TRF1 - 0052001-98.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052001-98.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052001-98.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:ANDRADE & REIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FAZANA SILVA ABREU BORGES - GO35220 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0052001-98.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de recurso interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nos autos, discute-se a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (SERASA), no âmbito de execução fiscal, mediante requerimento da parte exequente.
A decisão recorrida fundamentou-se na inexistência de implementação do sistema SERASAJUD na Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como na atribuição de responsabilidade exclusiva à exequente para realizar administrativamente a inclusão nos cadastros, não cabendo transferir tal ônus ao Judiciário, conforme jurisprudência deste Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, deu provimento ao recurso especial da ANP, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, à luz do entendimento de que o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, conferindo ao magistrado a prerrogativa de determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, mediante requerimento da parte. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0052001-98.2017.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A presente controvérsia envolve a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes no âmbito de execução fiscal, mediante requerimento da parte exequente.
A decisão anteriormente proferida por este Tribunal negou provimento ao agravo interno, com fundamento na ausência de implementação do sistema SERASAJUD na Justiça Federal de Primeiro Grau e na atribuição de responsabilidade exclusiva à exequente para proceder à inclusão do nome do devedor nos referidos cadastros.
No entanto, em decisão no Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo extremo, determinando o retorno dos autos para reanálise, à luz dos fundamentos delineados no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fundamentos do Julgamento A decisão do STJ fixou que o art. 782, § 3º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, autoriza o magistrado a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
Destacou-se, ainda, que eventual ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema eletrônico não constitui impedimento à adoção da medida, sendo possível a expedição de ofício ao órgão competente.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a interpretação do art. 782, § 3º, deve ser orientada pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual, permitindo ao magistrado lançar mão de medidas coercitivas adequadas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a satisfação do crédito executado.
Nesse sentido, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há óbice ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 2.
A previsão do §5º do art. 782 do CPC/2015, no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial, não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais.
A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade.
Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 3.
Como bem ressaltado pelo e.
Min.
Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 6.
O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7.
Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8.
O magistrado não pode se recusar a incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica. 9.
A Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10.
Eventuais adversidades momentâneas no sistema eletrônico igualmente não representam óbice à adoção dessa medida processual, haja vista a possibilidade de expedição de ofício ao Serasa, por meio físico (REsp 1.736.217/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.3.2019). 11.
Se compete ao juiz da execução efetivar as medidas executivas tendentes à satisfação do crédito, a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema não são motivos suficientes à negativa judicial de aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015.
A possibilidade de expedição de ofício ao banco de dados restritivo, por si só, afasta a razoabilidade da recusa. 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto; e) o magistrado não pode recusar o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tais como o Serasajud, argumentando apenas a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema. 13.
No presente caso, a Corte de origem manteve decisão que indeferiu requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasa, considerando: a) ausência momentânea da implementação do envio de ordens judicias e acesso ao cadastro do Serasa por meio eletrônico; b) não demonstração da necessidade de expedição de ofício ao Serasa; c) o pedido do exequente encontra impedimento no art. 782 do CPC, que dispõe que a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes somente pode ocorrer em execução definitiva de título judicial. 14.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria.
Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais e não sendo a ausência de convênio ou a indisponibilidade do sistema motivo de recusa do pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 15.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.762.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) Aplicação ao Caso Concreto Diante dos fundamentos fixados pelo STJ, e considerando que o presente recurso versa sobre situação jurídica abrangida pela interpretação consolidada, impõe-se reformar a decisão recorrida para assegurar a efetividade da execução fiscal.
Ressalta-se que, atendidas as condições processuais e demonstrada a necessidade da medida, o juízo da execução deve determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, seja por meio eletrônico (SERASAJUD) ou mediante expedição de ofício.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme requerido pela parte exequente, observando-se as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052001-98.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052001-98.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:ANDRADE & REIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FAZANA SILVA ABREU BORGES - GO35220 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 782, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, envolvendo a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (SERASA) no âmbito de execução fiscal.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de implementação do sistema SERASAJUD na Justiça Federal de Primeiro Grau e na atribuição de responsabilidade exclusiva à exequente para proceder à inclusão nos cadastros.
O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento, afirmando a aplicação subsidiária do art. 782, § 3º, do CPC/2015 às execuções fiscais, permitindo ao magistrado determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de determinação judicial para inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, mesmo diante de eventual ausência de convênios ou sistemas eletrônicos disponíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 782, § 3º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, autoriza o magistrado a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à cooperação processual.
Eventual ausência de convênio ou indisponibilidade do sistema SERASAJUD não constitui impedimento à adoção da medida, sendo possível a expedição de ofício físico ao órgão responsável.
O STJ consolidou o entendimento de que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pode ser determinada pelo juiz, antes do esgotamento das buscas por bens penhoráveis, como medida coercitiva menos onerosa.
No caso concreto, considerando a jurisprudência do STJ e a necessidade de assegurar a efetividade da execução fiscal, reforma-se a decisão recorrida para determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO Agravo regimental provido para determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, conforme requerido pela parte exequente, observando-se as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros fixados pelo STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AGRAVADO: ANDRADE & REIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FAZANA SILVA ABREU BORGES - GO35220 O processo nº 0052001-98.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/08/2022 16:10
Decorrido prazo de ANDRADE & REIS LTDA em 19/08/2022 23:59.
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07/07/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052001-98.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052001-98.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO: ANDRADE & REIS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FAZANA SILVA ABREU BORGES - GO35220 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ANDRADE & REIS LTDA FAZANA SILVA ABREU BORGES - (OAB: GO35220) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2022 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/06/2022 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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09/12/2020 16:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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13/11/2020 18:09
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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07/08/2020 16:48
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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07/08/2020 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/08/2020 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/08/2020 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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05/08/2020 13:44
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/08/2020 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2020 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/08/2020 14:34
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO RESP N. 1.854.223/STJ
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03/08/2020 12:23
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
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08/01/2020 15:00
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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10/12/2019 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/12/2019 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/11/2019 12:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 318/2019, PRF
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21/10/2019 12:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 318/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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18/10/2019 08:11
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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25/09/2019 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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25/09/2019 11:22
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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25/07/2019 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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25/07/2019 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/07/2019 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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25/07/2019 17:46
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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28/06/2019 08:34
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - RE/RESP
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26/06/2019 15:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 385/19 - PRF
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19/06/2019 17:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4753652 RECURSO ESPECIAL
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14/06/2019 14:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 385/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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14/06/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 13/06/19 ÀS PÁGINAS 1078/1363
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14/06/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2019 -
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06/06/2019 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/06/2019 12:48
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
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04/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
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22/05/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/05/2019 DA PÁG. 1775 À 1828
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06/05/2019 15:29
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/06/2019
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05/02/2019 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2019 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/02/2019 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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19/12/2018 07:00
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS. (INTERLOCUTÓRIO)
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10/10/2018 12:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4588920 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/10/2018 13:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 489/18 - PRF
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24/09/2018 15:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 489/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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21/09/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 20/09/2018 ÀS PÁGINAS 3023/3435
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21/09/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/09/2018 -
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13/09/2018 07:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/09/2018 07:31
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
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11/09/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo interno
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30/08/2018 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 30/08/2018 DA PÁG. 1093 A 1153
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27/08/2018 17:31
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/09/2018
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16/05/2018 13:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2018 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/05/2018 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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06/04/2018 08:23
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS AGRAVADOS (AG. INTERNO). (INTERLOCUTÓRIO)
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20/03/2018 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4441750 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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19/03/2018 08:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 99/2018 - PRF
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12/03/2018 09:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 99/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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09/03/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2018. (TERMINATIVO)
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07/03/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2018. Teor do despacho : Negando provimento ao recurso
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01/03/2018 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/03/2018 13:58
PROCESSO REMETIDO
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16/10/2017 19:25
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/10/2017 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/10/2017 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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16/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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