TRF1 - 0000216-61.2017.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
03/10/2022 15:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2022 15:29
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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03/10/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/10/2022 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/10/2022 11:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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30/09/2022 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932953 CONTRA-RAZOES
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30/09/2022 13:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/09/2022 17:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/09/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932767 RECURSO ESPECIAL
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14/09/2022 16:26
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/08/2022 09:31
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/08/2022 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932397 PETIÇÃO
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19/08/2022 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/08/2022 17:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - ENVIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO A VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO
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29/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 29/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS I E VI, DA LEI 11.343/2006).
PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA MANTIDA.
APELAÇÕES DOS RÉUS DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e VI, da Lei 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento o fechado, e de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Consta da denúncia que, em 20/11/2016, aproximadamente às 22h32min, os réus, com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si e com indivíduo menor de idade, importaram, transportaram e trouxeram consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal, aproximadamente 5.450g (cinco mil quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína. 3.
A materialidade e a autoria do delito ficaram devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.091/2016; depoimentos de testemunhas tanto na fase de investigação quanto em juízo; fotografia de fl. 49; e Ofício 0879/2017 IPL 0241/2016-4 DPF/CAE/MT. 4.
Dosimetria dos réus.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP o juízo de origem levou em consideração a natureza (cocaína) e a quantidade (5.450g) da substância entorpecente transportada, razão pela qual a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 5.
Na segunda fase da dosimetria, considerou a atenuante genérica da confissão espontânea, conforme previsão do art. 65, III, d, do CP, pois suas declarações foram relevantes e apontadas para fundamentar o decreto condenatório, reduzindo-se a pena para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 6.
Na fase posterior, registrou o cabimento da minorante do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto).
A pena, então, ficou estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ato contínuo, consignou o cabimento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I e VI, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/2 (metade), alcançando a pena o patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 7.
A pena definitiva restou fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento o fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por fim, atentou que não foram cumpridos os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, para fins de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena.
Tudo considerado, a manutenção da dosimetria das penas é medida que se impõe. 8.
Apelações desprovidas.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator Convocado) -
27/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2022 -
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19/07/2022 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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18/07/2022 18:07
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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11/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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07/07/2022 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2022 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/07/2022 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/07/2022 13:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 65/2022 DPU
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04/07/2022 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/07/2022 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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01/07/2022 18:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 30/06/2022
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30/06/2022 17:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 65/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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30/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 11 de julho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 29 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
29/06/2022 18:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/07/2022
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21/06/2022 14:48
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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21/06/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/06/2022 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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20/06/2022 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/06/2022 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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12/04/2019 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/04/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/04/2019 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/04/2019 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4711097 PARECER (DO MPF)
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11/04/2019 10:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/04/2019 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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