10/08/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:19
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FEIO DE CARVALHO - CPF: *64.***.*49-34 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 16:19
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 08:53
Juntada de carta de concessão de benefício
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26/07/2022 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEIO DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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04/07/2022 00:29
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 10:34
Juntada de aditamento à inicial
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1023688-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO FEIO DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: CILEIA CORREA MACEDO - PA19837 IMPETRADO: (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Compulsando os autos, constato irregularidade quanto à representação judicial do impetrante, uma vez que instrumento de mandato juntado aos autos (id 1176199749) não consta a assinatura de seu outorgante.
Ante o exposto, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, com vistas a corrigir o defeito de representação acima apontado, mediante juntada de nova procuração, assinada pelo impetrante, comprovando a outorga de poderes para seu subscritor(a) representá-lo em juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emendada a petição inicial, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
30/06/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/06/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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