TRF1 - 1007993-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007993-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANDA RIBEIRO CAMARGO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO DESPACHO Diante da manifestação de id.1493441348, intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do Recurso de Apelação id.1230890772.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007993-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALANDA RIBEIRO CAMARGO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:12
Juntada de apelação
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18/07/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2022.
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12/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007993-47.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANDA RIBEIRO CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DIAS DE CARVALHO FURTADO - GO51191 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALANDA RIBEIRO CAMARGO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando a análise do seu requerimento de benefício de auxílio –acidente requerido em 27/07/2021.
A parte impetrante alega, em síntese, que requereu administrativamente, em 27/07/2021 o benefício de auxílio-acidente e até a presente data não houve qualquer resposta acerca de sua solicitação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Como não houve pedido liminar, foi determinada a notificação da autoridade coatora e vista ao MPF.
Ingresso do INSS no feito (id830380553).
Pedido da impetrante para o INSS analisar seu benefício, sob pena de multa diária por atraso (id858377568).
Informações da autoridade coatora, nas quais consta que o requerimento da impetrante encontra-se pendente de análise (id 874848079).
Parecer do MPF pela não concessão da segurança(id955031172).
Decido. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em que pese já ter sido extrapolado o prazo previsto em Lei, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios que afluem para o órgão diariamente.
Ainda, em razão da Pandemia do COVID-19, houve o acúmulo de milhares de processos administrativos, o que vem sendo sanado pelo INSS gradativamente.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/07/2022 19:50
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:11
Denegada a Segurança a ALANDA RIBEIRO CAMARGO - CPF: *33.***.*60-09 (IMPETRANTE)
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28/04/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 13:54
Juntada de parecer
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25/02/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 15:33
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2021 17:02
Juntada de manifestação
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10/12/2021 01:32
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANAPOLIS GO em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 17:51
Juntada de diligência
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24/11/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/11/2021 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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