TRF1 - 0004390-58.2018.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 29/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1°, IV E V, DO CP).
CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1°, IV e V, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Fixado a titulo de reparação de danos o valor de R$1.091.000,00 (um milhão, noventa e um mil reais), correspondente ao valor do tributo. 2.
Narra a denúncia que, em 05/06/2018, o réu transportava 436.400 (quatrocentos e trinta e seis mil e quatrocentos) maços de cigarro, de origem e procedência paraguaia, ocultados em meio a outras cargas no compartimento de cargas do veículo caminhão VW/24250 CNC 6 X 2, placas EFV0840, oportunidade em que foi abordado, em fiscalização de rotina, por Policiais Militares, na rodovia MG 428, km 14, em Araxá/MG, sendo preso em flagrante.
As mercadorias apreendidas foram avaliadas pela Receita Federal do Brasil no montante de R$ 2.182.000,00 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil reais) e total de tributos suprimidos no valor de R$ 1.091.000,00 (um milhão e noventa e um mil reais). 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal; Boletim de Ocorrência; e pelos depoimentos das testemunhas, os quais confirmam que o réu transportava cigarros fabricados no Paraguai, sem nota fiscal e descumprindo os ditames legais referentes à importação do produto. 4.
Dosimetria.
O juízo de origem considerou desfavoráveis ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais antecedentes criminais, a personalidade, os motivos e as consequências do crime, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão, a qual se tornou definitiva em razão da inexistência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas. 5.
Não merece reforma a dosimetria, pois a enorme quantidade de cigarros apreendida, o respectivo valor de mercado, os antecedentes e a reiteração delitiva são elementos que permitem a elevação da pena-base sem violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 6.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator Convocado) -
27/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2022 -
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19/07/2022 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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18/07/2022 18:07
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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11/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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07/07/2022 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2022 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/07/2022 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/07/2022 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/07/2022 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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01/07/2022 18:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 11 de julho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 29 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
29/06/2022 18:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/07/2022
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21/06/2022 14:48
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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21/06/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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14/06/2022 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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14/06/2022 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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14/06/2022 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO GABINETE REVISOR
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13/06/2019 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2019 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/06/2019 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/06/2019 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4746080 PETIÇÃO
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12/06/2019 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/06/2019 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/03/2019 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2019 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/03/2019 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/03/2019 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4685132 PARECER (DO MPF)
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06/03/2019 17:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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25/02/2019 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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