TRF1 - 1003918-28.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/09/2025
-
23/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1003918-28.2022.4.01.3502 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL SARDINHA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal MARCELO EDUARDO ROSSITTO BASSETTO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgados e entendimento sumular da TNU, bem como entendimento jurisprudencial do STJ. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
Com efeito, as provas constantes dos autos são contrárias à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal/GO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc.
V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 17 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
25/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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