TRF1 - 1001758-15.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/09/2022 19:01
Juntada de Informação
-
28/09/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de VANDERLEI DIAS DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:21
Juntada de recurso inominado
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001758-15.2022.4.01.3507 AUTOR: VANDERLEI DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1 - Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. 2 - Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria. 3 - No ID 1180759779, fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias apresentar início de prova material a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida. 4 - A parte autora, no ID 1190306756, juntou alguns documentos, bem como requereu o prosseguimento do feito. 5 - Pois bem, no caso em tela, não havendo início de prova material suficiente acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. 6- Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente. 7 - Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. 8 - Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. 9 - Cumpra-se ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ), cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10 - Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 11 - Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 12 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de VANDERLEI DIAS DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:24
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 10:29
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001758-15.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEI DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: a) início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, a fim de comprovar a atividade rural desenvolvida, especificamente no período de 2005 a 2018; b) termo de renúncia ao valor que exceder ao de alçada do JEF, assinado pessoalmente pelo autor; ou procuração ao advogado outorgando-lhe poderes específicos para renunciar o referido valor.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/07/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:15
Juntada de outras peças
-
27/06/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/06/2022 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015395-43.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Hildemario Ferreira Silva
Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2020 13:21
Processo nº 1015395-43.2020.4.01.3300
Hildemario Ferreira Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Fabricio dos Santos Simoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 13:28
Processo nº 0004676-93.2014.4.01.3505
Municipio de Mara Rosa
Solucao Construtora, Incorporadora e Agr...
Advogado: Emerson Marques de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2014 14:25
Processo nº 0028990-86.2017.4.01.3800
Emilio Monteiro de Andrade
Uniao Federal
Advogado: Claudia Siqueira Monteiro de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 11:49
Processo nº 0005643-86.2015.4.01.3802
Global Distribuidora de Cosmeticos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elcio Fonseca Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00