TRF1 - 0000197-32.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) dias PROCESSO: 0000197-32.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR O Exmo.
Juiz Federal ANSELMO GONÇALVES DA SILVA, respondendo pela Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP, no uso das suas atribuições, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por meio deste instrumento, fica a parte ré, ZENANIAS DA SILVA ALMEIDA, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o prazo editalício, tomar ciência da sentença de ID 1570630391. - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. - SEDE DO JUÍZO: Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro, Fórum de Laranjal do Jari/AP — Fone: (96) 3621-1534 ---- E-mail: [email protected].
Horário de funcionamento: das 07:30h às 14:30h.
OBSERVAÇÃO: Cópia do presente edital deverá ser anexada no átrio do Fórum local.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Juiz Federal -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP Endereço: Edifício-sede do Fórum de Laranjal do Jari/AP - CEP: 68.920-000 Fone: 96 3621-1534 ou 96 991128882 (plantão) - E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 10 (dez) dias) PROCESSO: 0000197-32.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR 1.
FINALIDADE: CITAR a(o) ré(u) abaixo qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
RÉU: NOME, ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA, brasileiro, natural de Almeirim/PA, filho de José Cardoso de Almeida e Honora Rodrigues da Silva, CPF n° *69.***.*22-20, RG n° 146.115. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1- Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, se for o caso, dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; ou, na ausência de DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na localidade, e não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo para que lhe seja nomeado defensor dativo; 2.2- Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); 2.3- A partir da citação, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000197-32.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*22-20, pela prática dos crimes previstos no art. 20 da Lei nº 4.974/1966 e arts. 40 e 41 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal Brasileiro).
Segundo a acusação, o denunciado invadiu área da Unidade de Conservação Reserva Extrativista Rio Jari, provocou incêndio no local e causou dano à referida unidade.
Aduz o parquet: "O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO em parceria com a Polícia Militar do Estado do Amapá, durante os dias 01 a 23 de dezembro de 2015, realizou ação fiscalizatória denominada "Operação Empate Extrativista II" na Reserva Extrativista Rio Cajari, localizada no município de Laranjal do Jari/AP, tendo em vista a notícia de instalação de diversas ocupações irregulares no local, além de possível retirada ilegal de madeira.
Durante a referida operação, enquanto as equipes realizavam incursão no ramal do Muriacá no interior da Reserva Extrativista Rio Cajari, localizaram uma ocupação feita pelo ora denunciado Zezanias da Silva Almeida, ocasião em que foi constatado que ele havia invadido área equivalente a 1,821ha (um vírgula oitocentos e vinte e um hectare) da referida Unidade de Conservação e provocado incêndio no local, com a queimada da área a fim de ocupá-la com habitação.
Assim, foi lavrado o Auto de Infração no 21606-B em desfavor de Zezanias da Silva Almeida, cuja cópia se encontra nos autos à fl. 04, sendo-lhe aplicada multa nos termos do Decreto no 6.514/08.
Também foi lavrada a Notificação no 05522-A determinando ao denunciado: "Se retirar e retirar benfeitorias de área ocupada no limite oeste da Resex do Rio Cajari". À fl. 08 consta figura integrante do Relatório de Fiscalização — parte II da "Operação Empate Extrativista II" que demonstra o local da área queimada pelo denunciado (Figura 1), a qual corresponde a 1,821ha (um vírgula oitocentos e vinte e um hectare) e cujas coordenadas são Latitude -0,68069 e Longitude -52,28406.
Consta também, o centróide da área afetada pela infração em comento e a sua localização na Reserva Rio Cajari (figura 2)." A exordial foi instruída com cópia da Notícia de Fato nº 1.12.000.000073/2019-43 (ID 164635352).
A denúncia foi recebida em 25/04/2019 (ID 164635351 - fls. 10/12).
O réu foi citado pessoalmente em 25/07/2019 (ID 164635351 - fls. 23/24).
O acusado apresentou resposta à acusação (ID 164635351 - fls. 32-36) por meio de defensor dativo nomeado pelo Juízo, tendo em vista ter informado não possuir condições financeiras de patrocinar um advogado (ID 164635351 - fl.24).
A defesa arguiu as teses de inépcia da inicial e da ausência de provas.
Parecer ministerial manifestando-se contrariamente às teses defensivas consta do documento de ID 169313381. À decisão de ID 229605886, foi promovido juízo negativo de absolvição sumária, bem como determinada a inclusão do feito na pauta de audiências.
Ao despacho de ID 1283927767, foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP, considerando que, pessoalmente citado, mudou de endereço sem informar ao Juízo (ID 1231397760).
Em 20/09/2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação RAIMUNDO NONATO GOMES MENDES JUNIOR e FRANCISCO EDEMBURGO RIBEIRO DE ALMEIDA.
Prejudicada a realização do interrogatório do réu, porque ausente (1325221772 - Ata de audiência).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 29/09/2022, ofereceu alegações finais escritas, pugnando pela acusação do réu, nos termos da denúncia (1337883760 - Alegações/Razões Finais).
Sucessivamente, a DEFESA, em 01/12/2022, ofertou alegações finais escritas, requerendo a absolvição do réu com fundamento na ausência de provas (1417513755 - Alegações/Razões Finais).
Finalmente, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Materialidade: A prova juntada aos autos revela que os fatos narrados à denúncia efetivamente ocorreram.
O auto de infração nº 021606-B, lavrado pelo ICMBio (ID 164635352 - fl. 4), demonstrou, inequivocamente, que, na ocasião narrada na peça acusatória, houve a constatação de que o réu causou dano direto à unidade de conservação (Reserva Extrativista do Rio Cajari - RESEX), por meio queimada em uma área de 1,821 hectares.
Com efeito, o Relatório de Fiscalização - Parte II (ID 164635352 - fls. 5/9) deu conta de que, entre as áreas de queimada identificadas no interior da ocupação irregular do limite oeste da RESEX do Rio Cajari estava aquela ocupada pelo acusado.
Na ocasião, houve a determinação de que o réu se retirasse da área da RESEX, bem como retirasse as benfeitorias por ele realizadas.
Por meio do relatório de fiscalização, é possível observar que houve a confissão do acusado, perante a autoridade ambiental, de que, efetivamente, que adentrou à Unidade de Conservação retromencionada.
As imagens fotográficas de ID 164635352 - fl.8 ilustram os danos ambientais causados pela conduta criminosa.
A materialidade do fato é indene de dúvidas, portanto. b) Autoria: A autoria do delito restou delineada por meio do relatório de fiscalização, vez que é possível observar que houve a confissão do acusado, perante a autoridade ambiental, de que, efetivamente, que adentrou à Unidade de Conservação retromencionada (ID 164635352 - fl. 22).
Também a testemunha Raimundo Nonato Gomes de Mendes Junior ( 1327927749 - Arquivo de vídeo) confirmou a dinâmica dos fatos, e reiterou as informações constantes do relatório de fiscalização supramencionado.
Informou, ademais: "Que a operação visava coibir ilícitos ambientais de região irregularmente ocupada dentro da Reserva Extrativista do Rio Cajari; que a região não é ocupada por extrativistas; que os ocupantes poderiam fazer roçado dentro dos limites do extrativistas; que na data dos fatos fizeram uma incursão no Ramal do Muriacá II; que verificaram área queimada; que a pessoa responsável pela queimada foi identificada como sendo o réu desta ação penal; que o réu não possuía perfil de extrativista. tampouco possuía vínculo ou parentesco com os tradicionais daquela RESEX." (grifei) Deste modo, é estreme de dúvidas que o réu agiu voluntária e conscientemente, de forma livre e desimpedida, invadindo área da Unidade de Conservação Reserva Extrativista Rio Jari e provocando dano à referida unidade por meio de incêndio.
Não restaram dúvidas, portanto, acerca da autoria dos delitos previstos no art. 20 da Lei nº 4.974/1966 e arts. 40 e 41 da Lei nº 9.605/1998, bem como quanto ao elemento subjetivo do réu. c) Tipicidade: Aduz o art. 20 da Lei nº. 4947/66, in verbis: Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem, com idêntico propósito, invadir terras de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas à Reforma Agrária.
Sobre referida figura típica, leciona José Paulo Baltazar Júnior que o bem jurídico protegido é o patrimônio da União, sendo que o tipo objetivo consiste em invadir, ou seja, entrar à força, penetrar, fazer incursão, dominar, tomar ou usurpar.
Trata-se de delito comum, cujo tipo subjetivo é o dolo, não havendo forma culposa.
O crime se consuma com a efetiva invasão.
No caso, o dolo restou devidamente delineado, porquanto foi o réu encontrado com ocupação estabelecida e com nítida intenção de explorar economicamente o local, mediante a queima para agricultura.
Aliás, é de conhecimento geral a existência da área da RESEX do Rio Cajari, espaço territorial especialmente protegido.
Ademais, por meio do Relatório de Fiscalização - Parte II (ID 164635352 - fls. 5/9), é possível inferir que o réu detinha consciência da irregularidade da ocupação, tendo aduzido, inclusive, que tinha ciência de crimes e infrações ambientais cometidas por terceiros.
Portanto, o dolo, no que tange ao delito em comento, é inequívoco.
Por sua vez, leciona o art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais: “Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.” A remissão ao Decreto nº 99.274/1990 esclarece que a proteção legal se estende às áreas circundantes às unidades de conservação em um raio de 10km (dez quilômetros).
Veja-se: “Art. 27.
Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.” Ou seja, o dano causado tanto às unidades de conservação, quanto às suas áreas de entorno, é punível na forma do art. 40 da Lei nº 9.605/1998.
O objeto jurídico da norma é a proteção ao meio ambiente, especificamente das unidades de conservação, tendo por elemento objetivo do tipo a conduta consistente em “causar dano direto ou indireto” na unidade de conservação e seu entorno, estas últimas figurando como objeto material do tipo, conforme mencionado.
A consumação do crime se dá com o dano, direto ou indireto, por se tratar de crime instantâneo e não de delito permanente, exigindo-se, para tanto, o resultado naturalístico, qual seja, o efetivo dano (crime material).
O dano, no presente caso, se deu dentro da própria RESEX-Cajari, conforme comprovaram auto de infração nº 021606-B, juntamente com o Relatório de Fiscalização - Parte II (ID 164635352 - fls. 5/9), ambos lavrados pelo ICMBio, decorrentes da queimada promovida pelo acusado.
Segundo a mesma doutrina, o crime comporta tanto a modalidade dolosa, quanto a culposa.
No presente caso, o dolo é inequívoco, porquanto é de conhecimento geral a localização da unidade de conservação da RESEX-Cajari, sobretudo pelo local oculto em que os fiscais do órgão ambiental encontraram o infrator, em interior do ramal Muriacá.
Todas essas circunstâncias denotam a ciência da proibição de que fosse causado dano àquela área.
Também ficou evidenciado dos autos que o acusado jamais teve licença ou autorização legal para promover queimada naquela RESEX.
O entendimento das Cortes Pátrias é pacífico no sentido da caracterização do crime tipificado no art. 40 da Lei dos Crimes Ambientais, a exemplo do aresto abaixo colacionado: “PENAL.
AMBIENTAL.
DANO À UNIDADE FEDERAL DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL.
ART. 40 DA LEI 9.605/98.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A materialidade do delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98 – ‘causar dano’ à Unidade de Conservação -, necessita demonstração da existência de prejuízo ambiental, ainda que indireto, sendo que a simples probabilidade de ocorrência de dano não é o bastante para um juízo condenatório. 2.
Hipótese em que a materialidade é traduzida pelo auto de infração, pela notificação, pelos relatórios de fiscalização, laudos técnicos e fotografias anexadas aos autos. 3.
O apelante restou ciente dos limites do parque Nacional da Serra do Itajaí/SC e que sua propriedade estava inserida na unidade de conservação, tendo, mesmo dentro desse contexto, efetuado a construção de uma residência no local.
Caracterizada a culpabilidade. 4.
Recurso da defesa não provido.” (TRF4 – ACR 50003591320114047215/SC – Rel.
Des.
Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA - Sétima Turma – j. 28.05.2013 – Publ.
D.E. 28.05.2013). (grifei) Com fundamento nos mesmos elementos de prova, é possível chegar a conclusão de que houve a prática do delito previsto no art. 41 da LCA.
Nesse sentido: Art. 41.
Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Trata-se de figura típica que tutela o equilíbrio ecológico, distinguindo-se daquele do art. 250 do CP, porque o bem protegido neste é a incolumidade pública.
Em que pese ser admitida a figura culposa, no presente caso, encontra-se presente o dolo, pelas mesmas razões e com base nos exatos elementos utilizados para fundamentar a caracterização da prática do delito previsto no art. 40 da mesma lei. d) Da consunção Em que pese ter o órgão acusatório imputado a prática de todos os delitos em concurso material (art. 69 do CP), é imperioso reconhecer que a prática dos delito previsto no artigo 41 da LCA restou absorvida pela prática do crime previsto 40 da mesma lei.
Com efeito, a queimada da área ambiental especialmente protegida foi a maneira pela qual se deu o dano à unidade de conservação.
Portanto, observa-se que a prática de causar dano à unidade de conservação engloba o tipo penal que define uma das diversas maneiras por meio das quais o dano pode ser efetivamente praticado.
Demais, o bem jurídico protegido pela figura do art. 41 da Lei nº. 9.605/98 acabou por englobar aquele protegido pelo art. 40 do mesmo diploma normativo.
Dessarte, consoante lição de Cléber Masson: "De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou, ainda, como seu mero exaurimento.
Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae.
A lei consuntiva prefere a lei consumida.
Como prefere Magalhães Noronha, "na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido.
Pressupõe, entre as leis penas em conflito, relação de magis para minus, ou seja, de continente para conteúdo, de forma que a lei instituidora de fato de mais longo espectro consome as demais.
Como decorrência da sanção penal prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se prescindível e inaceitável a pena atribuída à violação do bem jurídico mais restrito, evitando-se a figura do bis in idem, daí decorrendo a sua indiscutível finalidade prática. " (MASSON, Cleber.
Direito Penal.
Volume 1: Parte Geral: arts. 1º a 120).
Ed. 11.
Pg. 155) (grifei) Por tudo o que foi dito, não há dúvidas de que a conduta do réu se subsumiu aos tipos penais previstos no art. 20 da Lei nº 4.974/1966 e arts. 40 e 41 da Lei nº 9.605/1998, restando este último absorvido, nos termos da fundamentação.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*22-20, pela prática dos crimes previstos no art. 20 da Lei nº 4.974/1966 e art. 40 da Lei nº 9.605/1998, nos termos da fundamentação.
Atenta aos preceitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dosimetria a) Quanto ao delito previsto no art. 20 da Lei nº 4.974/1966 A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; Carecem os autos de registro de maus antecedentes do réu, uma vez que não foram trazidas aos autos notícias sobre sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor; A conduta social se presume boa, por não haver informações de fatos que a maculem; Quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la nesta oportunidade; A motivação do crime não se mostrou desfavorável ao réu; Quanto às circunstâncias do crime não considero que a conduta do réu enseje juízo de reprovação além do que se considere normal à figura típica; As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, porquanto a prática delituosa resultou em dano ambiental.
Por fim, o comportamento da vítima, no caso em tela, é irrelevante penalmente.
Em razão das circunstâncias acima analisadas e à míngua de qualquer uma que lhe seja desfavorável, entendo por bem fixar a pena-base em 10 (dez) meses de detenção.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamento para estabelecer a autoria.
Não há agravantes.
A pena provisória, ao cabo da segunda fase, resta fixada em 8 (oito) meses de detenção.
Por fim, verificando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 8 (oito) meses de detenção.
Regime inicial aberto. b) Quanto ao delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98 A culpabilidade, aqui entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa o inerente ao descrito no tipo penal; Carecem os autos de registro de maus antecedentes do réu, uma vez que não foram trazidas aos autos notícias sobre sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor; A conduta social se presume boa, por não haver informações de fatos que a maculem; Quanto à personalidade, não foram coletados elementos suficientes à sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la nesta oportunidade; A motivação do crime não se mostrou desfavorável ao réu; Quanto às circunstâncias do crime, considero que a conduta do réu enseje juízo de reprovação além do que se considere normal à figura típica, porquanto praticado o dano mediante queimada.
As consequências do crime devem ser valoradas são normais à espécie, vez que o dano ambiental é ínsito à figura típica.
Por fim, o comportamento da vítima, no caso em tela, é irrelevante penalmente.
Em razão das circunstâncias acima analisadas e à míngua de qualquer uma que lhe seja desfavorável, entendo por bem fixar a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Passando-se à segunda fase da dosagem penalística, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, utilizada como fundamento para estabelecer a autoria.
Não há agravantes.
A pena provisória, ao cabo da segunda fase, resta fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Por fim, verificando a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, o cumprimento da pena iniciará no regime aberto.
Da substituição das penas Aplicando-se a regra do art. 44, § 2º, do CP, por se tratar de condenação a penas privativas de liberdade que, somadas, não ultrapassam 4 (quatro) anos , e por verificar que a substituição da pena privativa de liberdade mostra-se suficiente para os efeitos de reprovação e prevenção do crime, substituo as penas corporais aplicadas por uma pena de multa e uma pena restritiva de direitos, esta consistente na prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) fixada em 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, cujo parcelamento autorizo desde já em até 10 (dez) prestações.
Nos termos do art. 49 do CPB, tenho como razoável fixar a pena de multa, substitutiva da pena corporal, em 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizando, desde já, seu parcelamento em até 10 (dez) prestações (art. 50 do CPB), por entender tal valor recomendável ao caso e adequado ao fim pedagógico da sanção.
Daí que, ao final, as penas aplicadas totalizam 2 (dois) salários-mínimos e 30 (quarenta) dias-multa, cada um destes equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, autorizando, desde já, o parcelamento dos pagamentos em até 10 (dez) prestações (art. 50 do CPB).
Ressalve-se, ao cabo, que os valores a serem pagos em razão das penas substitutivas da prisão serão revertidos em favor de conta judicial única, aberta e administrada por esse Juízo, segundo orientação da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, exceto a pena pecuniária prevista no art. 180, §1º, do CPB, cujo valor será revertido em favor do Fundo Penitenciário.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 16 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 77 do CPB, por não entender satisfeitos os requisitos para tanto, especialmente por não entender recomendável à espécie e por terem sido as penas corporais substituídas pelas restritivas de direitos, as quais considero mais adequadas ao propósito punitivo-pedagógico da sanção.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 2.376,59 (dois mil trezentos e setenta e seis e cinquenta e nove centavos), tendo como base a multa aplicada no auto de infração.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada durante o prazo da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante RESOLUÇÃO N. 775/2022 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:52
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000197-32.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA DESPACHO Considerando a manifestação de ID 1225902793, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2022, às 15h.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
27/07/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDEMBURGO RIBEIRO DE ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 12:04
Juntada de diligência
-
22/07/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 22:09
Juntada de diligência
-
21/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:11
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 00:14
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 20:38
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES MENDES JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 23:32
Juntada de diligência
-
11/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 01:50
Decorrido prazo de ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:01
Juntada de diligência
-
06/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 16:56
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000197-32.2019.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:ZEZANIAS DA SILVA ALMEIDA DESPACHO 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/08/2022, às 08h. 2.
As partes deverão informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se comparecerão presencialmente à Sede da Justiça Federal de seu domicílio ou de forma remota, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual pode ser acessado por telefone celular, computador, tablet ou notebook, e, nesses casos, indicar E-MAIL e telefone com DDD para o envio do link da audiência. 2.1.
A pessoa intimada pessoalmente deverá ser instada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA a informar se seu comparecimento se dará de maneira presencial ou remota, devendo constar tal informação da certidão de intimação. 2.2.
A opção pela participação remota (videoconferência) somente será possível nos casos em que a parte possua conexão regular com a Internet, bem como aparelhos de câmera e de microfone com funcionamento adequado que permitam a participação, livre de embaraços, no ato judicial, sendo dever da parte certificar-se com antecedência da disponibilidade/adequação dos respectivos aparelhos/conexão. 2.3.
Em caso de participação remota (videoconferência): a) Deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, no momento da intimação, fazer constar da certidão endereço de email e contato telefônico da parte; e b) Todos os participantes deverão ingressar,no dia e horários agendados, à sessão virtual pelo 'link' informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação com foto, devendo assegurar a disponibilidade adequada de conexão à Internet que permita a sua oitiva, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato. 3.
As partes ficam intimadas para, querendo, informar eventual mudança de endereço das testemunhas arroladas ou complementar a qualificação destas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, no caso de endereços desatualizados, incompletos, ou inexistentes, ficar obrigadas a trazê-las, independentemente de intimação. 4.
Este despacho servirá como ofício à repartição competente, nos casos em que o intimando for servidor público. 5.
Por fim, ressalto que empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (art. 473, VIII, CLT). 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal . -
29/06/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:32
Juntada de Vistos em correição
-
24/05/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 13:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
24/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/09/2020 14:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
26/06/2020 07:34
Juntada de manifestação
-
21/06/2020 12:17
Decorrido prazo de EMIVALDO DA LUZ SOUZA em 08/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 08:59
Juntada de Petição intercorrente
-
22/05/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 11:36
Proferida decisão interlocutória
-
05/05/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 14:26
Juntada de Parecer
-
31/01/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 08:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/01/2020 08:52
Juntada de volume
-
30/01/2020 11:11
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2020 11:10
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
30/01/2020 09:17
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2020 09:15
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
26/11/2019 14:33
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
26/11/2019 14:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
26/11/2019 14:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
26/11/2019 14:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/11/2019 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº 4003
-
26/11/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/11/2019 09:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO EM 05/08/2019 PARA O RÉU APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
11/11/2019 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3491/19
-
11/11/2019 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2019 13:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 248/2019
-
22/07/2019 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
10/07/2019 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 248/2019
-
29/05/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 16:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/05/2019 16:34
DENUNCIA AUTUADA
-
21/05/2019 13:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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