TRF1 - 1004149-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 05:11
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 07:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004149-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUNIOR CESAR CRISOSTOMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR FERNANDES DE SOUZA NETO - GO43254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUNIOR CESAR CRISOSTOMO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1300077267, requereu a desistência da ação.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/10/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:44
Extinto o processo por desistência
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21/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:13
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2022 13:23
Juntada de manifestação
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02/08/2022 15:08
Juntada de manifestação
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23/07/2022 01:44
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:24
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004149-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUNIOR CESAR CRISOSTOMO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/07/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2022 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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