TRF1 - 1003057-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003057-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO GODOI BEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do JEF, ajuizada por CILMAR TOMÁS DE AQUINO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum e averbação de tempo rural, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 181.541.491-7 – DER: 09/04/2021 – id. 1078521277).
Citado, em contestação, o INSS manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos ao argumento de que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado (id. 1258857785).
Não houve pedido de produção de outras provas, além daquelas já constantes do caderno processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que a autora afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, exceto nos casos em que haja exposição a ruído e calor (necessidade de laudo), para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser reconhecida por enquadramento profissional.
Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do labor especial unicamente pelo enquadramento profissional, só vigorou para as atividades exercidas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes de risco, de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente.
Conforme se extrai dos três PPPs acostados aos autos (id. 1078521290, 1078521292, e 1078521294), tem-se que o autor pleiteia o reconhecimento dos períodos laborados como especiais no cargo de vigilante.
Pois bem, a atividade de vigilante não recebia o expresso enquadramento de atividade especial pela legislação, o que só veio a ocorrer em 1999 com o Regulamento da Previdência Social (Anexo V, item 74.6).
Não obstante, o Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante, quando verificado o uso de arma de fogo – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre este tema, veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM – ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 E OS/INSS 600/98 – LEI Nº 9.032/95 - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 – MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" REJEITADA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS.... 2. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min.
FELIX FISCHER). 3.
O reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7, vigilante com uso de arma de fogo - equiparado à guarda, cf.
OS/INSS nº 600/98 -), deve ser reconhecido o período de 11/11/69 a 07/12/94 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).(...)” (TRF/1ª Região; Apelação Cível 200038000010730; 1ª Turma; Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Publicação: e-DJF1, 29/4/2008, p. 176) (Grifei.) Entre a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, e o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
Com o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, deixou de haver a enumeração de ocupações.
Passaram a figurar na lista os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e tais agentes seriam, tão somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo.
Sendo assim, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
A Lei nº 12.740/2012 deu nova redação ao art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo como atividade ou operação perigosa aquela que expõe de maneira permanente os profissionais de segurança pessoal e patrimonial a “roubos ou outras espécies de violência física”.
Confira-se, in verbis: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (…) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) Diante da nova redação do art. 193, II, da CLT, e em observância do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 500806-14.2012.4.05.8202 (data de julgamento: 27/04/2017), juntamente com o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, (data de julgamento: 11/09/2015), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou novo entendimento, passando a acolher a tese de que é possível reconhecer o tempo especial prestado na atividade de vigilante em data posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, com exposição a agente nocivo perigoso, desde que demonstrado o porte arma de fogo e laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição permanente a tal agente nocivo, qual seja, “roubos ou outras espécies de violência física”, conforme redação do mencionado art. 193, II, da CLT.
A título de conferência, transcrevo o teor integral do julgamento do PEDILEF nº 500806-14.2012.4.05.8202: VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…) 2.
Não procede a irresignação, vez que a TNU alterou seu posicionamento para acompanhar o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de vigilante com o porte de arma de fogo atividade especial ainda após o Decreto 2.172/97.
Colho nesse sentido o seguinte aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, reformando em parte a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997. [...] 10.
De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no incidente encontra-se superado por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014), 05068060320074058300 (rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) e PEDILEF nº 0500082-52.2013.4.05.8306 (de minha relatoria, j. 21.10.2015). 11.
Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 12.
E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. (…). 21.
No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 22.
Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23.
Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50495075620114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) 3.
Após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
Com efeito, a Lei 12.740/12 alterou o artigo 193 da CLT justamente para incluir como atividade perigosa a dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial (inciso II), o que corrobora a tese de que o labor efetivamente é especial.
Regulamentando a questão, a Portaria 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu na Norma Regulamentadora NR – 16, que trata de Atividades e Operações perigosas, o Anexo 3, que especifica as situações em que incidente o adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista.
O item 3 enumera as atividades consideradas perigosas. 4.
Caso análogo foi analisado pelo STJ no julgamento do Resp 441.469/RS, reconhecendo como atividade especial o tempo de labor como vigia com porte de arma de fogo.
E o acórdão em questão se reporta a outro precedente da Corte, julgado no Resp 413.614/SC.
Consoante as razões expostas nos excertos, o rol de atividades especiais é exemplificativo, podendo ser equiparadas aquelas semelhantes e/ou previstas na legislação trabalhista, como é o caso do vigilante armado. 5.
Posto isso, nego provimento ao recurso sob a tese de que “é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante que porte arma de fogo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP, LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação”. (PEDILEF 05008061420124058202, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TNU, DOU 25/05/2017 77/292.) (Destaquei.) A regulamentação da periculosidade das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial encontra-se no do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013.
Para fins de consideração de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o trabalhador deve satisfazer uma das condições previstas no item 2 do Anexo 3, quais sejam: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Além de satisfeita a condição presente no item 2, a atividade deve estar constante no quadro elencado no item 3 do mesmo Anexo 3.
Tal quadro, no que interessa ao presente caso, assim dispõe: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão / fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento / telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Feitas estas considerações, passo à análise dos períodos laborados no exercício da função de vigilante.
NACIONAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (24/06/2000 a 23/08/2001) Conforme PPP e CTPS acostados aos autos (id. 1078521290 e 1078521280, pág. 6), observa-se que o requerente trabalhou na empresa NACIONAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA no período de 24/06/2000 a 23/08/2001 na função de vigilante.
O PPP indica que, nesse interregno, o autor executou atividades de vigilância armada patrimonial.
Nesse aspecto, não obstante não tenha sido juntado LTCAT, já é possível concluir pelo PPP que o requerente preenchera o requisito trazidos pelos itens 2 e 3 do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, supramencionado.
Isso posto, reconheço o período laborado de 24/06/2000 a 23/08/2001 como especial.
MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMP E EXP LTDA (02/11/2002 a 03/07/2007) Conforme PPP e CTPS acostados aos autos (id. 1078521292 e 1078521280, pág. 7), observa-se que o requerente trabalhou na empresa MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMP E EXP LTDA no período de 02/11/2002 a 03/07/2007 na função de vigilante.
O PPP indica que, nesse interregno, o autor executou atividades de vigilância armada patrimonial.
Desse modo, ainda que não tenha sido juntado LTCAT, já é possível concluir pelo PPP que o requerente preenchera o requisito trazidos pelos itens 2 e 3 do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, supramencionado.
Isso posto, reconheço o período laborado de 02/11/2002 a 03/07/2007 como especial.
RIO VERMELHO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (02/12/2011 a 13/11/2019) No tocante ao período laboral desenvolvido na RIO VERMELHO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (02/12/2011 a 13/11/2019), o PPRA, relativo à função de vigilante (id. 1078521295) não comprova o uso de arma de fogo, o que, conforme jurisprudência acima mencionada, é essencial para o reconhecimento da função de vigilante como atividade especial.
Não reconheço, pois, como especial o período de 02/12/2011 a 13/11/2019.
De acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais no período de: 24/06/2000 a 23/08/2001 e de 02/11/2002 a 03/07/2007.
Quanto aos períodos rurais trabalhados, tem-se que fora reconhecido em audiência o interregno de 09/08/1980 a 01/05/1988, conforme decisão (id. 1407814258).
Pois bem.
Somando-se os períodos urbanos, rurais e especiais laborados pelo autor até o dia o dia anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, 12/11/2019, chega-se ao tempo total de 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais.
Portanto, preenchidos os requisitos legais e tratando-se de direito adquirido para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) a contar da data de entrada do requerimento NB: 181.541.491-7 (DIB: 09/04/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2023) e renda mensal inicial conforme CNIS-cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003057-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO GODOI BEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com requerimento de averbação do tempo de serviço rural (09/01/1980 a 01/05/1988), na qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), bem como de averbação dos períodos laborais urbanos (NB:181.541.491-7 DER: 09/04/2021– ID 1078521277) Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de casamento dos pais onde consta a profissão do seu genitor como lavrador(id1078521282); carteira de filiação ao Sindicato Rural de sua genitora(id1078521283); certidão de nascimento onde consta a profissão do seu pai como lavrador(id1078521285); Ficha de Histórico Escolar do ano de 1980 onde consta que estudava em uma Escola Rural (id1078521286); Ficha Individual Escolar do ano de 1981 onde consta seu endereço na Zona Rural (Fazenda Barreiro)(id1078521288); Comprovante de Matrícula do ano de 1981 onde consta seu endereço na Zona Rural (Fazenda Barreiro) (id1078521289).
Em seu depoimento, a parte autora afirma que os genitores residiam na região da Fazenda Barreirinho Amarelo, município de Abadiânia Nova; que o pai faleceu quando ele tinha cinco anos de idade; que a chácara onde residiam era uma posse sem documentos; após a morte do pai continuam na chácara ele, a mãe e três irmãos; cultivavam milho, arroz e feijão; que estudava num turno e trabalhava com a mãe e os irmãos na roça no outro turno; que a Escola Rural onde estudava dista 3km da chácara; que em maio de 1988, a mãe vendeu o direito de posse e mudaram para a cidade de Anápolis.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde criança e conhecia o pai do autor; depois do falecimento do pai do autor, a mãe, ele e os irmãos trabalhavam na fazenda, que era vizinha do autor; eles plantavam arroz, feijão, milho, possui galinhas e porcos; a primeira casa era um racho de capim e depois fizeram uma casa de adobe; que ela, testemunha, saiu de lá em 1980.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde criança, conheceu o falecido pai, que o autor residiu na fazenda até os 20 anos; na fazenda trabalhava a mãe, o autor e os irmãos; com plantação de milho, arroz e feijão, tinha criação de porcos e galinhas; residia a 3km de distância; que o autor residiu na fazenda até 1988; que ela, testemunha, saiu da localidade em 1989 e já fazia um ano que o autor tinha saído.
Do tempo de atividade rural A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A parte autora junta início de prova material da condição de trabalhador rural a Certidão de casamento dos pais onde consta a profissão do seu genitor como lavrador; Carteira de filiação ao Sindicato Rural de sua genitora; Certidão de Nascimento onde consta a profissão do seu pai como lavrador; Ficha de Histórico Escolar do ano de 1980 onde consta que estudava em uma Escola Rural.
Tal prova é corroborada pelo depoimento pessoal coerente com quem exerceu atividade rural, corroborada pela prova testemunhal.
No regime constitucional pretérito era possível o trabalho a partir dos 12 anos de idade.
Há que se considerar que não há qualquer ilegalidade em se reconhecer o período de labor rural efetivamente prestado pelo autor, uma vez atendidos os requisitos necessários à sua comprovação.
A vedação da norma constitucional constante do art. 7º, inciso XXXIII, é norma de proteção ao menor e não pode ser interpretada em seu prejuízo.
Essa, aliás, é a orientação firmada pelos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor e a sua interpretação deve ser feita em seu favor.
Trata-se da aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (REsp. 500.246 SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 11.12.2006).
Neste sentido, também, a Segunda Turma do E.
TRF da Primeira Região, em acórdão cuja ementa transcreve-se a seguir, por se adequar perfeitamente à situação ora analisada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AVERBAÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRABALHO EXECUTADO POR MENOR.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. 1.
Atendidos os requisitos indispensáveis à comprovação da condição de rurícola do autor no período analisado, mediante início de prova material e prova testemunhal, é de ser declarado o tempo de serviço correlato, para fins de averbação perante o INSS. 2.
Há possibilidade de fixação do termo inicial, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rurícola prestado por menor, a contar dos 12 (doze) anos de idade, desde que devidamente corroborado pelo início de prova material e testemunhal.
Precedentes desta Corte. 3.
A norma proibitiva constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88 visa a proteção do menor, mas não pode vir a prejudicá-lo se, de fato, ocorreu o exercício da atividade laborativa.
Precedentes: AC 1997.01.00.043183-3/MG, Rel.
Conv.
Juiz Antônio Sávio O.
Chaves, 2ª Turma, DJ 03/08/2000, pág. 20; AC 95.01.33165-2/MG, Rel.
Juiz Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma, DJ 10/04/97, pág. 22.176 e AC 95.01.22230-6/MG, Rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, 2ª Turma, DJ 27/06/1996, pág. 44.294. (AC 96.01.23171-4/MG, Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 31/01/2006, p.09) 4.
Desnecessidade de recolhimento das contribuições correspondentes ao período questionado, pois a averbação pretendida pelo autor tem a finalidade de contagem recíproca atinente à aposentadoria urbana, pelo regime geral de previdência.5.
Atendidas as exigências para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser o seu termo inicial.6.
Correção monetária aplicada nos termos da Lei n° 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida.7.
Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, conforme determinado no comando sentencial, devendo incidir a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas.8.
Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que benéfico ao ente público.9.
Apelação desprovida. 10.
Remessa oficial parcialmente provida.”(AC 2003.01.99.040915-5/MG, DJ 28.01.2008, p. 40).
Com base na prova material e testemunhal é possível reconhecer o tempo de serviço rural de 09/01/1980 (12 anos de idade) até 01/05/1988.
Em face do exposto, RECONHEÇO como tempo de serviço rural exercido pelo autor, o período de 09/01/1980 (12 anos de idade) até 01/05/1988.
Vencido o prazo do recurso, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/08/2022 02:09
Decorrido prazo de VALDIVINO GODOI BEIRA em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:24
Juntada de contestação
-
04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003057-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO GODOI BEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/11/2022, às 14:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 3 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:10
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 01:01
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003057-42.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO GODOI BEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/05/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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