TRF1 - 1004341-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 05:11
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004341-85.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
R.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDER DO AMARAL FONTOURA - MG106099 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÚLIA RIBEIRO FONTOURA contra ato do REITOR DA UNIEVANGÉLICA.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1246253260, requer a desistência do feito.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/10/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:44
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:30
Juntada de pedido de desistência de recurso
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25/07/2022 17:20
Juntada de contestação
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16/07/2022 19:35
Juntada de apelação
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15/07/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 21:41
Juntada de diligência
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14/07/2022 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004341-85.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
R.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDER DO AMARAL FONTOURA - MG106099 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.
R.
F. contra ato do DIRETOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA UNIEVANGÉLICA, objetivando: “a) seja concedida liminarmente a ordem para que a Universidade Evangélica de Goiás efetue a matrícula da Impetrante J.
R.
F., no curso de Medicina; b) sendo tal pedido apreciado liminarmente após o prazo de inscrição, que garanta a autora a sua inscrição fora do prazo estabelecido pela instituição, evitando assim, a perca de seus direitos; c) a juntada dos documentos que comprovam o direito da impetrante; d) a intimação da impetrada para, querendo, contestar o feito; e) a notificação da Autoridade coatora para prestar informações de praxe no prazo legal; f) seja concedida à segurança, e, consequentemente assegurando-se definitivamente a IMPETRANTE o direito invocado; g) seja dado vistas ao Representante do Ministério Público da Comarca, para que tome conhecimento do aqui contido e possa emitir parecer; h) requer, ao final, seja com ou sem resposta da autoridade dita coatora, seja declarado a matrícula almejada; declarando assim o DIREITO da IMPETRANTE”.
Alega, em síntese, que: - é aluna matriculada no Colégio Cope, na 3ª série do ensino médio concluindo o mesmo até o dia 31/12/2022; -fez a inscrição para o vestibular 2022/2 para o curso de Medicina e foi aprovada como excedente no referido Certame. É uma exímia aluna e extremamente dedicada e hábil, que aspira conseguir uma vaga em um curso bastante concorrido se esforçando com afinco para conseguir a tão sonhada aprovação; - como está cursando a 3ª série do ensino médio e não tem o certificado de conclusão do ensino médio, a IES não aceita a efetivação de sua matrícula, razão pela qual, não restou alternativa a não ser impetrar o presente mandado de segurança; - a matrícula se encerra em 08/07/2022, e esclarece logo que as datas limites para encerramento das matrículas são curtas, conforme indica no edital juntado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Ao regular a educação superior a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim dispõe: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)” (grifo nosso) A lei, como visto, exige a conclusão do ensino médio para o candidato a curso de graduação.
No caso da impetrante, falta-lhe a conclusão do 3º ano do ensino médio, ou seja, não atende a previsão do art. 35, caput.
Por conseguinte, não atende o requisito legal.
A jurisprudência do Tribunal caminha no mesmo sentido, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO 2º GRAU.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO TEMPO.1.
O aluno não concluiu o ensino médio, em razão do reconhecimento operado em decisão colegiada definitiva emanada do TJDFT, de maneira que os atos realizados sob a égide da liminar concessiva, após sua cassação, perderam por completo sua eficácia.2.
Não admitida a validade do curso supletivo cursado, com a dedução lógica de que não houve, pois, a conclusão do ensino médio, o aluno não faz jus a matricular-se e freqüentar regularmente o curso pretendido, uma vez que não preenchia, à época dos fatos, todos os requisitos necessários para se obter acesso ao curso de nível superior.3.
Agravo regimental improvido. (14604 DF 0014604-44.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.690 de 24/05/2013, (grifo nosso) Nesse passo, verifica-se que falta requisito indispensável para que a impetrante possa ingressar no Curso de Ensino Superior em questão, uma vez ainda não completou a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, sendo certo que o fato de ter sido aprovado no vestibular ou em qualquer outro método de avaliação não torna desnecessária a conclusão do ensino médio.
Ademais, cabe ressaltar que ao deferir a matrícula a impetrante, estar-se-ia tirando a vaga destinada a outra pessoa que, também aprovada, completou o ensino médio e possui certificado, atendendo, portanto, aos requisitos legais.
Para se atender, portanto, o pleito da impetrante, tem-se que, injustamente, afastar outro candidato que atende a todos os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004341-85.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
R.
F.
ASSISTENTE: HUMBERTO DE SOUSA FONTOURA IMPETRADO: CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2022 14:41
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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11/07/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/07/2022 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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