TRF1 - 0000659-58.2017.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
16/09/2022 15:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/09/2022 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2022 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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14/09/2022 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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12/09/2022 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932724 EMBARGOS DE DECLARACAO
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12/09/2022 13:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/09/2022 18:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - CLEBER DA SILVA PEREIRA
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05/09/2022 12:19
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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26/08/2022 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932527 PETIÇÃO
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26/08/2022 15:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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15/08/2022 17:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA (ART. 334-A, CAPUT, DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ATIPICIDADE FORMAL AFASTADA.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
MANTIDO O PERDIMENTO DO VEÍCULO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 2.
Narra a denúncia que, no dia 24/09/2016, o réu teria sido flagrado na BR-174, local de entrada e saída de Pacaraima/RR, por agentes da Polícia Rodoviária Federal, enquanto conduzia o veículo FORD ESCORT, placa GOB-2668, transportando 120 (cento e vinte) litros de gasolina de procedência venezuelana, armazenados em recipientes plásticos no interior do porta-malas e no tanque adulterado do referido veículo. 3.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Relatório de Ocorrência Policial; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudos Periciais Veicular e de Química Forense; depoimentos de testemunhas e pela confissão do réu perante a autoridade policial, confirmada em juízo. 4.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o postulado da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de gasolina, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, visando resguardar interesses da União.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 5.
Não merece acolhimento a alegada atipicidade formal da conduta ao argumento de que o combustível apreendido não seria destinado à mercancia.
O réu confessou que realizava de 02 (duas) a 03 (três) viagens por semana para Santa Helena/Venezuela para abastecer em postos clandestinos e que eventualmente fornecia gasolina a terceiros. 6.
Dosimetria.
O magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ante a consideração desfavorável das circunstâncias do crime.
Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III), a pena foi reduzida em 04 (quatro) meses, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Sem causas especiais de aumento ou de diminuição, a reprimenda fixou-se em 02 (dois) anos de reclusão. 7.
Presentes as condições do art. 44 do CP, substituiu-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade. 8.
A fixação do valor da prestação pecuniária deve guardar proporção com a gravidade do delito e com a situação econômica do réu.
No caso, verifica-se que o réu exerce a profissão de motorista, está assistido pela Defensoria Pública da União e lhe foram deferidos na sentença os benefícios da justiça gratuita.
Além disso, a pena ficou definitivamente fixada no mínimo legal.
Não se afigura razoável a manutenção da prestação pecuniária em patamar tão elevado, motivo pelo qual, a pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser reduzida para 01 (um) salário mínimo. 9.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária imposta ao réu de 04 (quatro) para 01 (um) salário mínimo.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária imposta ao réu de 04 (quatro) para 01 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 12 de julho de 2022.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
21/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2022 -
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19/07/2022 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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18/07/2022 18:00
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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12/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária impo
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07/07/2022 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/07/2022 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/07/2022 12:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 66/2022 DPU
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04/07/2022 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/07/2022 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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01/07/2022 18:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 30/06/2022
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30/06/2022 17:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 66/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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30/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 12 de julho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 29 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
29/06/2022 18:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/07/2022
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25/02/2019 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/02/2019 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/02/2019 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4678867 PARECER (DO MPF)
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22/02/2019 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/02/2019 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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