TRF1 - 1002713-04.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:53
Decorrido prazo de JULIANO AUGUSTO RODRIGUES em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LORENA GONCALVES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002713-04.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO AUGUSTO RODRIGUES - RJ120910 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por LORENA GONÇALVES DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA objetivando a manutenção das aulas do curso de bacharelado em psicologia na modalidade de Ensino Remoto Emergencial (ERE).
De acordo com os fatos narrados na inicial: A requerente cursa a cadeira de PSICOLOGIA/CEDUC - BOA VISTA - BACHARELADO Matrícula: 2018008497.
E que por força da resolução infracitada vinha realizando o curso de forma remota. É consabido que a crise humanitária e de contágio decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe várias recomendações e restrições em diversas atividades empresariais e sociais, sobretudo aquelas que envolvem a aglomeração de pessoas.
Por meio do Decreto Legislativo n° 6 de 2020, foi reconhecida a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República (mensagem n° 93/2020).
Ainda em âmbito federal, a Lei n° 13.979/2020 estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação.
A Requerida disponibilizou a Resolução CEPE/UFRR Nº12 DE 18 DE AGOSTO DE 2020, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19) estabeleceu e regulamentou, em caráter excepcional e temporário, o Ensino Remoto Emergencial (ERE), interrompe o Calendário Universitário 2020 e institui os Calendários Universitários Suplementares 2020 e 2021 na UFRR.
Resolveu em seu artigo 1ª Estabelecer e regulamentar as atividades de Ensino Remoto Emergencial (ERE), em caráter excepcional e temporário, em decorrência das medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Tal decisão foi tomada diante do cenário que apontou para um grande impacto financeiro na vida de milhares de famílias.
As restrições na circulação de pessoas, dado o isolamento e a quarentena, prejudica também a circulação de renda usual, obrigando a interrupção de diversos setores das atividades comerciais, o que provoca significativos impactos na saúde financeira das pessoas, autônomos, profissionais liberais, comércio, indústria etc.
As consequências da pandemia, pois, para além de um grave abalo financeiro, ainda acarretam extensas implicações sociais. É nesse cenário, portanto, que as atividades estudantis ganham relevo.
O contexto descrito acima reverberou diretamente nos contratos de prestação de serviços educacionais em andamento.
Com o estabelecimento da Requerida fechado, todas as aulas presenciais foram suspensas tornando as no modo de Ensino Remoto Emergencial (ERE).
A Requerente LORENA GONÇALVES DOS SANTOS, diante do impacto financeiro da pandemia bem como pela decretação de seu divorcio em julho de 2020, ante a estes fatos e ao alto custo de vida no estado de Roraima, necessitou realizar a troca de domicilio para o estado do Rio de Janeiro.
E que mesmo ao turbilhão em sua vida e da situação pandêmica vinha realizando o seu bacharelado de forma remota com eficiência e eficácia.
Ocorre que em meados de abril 2022, a requerida retornou com as aulas presenciais dando início à execução de disciplinas teóricas- cognitivas, com carga horária às aulas e estágios presenciais.
Nesse sentido, impende destacar que a requerente se encontra em outro estado ante a dificuldade de se manter no estado da sede da requerida a uma: por ter se divorciado de seu ex cônjuge conforme narrado em linhas anteriores e a duas: ante a situação pandemica a que se vive.
Consoante será mais bem detalhado no decorrer desta exordial, a Requerente obteve expressiva redução em seus custos financeiros em virtude de seu divorcio e por sua condição de desempregada a qual ocasionou um impacto financeiro para seu custeio como (moradia, energia, água, alimentação, internet) no estado de Roraima.
Neste contexto, buscando a harmonização dos interesses e de modo a distribuir de forma equilibrada os ônus das consequências deste período de excepcionalidade, que não poderá ser suportado pela requerente, a mesma pleiteou junto à Requerida a manutenção das aulas e estágio de forma virtual pelo modelo de Ensino Remoto Emergencial (ERE).
Diante da solicitação pela manutenção das aulas e de estágio via Ensino Remoto Emergencial (ERE) a Requerida se mostrou irredutível e estabelecendo como a única proposta a aula e estágio na forma presencial.
Em resumo, não há até a presente data nenhuma sinalização de acordo por parte da Requerida, ainda que primo ictu oculi a pretensão da requerente pareça muito obvia e cercada de fundamentos jurídicos que a ampare, sobretudo, na presente hipótese, pela inexistência de qualquer prestação de serviços educacional.
Releva mencionar, por oportuno, que outros estabelecimentos de ensino superior, têm agido com boa fé contratual e já adotaram a política de ensino a distância, visando o equilíbrio da relação de consumo. É importante ressaltar que não se pretende, com a presente ação, desistimular a aulas e estágios presenciais mas rogar pela pela manutenção das aulas e estagio na forma Ensino Remoto Emergencial (ERE), para salvaguardar os direitos do autora, sabidamente a parte mais vulnerável da relação, a continuidade do pacto educacional, tendo sempre por norte o princípio da cooperação, lealdade, transparência e solidariedade que deve reger a relação das partes, ainda mais neste momento de calamidade pública.
O pleito da Requerente tem espeque na possibilidade de prestação dos serviços educacionais na forma por Ensino Remoto Emergencial (ERE), seguindo-se a mesma carga horária, da dita presencial.
Por fim, frisa-se que a requerente possui um excelente índice acadêmico com MC: 9.004 Liminar indeferida (id.
Num. 1053023769).
Devidamente citada, contestou a União (id.
Num. 1088651759).
Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a concomitância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A demandante é estudante do Curso de Bacharelado em Psicologia da UFRR.
Em decorrência da pandemia do COVID-19, as aulas estavam sendo ministradas na modalidade remota.
Considerando as normas de flexibilização das restrições pela Administração Pública devido a melhora no cenário epidemiológico, os alunos da referida instituição de ensino superior foram convocados para o retorno das aulas presenciais.
O processo de transição do Ensino Remoto Emergencial para atividades presenciais foi regulamentado pela RESOLUÇÃO CEPE/UFRR Nº 56, de 23 de março de 2022: [...] Considerando que foi garantido ao Estado de Roraima, pelo Ministério de Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, a oferta de vacinas ao longo de todo o ano de 2021 para o esquema vacinal completo e dose de reforço RESOLVE: Art. 1º Regulamentar a transição do Ensino Remoto Emergencial (ERE) para atividades presenciais na UFRR, no que se refere à oferta de componentes curriculares teóricos, práticos, teórico - práticos, de extensão, estágios, orientação e defesas de conclusão de curso e demais atividades acadêmicas, ao nível da Educação Básica, Técnica, Tecnológica e da Educação Superior, que podem ser ofertadas nas modalidades Ensino Presencial (EP) e Ensino por Atividades não Presenciais (EANP).
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS PREMISSAS Art. 2º Esta Resolução parte dos seguintes princípios e premissas fundamentais: §1º As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, conforme rege o Art.207 da Constituição Federal de 1988. §2º O ensino presencial é prioritário e predominante em relação a quaisquer outras formas e modalidades de ensino que caracterizem a não presencialidade. §3º O ensino remoto emergencial foi adotado na UFRR, durante os calendários acadêmicos dos anos de 2020 e 2021, como uma estratégia de ensino temporária e excepcional, diante da conjuntura provocada pela pandemia causada pelo SARS-CoV-2.
Como se trata, ao que parece, de curso originalmente presencial, a implementação de um plano de retorno se coaduna com a modalidade do curso para o qual aprovada a parte autora, não havendo razão, a princípio, para afastar a autonomia da universidade, conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal, a qual compete analisar a conveniência e oportunidade para a retomada segura das atividades presenciais.
Ademais, nesse momento prefacial, não demonstrou a interessada se enquadrar em uma das hipóteses elencadas no artigo 8º da supracitada Resolução para dispensa do Ensino Presencial: Art. 8º Poderão ser dispensados do EP e atividades de ensino a ele correlatas, mediante autodeclaração, devidamente comprovada, discentes e professores, que se enquadrarem nas condições previstas no Art.4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90/2021, bem como outras, tal como listadas a seguir: I - ter idade igual ou superior a sessenta anos; II - tabagismo; III - obesidade; IV - miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.); V - hipertensão arterial; VI - doença cerebrovascular; VII - pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC); VIII - imunodepressão e imunossupressão; IX - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); X - diabetes melito, conforme juízo clínico; XI - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; XII - neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); XIII- cirrose hepática; XIV - doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); XV - estar em período de gestação ou lactação; XVI - ter alguma condição que impeça a vacinação contra a COVID-19 por contraindicação médica, acompanhada de laudo médico; XVII - servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, que não possua cônjuge, companheiro o u outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência; XVIII - estar encarregado de pessoa que necessite de atenção especial ou que com ela coabite, mesmo que não esteja com a infecção ou com suspeita de COVID-19; XIX - estar em condição clínica ou psicossocial que não esteja prevista nos casos acima, mas que seja validada como impeditiva ao EP e ao trabalho presencial, acompanhada de laudo médico. §1º Havendo condição de oferta pela unidade acadêmica, será concedido ao discente, mediante solicitação à coordenação de curso ou ensino, a adesão ao EANP quando se enquadrar em qualquer categoria prevista no caput e incisos do Art. 8º.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nenhum argumento fático ou jurídico sobreveio capaz de modificar o convencimento desse juízo desde então, razão suficiente para o afastamento definitivo dos pedidos formulados na petição inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, ante o valor irrisório e a simplicidade da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
23/09/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 01:14
Decorrido prazo de LORENA GONCALVES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002713-04.2022.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA GONCALVES DOS SANTOS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESPACHO Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
30/06/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 27/06/2022 23:59.
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18/05/2022 22:00
Juntada de contestação
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04/05/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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29/04/2022 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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