TRF1 - 1001836-70.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:55
Decorrido prazo de AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:01
Decorrido prazo de MARA RAYLANE DE SOUSA REIS em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 08:09
Juntada de manifestação
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14/07/2022 08:07
Juntada de manifestação
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001836-70.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ERMITA FRANCISCA DE AMORIM ARAUJO Advogados do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511, LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 ERMITA FRANCISCA DE AMORIM ARAÚJO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promovesse o agendamento, em caráter de urgência, da Avaliação Social e Perícia Médica, necessárias para a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 15/01/2021, sob o nº 1678620234.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
Extrai-se da inicial que a impetrante buscou junto a Previdência Social a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS à Pessoa com Deficiência, conforme requerimento protocolizado em 15/01/2021.
Sucede que passados mais de 1 ano, a autoridade impetrada se abstém de agendar a realização dos exames periciais necessárias para a análise do pleito administrativo, causando sério prejuízo ao impetrante que necessita do benefício para uma sobrevivência digna.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1052778291).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1062542791).
Na oportunidade, apontou a necessidade de chamamento da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, representada pelo Coordenador de Perícia Médica Federal, para integrar a lide, uma vez que se cuida de questão envolvendo a marcação e realização de perícia médica.
Afirma que após a edição das Leis nº 13.846/2019 e 14.261/2021 a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente a estrutura do Ministério Trabalho e Previdência, órgão vinculado a União.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 784955990) afirmando que as avaliações periciais necessárias para análise do requerimento da impetrante foram agendadas, sendo avaliação social prevista para o dia 19/09/2022 e perícia médica marcada para o dia 07/11/2022. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, as avaliações periciais necessárias para análise do requerimento da impetrante foram agendadas, sendo avaliação social prevista para o dia 19/09/2022 e perícia médica marcada para o dia 07/11/2022.
O ato coator, na espécie, é uno e foi objeto do pedido, qual seja: a não designação de Avaliação Social e Perícia Médica, necessárias para análise do requerimento.
Tal pretensão foi devidamente atendida com a marcação dos exames.
Instada a se manifestar (ID 1118682751), a impetrante nada questionou.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/07/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
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02/07/2022 06:09
Decorrido prazo de ERMITA FRANCISCA DE AMORIM ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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06/06/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 00:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO JOAO DO PIAUI em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:48
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 11:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/04/2022 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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