TRF1 - 1004087-15.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004087-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
R.
ASSISTENTE: MARIA EVANEIDE AUGUSTO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004087-15.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
R.
ASSISTENTE: MARIA EVANEIDE AUGUSTO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a PARTE AUTORA para manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo INSS (ID 1934369663).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de dezembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
14/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004087-15.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
R.
ASSISTENTE: MARIA EVANEIDE AUGUSTO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004087-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI PEREIRA - GO52656 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, ajuizada por S.
R.
FERREIRA, representada por MARIA EVANEIDE AUGUSTO RODRIGUES, objetivando o pagamento dos valores retroativos referentes à pensão por morte, desde a data do óbito do segurado até a data da implantação do benefício.
A parte autora alega, em síntese, que requereu em 25/04/2022 o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai KELITON ADRIANO FERREIRA, na data de 26/07/2020.
O benefício foi concedido com início do pagamento (DIP: 25/04/2022).
Contudo, a beneficiária é pessoa absolutamente incapaz, não correndo contra ela a prescrição, devendo ser pago desde a data do óbito.
O INSS apresentou contestação (id1259347756) alegando que não restou comprovado o direito da autora de receber pensão por morte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte autora, menor impúbere, é beneficiária do benefício de pensão por morte NB 205.007.193-5, com DIB 26/07/2020 (id 1592040926).
O HISCRED (id 1592040930), comprova que a data de início de pagamento (DIP: 25/04/2022) e não houve pagamento do período entre a (DIB 26/07/2020) e o dia 24/04/2022 (dia anterior ao início do pagamento administrativo).
De acordo com os documentos juntados aos autos, em especial a Certidão de Nascimento id. 1174154247, observa-se que a autora nasceu em 03/08/2020 e o óbito do seu genitor ocorreu em 27/07/2020 (id. 1174178746).
Portanto, é devido a parte autora as parcelas compreendidas entre a DIB 26/07/2020 e o dia 24/04/2022 (dia anterior ao início do pagamento administrativo), visto que, conforme o artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, que é o caso da autora, menor impúbere.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS no pagamento dos valores retroativos do benefício de pensão por morte (NB: 205.007.193-5) no período compreendido entre a (DIB 26/07/2020) e a (DIP 25/04/2022), compensando-se eventual valor pago por complemento positivo após a data da prolação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:08
Juntada de contestação
-
19/07/2022 06:00
Decorrido prazo de SOPHIA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA EVANEIDE AUGUSTO RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:23
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004087-15.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
R.
ASSISTENTE: MARIA EVANEIDE AUGUSTO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/07/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2022 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001747-51.2018.4.01.3310
Mineradora Santa Maria LTDA - ME
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Tito Reboucas Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 14:13
Processo nº 0006000-30.2009.4.01.3300
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Vania Prado de Andrade Gomes
Advogado: Rafael Santos Alexandria de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2012 16:11
Processo nº 0027203-15.2013.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Braz Fernandes da Cunha
Advogado: Luciana Zamproni Branco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2013 12:00
Processo nº 0000176-32.2014.4.01.3101
Oclidio de Jesus Leao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Robenildo Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2014 16:16
Processo nº 0000176-32.2014.4.01.3101
Oclidio de Jesus Leao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Alves Coelho Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 10:08