TRF1 - 1007667-32.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/09/2022 08:03
Juntada de Informação
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21/09/2022 08:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2022 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de GEIZILENE ALVES PINHEIRO em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007667-32.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007667-32.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A POLO PASSIVO:GEIZILENE ALVES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007667-32.2021.4.01.3100 - [Expedição de diploma] Nº na Origem 1007667-32.2021.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à Universidade Paulista – UNIP que procedesse à expedição de certificado de conclusão do curso superior em Pedagogia do impetrante, de modo a viabilizar sua posse em Concurso Público de Nível Superior da Secretaria Municipal de Educação de Macapá/AP, objeto do Edital n. 73/2021, de 28/04/2021.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007667-32.2021.4.01.3100 - [Expedição de diploma] Nº do processo na origem: 1007667-32.2021.4.01.3100 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A impetrante foi aprovada no Público de Nível Superior da Secretaria Municipal de Educação de Macapá/AP, objeto do Edital n. 73/2021, de 28/04/2021, e não poderia tomar posse por ter apresentado certificado de conclusão do curso de curso superior e não o diploma de graduação previsto no edital.
Consta dos autos que a impetrante apresentou declaração de conclusão do curso superior de Pedagogia, comprovando a conclusão da graduação, além de informações acerca de que a demora de expedição do diploma se deu por entraves burocráticos da Universidade Paulista – UNIP.
Sendo o objetivo do edital do certame que o candidato comprove a conclusão de curso superior, não há razão para que tal demonstração seja feita exclusivamente por meio do diploma, quando outras formas podem certificar ao administrador que a finalidade perseguida pela regra jurídica foi integralmente atingida, mesmo que por outro instrumento material.
No caso, a apresentação do certificado de conclusão de curso supriu temporariamente a necessidade de exibição do diploma, atestando que a candidata concluiu a graduação, habilitando-lhe a exercer o cargo pleiteado, sem nenhum prejuízo ao órgão instituidor do certame Conforme jurisprudência, não se mostra razoável que candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de conclusão do curso. 4.
Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Recurso especial não conhecido. (REsp 1426414/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, STJ, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1. "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".
Art. 523, § 1º do antigo CPC. 2. "A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito". (AgRg 2012/0015606-5/BA, Rel.
Min.
Ari Pargendler, CE - Corte Especial, DJe de 18/05/2012). 3.
Na hipótese, a apresentação de Atestado de conclusão do Curso de Ciências Contábeis expedido pela Universidade Federal de Minas Gerais p UFMG supre, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma com vistas à comprovação da formação exigida para fins de matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar (CFO/QC) da Escola de Administração do Exército, mormente quando, posteriormente ao deferimento da liminar, mas antes da prolação da sentença, já foi providenciada a entrega do Diploma devidamente registrado. 4.
A jurisprudência da Sexta turma desta Corte é no sentido de que "É possível, todavia, a concessão de nomeação e posse caso o candidato tenha sido aprovado em todas as fases do certame, antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Precedentes" (AMS 0008694-19.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 16/09/2016). 5.
Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC).
Na hipótese, e considerando: (i) a natureza e importância da demanda; (ii) o grau de zelo do profissional e; (iii) o trabalho realizado pelo advogado, tenho por razoável dar parcial provimento à apelação da União para reduzir os honorários advocatícios de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, mormente quando o valor dado à causa foi de R$10.000,00.
Impossibilidade de declaração da ocorrência da sucumbência recíproca, ante a total procedência do pedido. 6.
Remessa oficial e apelações conhecidas e, no mérito, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da União tão somente para reduzir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como dar provimento a apelação da autora, para determinar, caso seja confirmada a aprovação no curso de formação, sua nomeação e posse. (AC 0000053-76.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/06/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONTADOR.
EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO SINGULAR.
I - Na hipótese em exame, não se afigura razoável admitir que o autor, após conclusão do respectivo curso superior e, posteriormente aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em cargo público em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos, mormente quando apresentou documento comprobatório da sua condição de Bacharel.
II- Na espécie, não há que se falar em posse precária ou em necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0001542-20.2008.4.01.3812, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018) (grifos nossos) Por fim, no caso em análise, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007667-32.2021.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: GEIZILENE ALVES PINHEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A, NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS DO EDITAL.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA POR OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso de graduação não causa grave lesão ao interesse público.
Assim, atrasos de ordem burocrática para expedição de diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito.
Precedentes. 2.
Não se mostra razoável que candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos, devendo ser mantida a sentença. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (JUIZO RECORRENTE) e DANIEL CIDRAO FROTA - CPF: *05.***.*67-48 (ADVOGADO) e não-provido
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16/08/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 01:46
Decorrido prazo de GEIZILENE ALVES PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: GEIZILENE ALVES PINHEIRO, Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A, NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A .
O processo nº 1007667-32.2021.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:57
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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21/06/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/06/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 16:57
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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