TRF1 - 0029182-41.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029182-41.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029182-41.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JOSE VALIN DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quanto houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre o qual se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Não há vício processual algum a ser sanado no julgado em exame, tendo-se em vista que, conforme se verifica do voto-condutor e acórdão, abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para negar provimento ao agravo interno, ante a ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado em consonância com jurisprudência das Sétima e Oitava Turmas desta Corte. 4.
Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 5.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DES.
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.).; “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024). 6.
O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 7.
Embargos declaratórios aos quais se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, .
EMBARGADO: JOSE VALIN DE OLIVEIRA, .
O processo nº 0029182-41.2015.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/08/2022 16:26
Decorrido prazo de JOSE VALIN DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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11/07/2022 01:57
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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05/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/06/2022 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/06/2022 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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09/12/2020 16:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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30/11/2020 17:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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13/11/2020 18:38
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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15/06/2020 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2020 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/06/2020 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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21/02/2020 09:34
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS AGRAVADOS (AG. INTERNO). (INTERLOCUTÓRIO)
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17/02/2020 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4867027 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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27/01/2020 09:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 5/2020
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07/01/2020 12:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 5/2020 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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19/12/2019 07:08
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2019. (TERMINATIVO)
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17/12/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2019. Teor do despacho : Negando provimento ao recurso
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12/12/2019 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/12/2019 13:53
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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02/06/2015 19:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/06/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/06/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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02/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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