TRF1 - 1003411-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:12
Juntada de manifestação
-
21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:46
Juntada de planilha
-
26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003411-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FERREIRA COSTA HERDEIRO: ZILDA VIANA FERREIRA LISBOA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha ID 2042338664, computando apenas 23/31 da prestação de março de 2023, considerando que a parte autora faleceu no dia 22/03/2023.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:27
Juntada de planilha
-
23/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003411-67.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FERREIRA COSTA HERDEIRO: ZILDA VIANA FERREIRA LISBOA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a Central de Análise de Benefícios (Ceab/INSS) pela 2ª vez para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o registro da implantação/restabelecimento do benefício em seus sistemas, a contar da data de início da incapacidade DIB em 01/04/2022 e com DCB em 22/03/2023 (data do óbito do Sr.
NELSON FERREIRA COSTA - conforme certidão de óbito no ID 1604066862).
Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos, a contar da DIB em 01/04/2022 até a data do óbito do Sr.
NELSON FERREIRA COSTA em 22/03/2023.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003411-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FERREIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Foi apresentada petição interlocutória (ID 1604066861), informando o falecimento da parte autora.
Na mesma oportunidade, foi requerida a habilitação de ZILDA VIANA FERREIRA LISBOA COSTA, na condição de cônjuge.
Pois bem.
O art. 112 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (previstos no art. 16 da Lei n° 8.213/91) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 1604066862) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de dependente do Sr.
NELSON FERREIRA COSTA, na condição de cônjuge.
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação do Sr.
ZILDA VIANA FERREIRA LISBOA COSTA (CPF: *05.***.*49-68), na condição cônjuge; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome da Sra.
ZILDA VIANA FERREIRA LISBOA COSTA; (iii) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo dos valores retroativos, a contar da data de início da incapacidade (DIB: 01/04/2022) até a data do óbito do Sr.
NELSON FERREIRA COSTA (22/03/2023), conforme certidão de óbito no ID 1604066862.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 01:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:51
Juntada de manifestação
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01/04/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:12
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:26
Publicado Sentença Tipo B em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003411-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRYSTIANE MARCIANO BRAGA - GO53416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB:637.529.913-0—DCB:01/04/2022— id1106760794).
Por meio da petição (id:1441277383), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB:01/04/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/12/2022), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, correspondentes a 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1458166869).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 01/04/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2022) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 60 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 17:36
Homologada a Transação
-
07/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:25
Juntada de manifestação
-
22/12/2022 07:09
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:19
Perícia agendada
-
03/10/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
25/09/2022 20:09
Juntada de laudo pericial
-
10/09/2022 01:04
Decorrido prazo de NELSON FERREIRA COSTA em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003411-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FERREIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 19/09/2022, às 12:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:56
Juntada de emenda à inicial
-
12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003411-67.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FERREIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 11 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
11/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/05/2022 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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