TRF1 - 1002881-51.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002881-51.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO DORETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCIELLI MAYARA PICOLO DORETO - MT23924/O EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença promovida por MARCIO AURELIO DORETO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
O valor executado foi pago pela parte executada. É o relatório.
Decido.
Uma vez noticiado nos autos que houve o pagamento da dívida executada, a extinção da ação é de rigor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento da dívida pelo executado à exequente.
Custas finais pelo executado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002881-51.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO DORETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCIELLI MAYARA PICOLO DORETO - MT23924/O EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado voluntariamente pela executada, devendo, no mesmo prazo, indicar dados bancários para transferência do valor.
Indicado os dados bancários, oficie-se à CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, transfira o valor para a conta indicada.
Havendo concordância com o valor depositado, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002881-51.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO AURELIO DORETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLI MAYARA PICOLO DORETO - MT23924/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, formulado por MÁRCIO AURÉLIO DORETO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento do saldo existente em conta vinculada do FGTS.
Alega, em síntese, que: [a] seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista; [b] o menor necessita de diversos profissionais, tratamentos e terapias multidisciplinares para melhora do seu quadro clínico e interação social, os quais possuem custos elevados; [c] em sua conta vinculada de FGTS encontra-se depositada a quantia de R$ 119.369,62; [d] o valor depositado será utilizado para tratamento de saúde o seu filho; [e] atualmente não possui renda fixa, pois apenas recebe comissões.
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (Id n. 1179060260).
Contestação apresentada pela ré, pugnando pela improcedência da ação (Id n. 1246360286).
Decisão proferida no Id n. 1256794290.
Impugnação à contestação.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide (Id n. 1281960832). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que as questões debatidas no presente feito não reclamam a produção de outras provas além das que já constam nos autos, razão pela qual, declaro saneado o processo e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1.
Preliminar: contestação sem procuração.
Extrai-se dos autos que a ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação por advogado sem procuração nos autos e, embora tenha sido intimada para sanar a irregularidade de representação processual, permaneceu inerte.
Assim, considerando a contestação apresentada pela ré subscrita por advogado sem procuração, decreto a revelia da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 344, do CPC. 2.2.
Mérito.
Ao apreciar o pedido, em sede de tutela provisória de urgência, o Juiz Federal Titular desta Vara, Dr.
Marcel Queiroz Linhares, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora pretende realizar o levantamento do saldo em conta vinculada do FGTS devido a enfermidade que acomete seu filho menor João Pedro Picolo Doreto (certidão de nascimento – Id n. 1166261749).
A Lei n. 8.036/90 elenca as hipóteses de movimentação da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para amparar o titular (trabalhador) e seus dependentes em casos de doença.
Extrai-se dos autos que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID: F84.0), sendo acompanhado por equipe multidisciplinar de médicos, terapeutas e tratamentos especializados.
Para tanto, junta aos autos laudo médico da Neurologista Pediátrica (Id n. 1166261760), relatório de atendimento fonoaudiólogo, psicológico, terapia ocupacional, dentre outros (Id n. 1166261774).
Em que pese a doença do dependente do autor não estar prevista na legislação mencionada acima, a jurisprudência entende que o rol de hipóteses do artigo 20 não é taxativo em razão da finalidade teleológica da lei aliada à gravidade da doença.
Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dispõe que: FGTS.
SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEFERIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da impetrante, para que possa custear o tratamento adequado do seu filho. 2.
A sentença está baseada em que: a) consoante majoritária jurisprudência, o rol das hipóteses de levantamento do FGTS, previsto na norma legal, não apresenta caráter exaustivo, comportando ampliação, tendo em vista o alcance social da norma, admitindo, em caráter excepcional, o deferimento da liberação do saldo em situação não elencada; b) embora o transtorno do Espectro Autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei nº 8.036/90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. 3. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma (STJ, REsp 560.777/PR, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234).
Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 647.698/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258; TRF1, REO 1000311-56.2017.4.01.3801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/06/2020. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1000299-12.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/09/2021 PAG.) FGTS E PIS.
SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para que a impetrante TATIANA BATISTA DA GLÓRIA LADEIRA levante as importâncias depositadas em conta do FGTS e PIS de sua titularidade. 2.
A sentença está baseada em que, considerando a necessidade e gravidade do caso em exame, pois se trata de família com dois filhos portadores do Transtorno do Espectro Autista, cuja circunstância exige recursos para tratamentos, que são inadiáveis, sob pena de não surtirem efeitos, deve ser deferida a medida liminar para liberação dos recursos em conta do FGTS e PIS da impetrante, mãe de Vitor Glória Ladeira e de Rodrigo Glória Ladeira. 3. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma (STJ, REsp 560.777/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234).
Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 647.698/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258; TRF1, REO 1000311-56.2017.4.01.3801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/06/2020. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1011496-26.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) Assim, considerando a doença do dependente do autor e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, vislumbro a presença da probabilidade do direito.
Reputo também presente o perigo de dano ante a necessidade dos valores para realização tratamento adequado e a assistência indispensável à saúde da criança.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida na inicial e determino que a parte ré promova a liberação das importâncias depositadas na conta de FGTS de titularidade de MÁRCIO AURÉLIO DORETO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, desde que inexistam outros óbices que não sejam objeto da presente ação”.
Em sendo assim, considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
DISPOSITIVO Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, confirmando a tutela provisória de urgência deferida no Id n. 1179060260, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (Id n. 1216140281), defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo este último fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região com nossas homenagens.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara -
20/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 18:00
Juntada de impugnação
-
10/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:09
Juntada de cumprimento de sentença
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03/08/2022 11:03
Juntada de substabelecimento
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01/08/2022 15:58
Juntada de contestação
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15/07/2022 16:41
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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15/07/2022 16:32
Juntada de resposta
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06/07/2022 15:12
Publicado Intimação polo ativo em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002881-51.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO AURELIO DORETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELLI MAYARA PICOLO DORETO - MT23924/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARCIO AURELIO DORETO FRANCIELLI MAYARA PICOLO DORETO - (OAB: MT23924/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 1 de julho de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT -
01/07/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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24/06/2022 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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