TRF1 - 1004440-97.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004440-97.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESCOLA SUCESSO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 e LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por ESCOLA SUCESSO LTDA. contra a sentença de id.
Num. 1393284756, sustentando haver contradição no referido ato judicial (id Num. 1405825269).
Em apertada síntese, alega o Embargante que: “O que se tem, de maneira clara, é o desenvolvimento do raciocínio, pelo Juízo, de forma a aplicar o entendimento pacificado pelo STF em relação à imunidade tributária das receitas de exportação, mas um desfecho diverso da sua aplicação na medida em que se retira do alcance da tese a CSLL e a CPP, ainda que tais contribuições estejam em situação idêntica das demais listadas na decisão”.
A União (Fazenda Nacional) manifestou-se acerca dos embargos, sustentando a inexistência de omissão/contradição. É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Assim, nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão da sentença embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, ou de acordo com o novo CPC, de erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial.
Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material poder ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc.
Na espécie, a parte embargante sustenta que a sentença foi contraditória, pois estabeleceu tratamento de imunidade para o PIS e para a COFINS, mas não o faz para a CSLL e CPP – duas contribuições cuja base de cálculo defende, também, ser a RECEITA auferida pela pessoa jurídica.
Na verdade, o que pretende é aplicação da imunidade sobre a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A CPP é um tributo, na modalidade contribuição, de custeio do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), recaindo sobre a soma da folha de pagamentos e demais rendimentos destinados às pessoas físicas que prestam serviço para a empresa, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/91.
A CSLL, por sua vez, tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/88.
Não assiste razão ao embargante, pois a sentença expressamente declara que a incidência da regra imunizante “deve ficar restrita à tributação diretamente incidente sobre a exportação, não se estendendo a outras materialidades econômicas que não tenham relação direta com o incentivo à exportação, como é o caso do lucro do exportador ou da sua folha de salários (...) A interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às “receitas de exportação” afasta, portanto, a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, notadamente, aqui, as contribuições incidentes sobre folha de salários e sobre o lucro líquido.
Assim, assentada a interpretação da norma imunizante em relação às exportações, pode-se concluir que ela abarca os tributos incidentes apenas diretamente sobre a receita da exportação ou sobre a receita da remessa de produtos industrializados, de mercadorias e sobre a receita da prestação de serviços ao exterior, quais sejam: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS (esses últimos previstos em dispositivos não mencionados no presente caso, respectivamente, art. 155, §2º, X, “a”, e art. 156, §3º, II, da Constituição).
Há, portanto, imunidade, por expressa previsão constitucional, sobre PIS e COFINS, por possuírem como fato gerador a receita.
Por outro lado, inexiste essa proteção sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) e sobre a aferição de lucro (CSLL).” Assim, considerando que a sentença não deixou qualquer brecha ou contradição e não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (Precedente STF.
RE nº 1.393.954.
DJe 05/09/2022.
Julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “TRIBUTÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO CPP E CSLL SOBRE VENDAS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXTENSIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA”), entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação ao entendimento adotado pelo Juízo na sentença embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do julgado ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os.
Intime-se a impetrante para que apresente contrarrazões à apelação interposta pela Fazenda Nacional.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/11/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:22
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 07:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 10:25
Juntada de apelação
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17/11/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 17/11/2022.
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17/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004440-97.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESCOLA SUCESSO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 e LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA ESCOLA SUCESSO LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença Num. 1186905264.
Alegou que a sentença “a decisão proferida por este Juízo, ao estabelecer as razões pelas quais entende pela incomunicabilidade entre o Simples Nacional e o regime Zona Franca de Manaus, bem como com a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, incorreu em omissão na medida em que não foi enfrentado, pelo Juízo, precedente de observação obrigatória, estabelecido sob regime de repercussão geral - TEMA 207 – do Supremo Tribunal Federal” (Num. 1211146267).
Pediu o provimento dos embargos de declaração, com a correção da omissão apontada, com a concessão integral dos pedidos.
Impugnação da UNIÃO (Num. 1230212285), com pedido de rejeição dos embargos de declaração.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que apontada umas das hipóteses legais que, em tese, permitem o seu manejo.
No que diz respeito às empresas optantes pelo SIMPLES, com a recente decisão colegiada proferida nos autos do Recurso Extraordinário 598.468/SC, do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, há de ser revisto o posicionamento deste Juízo, passando-se a adotar a orientação da referida Corte no sentido de que “A opção pelo Simples não afasta as imunidades previstas nos artigos 149, §2°, inciso I, e 153, §3°, inciso III, da Constituição Federal”.
Na oportunidade, consignou o Ministro Relator que em razão de a imunidade ostentar natureza objetiva, ela não poderá ser interpretada de modo a comportar uma diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, o legislador não fez.
O próprio TRF-1 alterou sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao julgado do STF.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2.
Por outro lado, deve ser ressaltado que este Tribunal Regional Federal decidiu que, Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Na espécie, o acórdão embargado não abordou a questão controvertida sob a ótica da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca da matéria em debate. 4.
No que se refere ao ponto omisso em questão, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 598468, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em 22/05/2020, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 5.
Nesse contexto, é forçosa a conclusão no sentido de reconhecer, na hipótese, a inexigibilidade da exação em questão. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas, por parte da embargante, de mercadorias de origem nacional dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, destinadas a pessoas físicas e jurídicas. (EDAC 1000038-37.2017.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/05/2022 PAG.) Assim, o entendimento deste Juízo deve ser revisto para ir ao encontro do que decidido pelo STF, devendo ser reconhecido às empresas inscritas no SIMPLES nacional o gozo dos incentivos fiscais da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991, que assim prevê em seu art. 11: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
A aludida lei é regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, cujo art. 8º diz o seguinte: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Dessa forma, há previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas na referida região.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, inc.
I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Por sua vez, em relação à contribuição para a Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previu hipótese de isenção, afirmando que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Ainda há a previsão na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc.
I).
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (…) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por extensão, as operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana também passaram a gozar de tal imunidade, em razão do regime especial previsto na Lei nº 8.387/1991 (art. 11, acima, regulamentada pelo Decreto nº 517/1992), bem como nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3o.
Logo, as receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus – ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e à COFINS, benefício fiscal este estendido às operações voltadas para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992 e nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
A principal exigência da norma é que a empresa adquirente seja localizada na área de livre comércio e que não esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
Em que pese a Lei nº 10.996/2004 condicionar a isenção às operações originadas de vendas efetuadas “por pessoa jurídica estabelecida fora da zona” (caput do artigo 2º), cabe frisar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que, no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na ALCMS para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto nº 517/1992, aos arts. 40 e 92 do ACDT da Constituição Federal, bem como ao princípio da isonomia (AC nº 4731-91.2011.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 21/9/2012, p. 1047).
A propósito, colha-se o seguinte precedente do TRF da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
NATUREZA AUTO-EXECUTÓRIA. 1.012 DO CPC.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
MERCADORIAS NACIONAIS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E DE SANTANA.
VENDAS DE MERCADORIAS DENTRO DA ALCMS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Este egrégio Tribunal entende que: a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS nº 00154897520114013800, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). 2.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 3.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353-50.2014.4.01.3100/AP, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/12/2016). 4.
Segundo o entendimento proferido por essa colenda Sétima Turma: É importante dizer que não há diferença entre os regimes jurídicos aplicados nas Zonas de Livre Comércio, equiparando-se a Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
De fato, no que tange às operações realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, verifica-se que esta se equipara à Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.387/91 c/c o art. 8º do Decreto nº 517/92 e os artigos 475 e 481 do Decreto nº 543/2002.
Infere-se que não há, portanto, qualquer óbice à aplicação do regime fiscal idêntico ao da Zona Franca de Manaus a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Nesse sentido: AMS 0144954320034036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 de 22/08/2014 (AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 5.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, aplica-se também à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV o entendimento deste egrégio Tribunal, ao decidir que: `O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1.) (TRF1, AC 1000202-45.2016.4.01.3100, Rel.
Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 08/06/2020). 6.
As vendas realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1137738/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas.De fato, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, há que se concordar com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1a Região, porquanto permitir que as empresas aqui situadas recebam tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação seria um grande contrassenso, sobretudo quando em ambas as situações se têm fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC). (Acórdão Número 1002368-45.2019.4.01.3100 10023684520194013100 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 09/03/2021 Data da publicação 18/03/2021 Fonte da publicação PJe 18/03/2021) Ressalte-se que, não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige a instituição de isenções de tributos com respeito ao princípio da legalidade, uma vez que tal dispositivo não torna prescindível a utilização de outros métodos de hermenêutica no caso concreto, com a interpretação sistemática da legislação; da mesma forma, não ofende os arts. 110 ou 111, inc.
II, do CTN, justamente a fim de verificar que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
A isenção da contribuição para o PIS e da COFINS, portanto, deve ser reconhecida também nos casos em que ambos — vendedor e comprador — situam-se na área de livre comércio.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de prestação de serviços dentro dos limites das áreas de livre comércio.
Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, inc.
III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CABIMENTO.
ESTÍMULO ECONÔMICO.
ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1.
Apelações interpostas pela Top Internacional Ltda, pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias de origem nacional a pessoas físicas ou jurídicas para consumo ou industrialização, realizadas dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal (ID 1892248). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade. 3.
Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 4.
O entendimento deste Tribunal é, inclusive, pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei 288/1967.
Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 5.
Em recente julgado, a T8/TRF1 assim decidiu: "(...).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei 8.256/1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação" (art. 7º da Lei 11.732/2008). 5.
O fato de a apelante estar situada fora da ALCBV e da ALCB, ou, mais especificamente, dentro da ZFM, não deve constituir óbice à incidência do art. 7º da Lei 11.732/2008. 6.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM (...)). 7.
O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares". (...). (AC 1001091-87.2016.4.01.3200, Des.
Fed.
MARCOS AUGUSTO, PJe 17/12/2020). 6.
Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial não providas. 7.
Apelação da Top Internacional Ltda provida para assegurar a imunidade/isenção do PIS/COFINS, por equiparação às operações de exportação, também sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionalizadas realizadas dentro da ZFM, garantindo o direito de compensação do montante indevidamente recolhido, nos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. (Acórdão Número 1000818-11.2016.4.01.3200 10008181120164013200 Classe APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 06/04/2021 Data da publicação 06/04/2021 Fonte da publicação PJe 06/04/2021) Além disso, o art. 8º do Decreto nº 517/1992 não faz nenhuma distinção com relação ao destinatário (pessoa física ou jurídica) da operação comercial.
Ademais, a concessão do benefício apenas às pessoas jurídicas constitui discriminação inaceitável, que fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, inc.
II), razão pela qual não há que se falar em exclusão do benefício em relação aos casos em que a pessoa física é destinatária.
Aponte-se ainda que, a se entender de outra forma, geraria oneração majorada nas operações posteriores, inclusive na venda à pessoa física, uma vez que não haveria crédito anterior a ser considerado.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Ainda tomando como fundamento a decisão do STF no RE 598468/SC, o Tribunal, por maioria, consignou que as limitações constitucionais ao poder de tributar, relativas às operações de exportação de que trata o presente caso, previstas nos artigos 149, § 2º, inciso I, e 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, concentram a supressão de competência legislativa para a instituição de tributos em relação às operações de exportação sobre a seguinte materialidade econômica: a receita.
Com isso, interpretaram que o constituinte retirou a competência do legislador para tributar (i) as receitas oriundas da exportação; bem como (ii) as receitas oriundas de operações que destinem produtos industrializados ao exterior.
Dessa forma, somente seria possível reconhecer a incidência da regra imunizante sobre os tributos que tomam como base de incidência a receita do contribuinte.
Ao revés, os tributos cuja materialidade tributada não corresponde à receita não serão alcançados pela desoneração constitucional.
Cuida-se de simples interpretação teleológica da norma imunizante, cuja natureza no caso das exportações é objetiva, no sentido de incentivar a operação de exportação e não de representar um privilégio conferido pelo constituinte ao exportador.
Justamente por isso é que a aplicação da norma deve ficar restrita à tributação diretamente incidente sobre a exportação, não se estendendo a outras materialidades econômicas que não tenham relação direta com o incentivo à exportação, como é o caso do lucro do exportador ou da sua folha de salários.
O STF, inclusive, já teve a oportunidade de apreciar a questão ao julgar o RE 564.413 (Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 3/11/2010), sob a ótica da interpretação do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, rechaçando a possibilidade de aplicação da regra aos lucros obtidos em decorrência de operações de exportação, justamente em razão da natureza objetiva da imunidade.
Confira-se o trecho a seguir, extraído do voto do Ilmo.
Relator, que expõe bem a interpretação dada pela Corte às imunidades sobre as exportações: “Em bom vernáculo, presente o sistema da Constituição Federal - e aqui levo em conta a distinção versada no artigo 195 quanto à folha de salários e aos demais rendimentos do trabalho, à receita ou faturamento e ao lucro, institutos com significados próprios ante a organicidade do Direito -, previu-se regra de imunidade específica, incidente sobre as receitas decorrentes de exportação.
O uso do vocábulo receitas encontra justificativa.
Visou-se, em determinado estágio, a evitar-se a subtração de valores, considerado o aporte advindo das exportações, incentivando-se, com isso, a atividade.
A par de não se poder, diante do tratamento conferido pelo Diploma Maior, confundir receita ou faturamento com lucro, nota-se que a limitação da imunidade apresenta motivação plausível.
Uma coisa é haver a incidência independentemente do êxito alcançado em termos de enriquecimento.
Outra diferente é caminhar-se para, verificado resultado positivo, auferindo a pessoa jurídica lucro, afastar-se a incidência da contribuição.
Evidentemente, o objeto da imunidade se fez todo peculiar, mediante exclusão explícita de certa base da contribuição social, inconfundível com a revelada em passo subsequente, em outro momento e, portanto, todo próprio, presente o que logrado com o negócio jurídico e a subtração das despesas, dos ônus inerentes -, a fase do êxito, do lucro.” (Grifos aditados) Por esse motivo a Corte, igualmente, negou a aplicação da imunidade do art. 149, §2º, I, à CPMF, tendo em vista que a referida exação incidia sobre movimentações financeiras e não sobre a receita, verbis: “CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador.
III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas.
IV - Recurso extraordinário desprovido.” (Pleno, RE 566.259, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2010 – Grifos aditados) “Recurso extraordinário. 2.
Contribuições sociais.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3.
Imunidade.
Receitas decorrentes de exportação.
Abrangência. 4.
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6.
Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, I, da Constituição). 7.
A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação.
A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (Pleno, RE 474.132, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2010 – Grifos aditados) O mesmo raciocínio pode ser desenvolvido para as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, posto se tratar de materialidade diversa da receita, assim como o lucro e as movimentações financeiras.
A interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às “receitas de exportação” afasta, portanto, a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, notadamente, aqui, as contribuições incidentes sobre folha de salários e sobre o lucro líquido.
Assim, assentada a interpretação da norma imunizante em relação às exportações, pode-se concluir que ela abarca os tributos incidentes apenas diretamente sobre a receita da exportação ou sobre a receita da remessa de produtos industrializados, de mercadorias e sobre a receita da prestação de serviços ao exterior, quais sejam: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS (esses últimos previstos em dispositivos não mencionados no presente caso, respectivamente, art. 155, §2º, X, “a”, e art. 156, §3º, II, da Constituição).
Há, portanto, imunidade, por expressa previsão constitucional, sobre PIS e COFINS, por possuírem como fato gerador a receita.
Por outro lado, inexiste essa proteção sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) e sobre a aferição de lucro (CSLL).
RETENÇÃO NA FONTE REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Sobre as retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta e por instituições privadas, os tomadores dos serviços da impetrante serão apenas a fonte pagadora, e por exigência legal devem reter os tributos incidentes na espécie, ante sua responsabilidade tributária, sob pena de estarem sujeitos à fiscalização da Administração Tributária, já que a responsabilidade impõe obrigações acessórias.
Desse modo, não é possível determinar que elas não promovam esse recolhimento.
Ademais, a sentença faz coisa julgada entre as partes do processo, não sendo possível impor aos àqueles que não foram parte do processo, que se abstenham de recolher os tributos incidentes nas operações realizadas, quando tal determinação decorre diretamente da lei.
Isso não impede a impetrante de buscar pelo meio próprio o ressarcimento de eventuais valores recolhidos, uma vez que a cobrança da exação, por parte do Fisco, é indevida.
EXCLUSÕES Vale destacar que deverão ser excluídos do provimento jurisdicional as receitas decorrentes da venda de mercadorias que não tenham origem nacional.
Com efeito, nos termos do Decreto nº 517/1992 (art. 8º), é considerada exportação a venda das mercadorias somente de origem nacional ou nacionalizada destinadas a consumo ou industrialização na ALCMS.
Dessa forma, a isenção da COFINS e do PIS deverá beneficiar as empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana que realizam venda de mercadoria de origem nacional ou nacionalizada (exclui, portanto, a venda de mercadoria de origem estrangeira) para consumo ou industrialização dentro da ALCMS.
Por fim, o pedido inicial exclui a venda a pessoas adotantes do regime não cumulativo (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
COMPENSAÇÃO Quanto ao pedido de reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, esclareço que, no âmbito da via estreita do mandado de segurança, cabe tão somente a declaração do direito da empresa impetrante à compensação dos indébitos.
Por consequência, a aferição dos créditos deverá ser feita no momento da realização da compensação, oportunidade na qual a autoridade fazendária fará a apuração do valor devido, bem como do período em que houve os recolhimentos das mencionadas contribuições.
Cabe ressaltar que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
No que diz respeito à compensação dos tributos, deve-se considerar que a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido (STJ, AgRg no REsp 1451488/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Atualmente, a norma legal aplicável à compensação é a prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, segundo o qual, “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.
Nesses termos, o contribuinte está autorizado a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, procedimento esse que consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
A compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, e observará, além das disposições da Lei nº 9.430/96, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
ISSO POSTO, acolho os embargos de declaração Num. 1211146267 com efeito modificativo, a fim de adequar a sentença Num. 1186905264 ao que decidido pelo STF em regime de repercussão geral nos autos do RE 598.468/SC, e, em consequência, na forma da fundamentação supra, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela Autoridade Impetrada, quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS, tudo em face da interpretação constante do Decreto-lei nº 288/67 e da equiparação aos termos do art. 149, § 2°, inc.
I, da Constituição Federal; b) declarar, ainda, o direito à compensação ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação até a efetivação da tutela ora deferida, a fim de alcançar eventuais valores recolhidos no curso desta ação, nos termos do art. 168, inc.
I, do CTN.
O montante a ser compensado será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic – instituída pela Lei nº 9.250/1995.
A compensação, que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), será levada a efeito mediante regular procedimento administrativo e observando-se os comprovantes de pagamento que lá constem.
Ressalto, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, vide Lei nº 9.250/1995.
Deverá, ainda, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), abster-se de impedir o exercício do direito da autora à compensação tributária de tais créditos e, em relação a estes, não poderá promover autuações fiscais nem obstruir a expedição de certidão negativa de débito, tampouco multas e inscrições em dívida ativa.
CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da VENDA de mercadorias, nacionais ou nacionalizadas, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, realizada a outras pessoas (FÍSICAS OU JURÍDICAS), sujeitas ao regime cumulativo de PIS e COFINS, também situadas na ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém resta proibida a sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Impetrada proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da Impetrante em função do tributo cuja exigibilidade se suspende.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao reembolso das custas adiantadas pela Impetrante (Num. 1269503758), deixando de condená-la nas custas finais, visto que isenta (art. 4º, inc.
I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/11/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2022 16:21
Concedida em parte a Segurança a ESCOLA SUCESSO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (IMPETRANTE).
-
15/11/2022 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:41
Juntada de diligência
-
30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de ESCOLA SUCESSO LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:42
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:20
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 16:14
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2022.
-
09/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
08/07/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004440-97.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESCOLA SUCESSO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 e LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ESCOLA SUCESSO LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para “ver assegurado o direito líquido e certo da Impetrante, enquanto optante pelo regime do Simples Nacional, de não lhe ser exigido o recolhimento das contribuições ao PIS, COFINS, CPP - Contribuição Previdenciária Patronal e CSLL - Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido, na hipótese de receitas auferidas resultantes de Venda e Prestação de Serviços que tenham como destinatários pessoa física ou jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana”.
Narra ser “pessoa jurídica dedicada a operações de Venda e Prestação de serviços – atuando no ramo de Serviço Educacional e Comércio varejista de livros, dentro da ALCMS”.
Sustenta que os valores oriundos de exportações são extensíveis às empresas gozadoras dos incentivos previstos no DL 288/67, na Lei 8.387/91 e no Decreto 517/92, de modo que se aplica às vendas realizadas pela Impetrante para terceiros também situados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, de forma que também possa gozar da benesse fiscal de isenção do PIS e da COFINS, por se tratarem de operações equiparadas a uma exportação qualquer.
Despacho, Num. 1062530274, reservando-se para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade impetrada, bem como após a juntada do parecer ministerial.
Parecer do MPF Num. 1093818285, sem manifestação sobre o mérito.
Informações prestadas, Num. 1101445843. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside nos efeitos da incidência do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, ou seja, sobre a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus, equivalente à exportação brasileira para o estrangeiro, aplicável à ALCMS, refletindo no direito à isenção ou não a título de PIS/COFINS recolhidos pela Impetrante.
Conforme documentos juntados pela própria impetrante, a mesma é optante do Simples Nacional.
As questões sobre as quais deve se pronunciar o juízo, primae facie, são as seguintes: (a) Há incomunicabilidade entre os sistemas de incentivos da ZFM/ALCMS e do SIMPLES Nacional?; (b) Caso haja comunicabilidade entre os sistemas, é configurada a exportação ficta prevista pelo Decreto-Lei n.º 288/67 nas operações realizadas pela Impetrante?; e (c) Caso reste configurada a exportação ficta prevista pelo Decreto-Lei n.º 288/67, poderia a contribuição para o PIS e para COFINS excluir-se dessa benesse fiscal, uma vez que a CF/88 parece não descrever os benefícios que devem ser mantidos na ZFM conforme o art. 40 do ADCT? Analiso, primeiramente, o ponto (a).
Firmo convicção no sentido de que os sistemas de incentivo da ZFM/ALCMS e do SIMPLES são incomunicáveis.
As empresas que estão sujeitas à sistemática do SIMPLES o estão por opção própria e optam tendo a ciência do caráter irretratável temporário do sistema, conforme art. 16 da Lei Complementar 123/06.
Assim, é cristalino que a Impetrante tinha ciência das alíquotas e dos tributos a que estaria sujeita quando da opção pelo regime simplificado.
Não há de se falar, por outra banda, em concorrência desleal entre as empresas optantes pelo SIMPLES sediadas dentro do território da ALCMS e as do restante do país, uma vez que essas empresas, em razão de seu reduzido capital e área de atuação, muito dificilmente estariam sequer a concorrer pelo mesmo público que o daquelas instaladas em outras partes do país, o que de certo não seria a situação das empresas de médio e grande porte.
O SIMPLES é um sistema que prevê alíquotas diferenciadas para as microempresas, em obediência ao disposto no art. 179 da CF/88, e já as privilegia em relação às empresas que maior porte sediadas na mesma localidade, favorecendo o seu desenvolvimento e sua concorrência local, enquanto pequenas empresas, desta feita, não há que se falar em descumprimento do RE 598.468, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, que fixou a tese de que as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que a própria Carta Magna já confere tratamento diferenciado a estas empresas, como dito alhures.
O art. 24 da Lei Complementar 123/06, por sua vez, proíbe, expressamente, a utilização ou destinação de valores apurados no âmbito do SIMPLES para incentivos fiscais.
E, por falta de previsão legal, não há de se falar na criação de um sistema híbrido de incentivos fiscais, uma vez que a não-tributação necessita de expressa previsão legal, conforme arts. 97 e 176 do CTN.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região há tempos já vem se manifestando em caso similares a respeito da impossibilidade de se cumular os benefícios do SIMPLES com outros de sistema diverso, mesmo após a decisão do STF no RE 598.468.
Isso se dá, inclusive, em razão da modalidade genérica de contribuição, realizada de forma unificada por alíquota fixa aplicável sobre a receita bruta, e não por mercadorias individualizadas.
Confira-se ementas de recentes julgados nesse sentido: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO FISCAL PRETENDIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Considerando que a pretensão deduzida nesta via é de afastar a exigência de tributos tidos por indevidos, ou seja, ato de efeitos concretos, que se renova mês a mês, não há que se falar em inexistência de ato coator.
Preliminar de inadequação da via eleita por inexistência de ato coator rejeitada. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 4.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1.276.540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 5.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 6.
A contribuição para o PIS e para a COFINS não deve incidir sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito da ZFM.
Precedentes desta Turma. 7.
A opção pelo regime tributário do Simples Nacional mostra-se incompatível com a pretensão de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das receitas decorrentes de operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 8.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 9.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 1003891-20.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/03/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS REALIZADAS PARA PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRETENDIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC 0000265-89.2009.4.01.3308, TRF1, Oitava Turma, Des.
Fed.
I'talo Fioravante Sabo Mendes, unânime, e-DJF1 14/06/2019).
Preliminar de ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação rejeitada. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 4.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012). 5.
O benefício fiscal estende-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 6.
A opção pelo regime tributário do Simples Nacional mostra-se incompatível com a pretensão de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, das receitas das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
Dessa forma, deve ser reconhecida a exigibilidade do PIS e da COFINS em relação a créditos decorrentes de vendas efetuadas pela impetrante dentro da ZFM, no período em que comprovada a sua opção pelo regime do Simples Nacional.
Precedentes deste TRF. 7.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 8.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 1006005-92.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Decreto-Lei n° 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve em seu art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 2.
A imunidade relativa à exclusão das alíquotas relativas ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos feitos a esse título. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1003416-98.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS JURÍDICAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA ALCMS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
EXTENSÃO DO BENEFICIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Preliminar 1.
Impetrado este mandado de segurança depois de 09.06.2005, a prescrição é quinquenal para compensar indébito tributário (RE/RG 566.621-RS, r.
Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011).
Zona Franca de Manaus 2.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 3.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 4.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 5.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 691.708-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 13.09.2016; REsp 1.718.890-AM, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 01.03.2018.
Outras áreas de livre comércio 6.
A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana ALCMS foi instituída pela Lei 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto 517, de 1992, com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (art. 1º). 7.
De acordo com o art. 8º do mencionado Decreto: a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação. 8.
As operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana - ALCMS são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, caso em que sobre elas não incidem as contribuições para o PIS e a Cofins.
Nesse sentido: AC 0016506-95.2005.4.01.3400, r.
Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, 8ª Turma deste Tribunal em 14.11.2016.
Remessa necessária 9.
Na petição inicial, a impetrante disse que tem direito de efetuar a compensação de tributo pago indevidamente ou a maior, mesmo os que foram recolhidos através das guias do SIMPLES NACIONAL inclusive aquelas postas em parcelamentos junto a RFB e PGFN, optante pelo Simples Nacional. 10.
Enquanto optante do simples nacional, a impetrante não pode usufruir de benefício fiscal não previsto na Lei Complementar 123 de 14.12.2006, caso em que não tem direito subjetivo ao benefício no período em que optou por esse regime tributário.
Compensação 11.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 12.
Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000208-52.2016.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/08/2020 PAG.) Havendo a incomunicabilidade entre os sistemas, restam prejudicados os itens (b) e (c).
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/07/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 09:10
Denegada a Segurança a ESCOLA SUCESSO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
-
25/05/2022 16:11
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ESCOLA SUCESSO LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 20:55
Juntada de diligência
-
09/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 23:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/05/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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