TRF1 - 1002398-79.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 14:55
Cancelada a conclusão
-
30/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
22/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 01:50
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:05
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2022 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2022 09:26
Outras Decisões
-
05/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 23:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:12
Juntada de manifestação
-
21/08/2022 12:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/08/2022 15:35
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 21:56
Juntada de apelação
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002398-79.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: RIAM DIAS RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RIAM DIAS RIBEIRO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando: (...) b) a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao INSS, sob pena de aplicação de multa diária: b.1) a análise em definitivo do Requerimento Administrativo Acerto Pós-Perícia Rural – Protocolo nº 212331557, examinando o mérito do pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 637.610.628-9 NR 212331557), em prazo não superior a 05 dias; b.2) em caso de concessão do benefício pleiteado, seja assegurado para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação de auxílio-doença, e, posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade; Ao final, requer a concessão da segurança confirmando-se os pleitos formulados a título de medida liminar.
A impetração é dirigida contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em São João do Piauí.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1116583788).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1143253261).
Na oportunidade, apontou a necessidade de chamamento da Subsecretaria de Perícia Médica Federal para integrar a lide, uma vez que se cuida de questão envolvendo a marcação e realização de perícia médica.
Afirma que após a edição das Leis nº 13.846/2019 e 14.261/2021 a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente a estrutura do Ministério Trabalho e Previdência, órgão vinculado a União.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1159340254) asseverando que o benefício objeto deste mandado de segurança foi concedido em 13/06/2022.
Instado a se manifestar, o impetrante afirma (ID 1181009756) que, de fato, após a propositura da presente ação mandamental, o INSS concluiu a análise do Requerimento Administrativo Acerto Pós-Perícia Rural – Protocolo nº 2061860141, concedendo o benefício de Auxílio-Doença ao Impetrante.
Sucede que, como já havia antevisto em sua inicial, a demora na análise do Requerimento Administrativo Acerto Pós-Perícia Rural – Protocolo nº 2061860141, inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
Pede, assim, a concessão da segurança para que seja determinado ao INSS a reativação do NB 637.610628-9 – Auxílio-Doença, assegurando-se o prazo para que o impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, anoto que diferentemente do alegado pelo INSS a questão ventilada na presente ação mandamental não se refere a marcação ou realização de perícia médica.
A perícia já foi marcada e realizada.
O que se busca é a análise do requerimento, obrigação evidentemente a cargo do INSS.
Desse modo, não vejo a necessidade de chamamento da Subsecretaria de Perícia Médica Federal para integrar a lide.
Passo ao exame do pleito.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o benefício titularizado pelo impetrante foi efetivamente implantado em junho/2022, sendo que a cessação estava prevista para 22/04/2022.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Diante desse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa ao impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício do impetrante (NB 637.610.628-9), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência ao impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/07/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 20:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 20:43
Concedida a Segurança a RIAM DIAS RIBEIRO - CPF: *84.***.*79-75 (IMPETRANTE)
-
01/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:24
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 08:49
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 08:37
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/06/2022 01:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
01/06/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2022 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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