TRF1 - 0002520-29.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 0002520-29.2014.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO MOREIRA - SP253204, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 EXECUTADO: SUPERMERCADO CACU LTDA - ME, GUILHERME RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SUPERMERCADO CACU LTDA.
E OUTRO, com intuito de receber créditos oriundos dos títulos extrajudiciais que acompanham a inicial.
Manifesta-se a exequente pela desistência da ação, por ausência de interesse de agir, por consequência, a baixa das constrições porventura realizadas em nome dos executados (id 2165470898).
Bloqueio de valores via sistema Sisbajud – id 730601953 -, convertido em penhora, conforme extrato (ID final 3854).
Indisponibilidade de bens, cadastrada via sistema Cnib – id 784131485. É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação do exequente, homologo o pedido de desistência do feito e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e VIII, do CPC.
Comprove a CAIXA, no prazo de 15 (quinze) dias, a apropriação dos valores penhorados nos autos (conta judicial 0565.005.86402584-3_R$ 57,69 e 0565.005.8642583-5_R$ 498,16), em seu favor (id 1664815490), nos termos como autorizado no despacho proferido no id 1582807890 item 3.
Libere-se a indisponibilidade de bens, via sistema CNIB.
Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrição sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional.
Sem custas nem honorários.
Certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0002520-29.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: SUPERMERCADO CACU LTDA - ME e outros VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Dê-se ciência ao exequente que os valores autorizados para apropriação estão em contas judiciais, conforme detalhamento juntado no id 1664815490, em 14/06/2023.
Aguarde-se manifestação do exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, cumpra-se os itens 12 e 13 da decisão proferida no id 1965166176, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0002520-29.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO: SUPERMERCADO CACU LTDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo qual requer, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, a adoção de medidas extraordinárias, quais sejam: suspensão da CNH do executado; suspensão e retenção do passaporte do executado; suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; penhora sobre faturamento da empresa; bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse a empresa (id 1721836983).
Buscas de outros bens e valores pelos sistemas à disposição do Juízo restaram infrutíferas.
Bloqueio de R$ 555,85 via SISBAJUD_id 730601953, com apropriação dos valores pela exequente determinado no despacho de id 1582807890.
Relatado o necessário, passo a decidir.
De plano, vale ponderar que não cabe, no presente caso, pedido de penhora sobre faturamento da empresa ou sobre porcentagem de recebimento de transações por cartões de crédito ou débito, uma vez que se trata de executado pessoa física e sem quaisquer comprovações de que este integre quadro societário de pessoa jurídica.
Os tribunais vêm admitindo, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte de devedor, desde que a medida, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo.
Ou seja, a retenção/suspensão de tais documentos apenas pode ser autorizada quando amplamente demonstrado que o devedor possui patrimônio apto a sanar a dívida, mas se furtam de satisfazê-lo, por meios ardilosos.
Se o devedor não possui bens para saldar a execução, a retenção/suspensão de seus documentos traduz ânimo meramente punitivo.
Na mesma linha de raciocínio, a suspensão de serviços bancários vinculados ao CPF do executado, linhas telefônicas, banda larga, entre outras, se revelam como medidas desproporcionais e sem afinidade com a obrigação do pagamento dos créditos em cobro, pois não há garantia de que tais restrições dos direitos viabilizará a probabilidade de adimplemento da dívida.
Com efeito, no caso concreto, não há comprovação de patrimônio do executado ou da utilização de meios ardilosos, por este, para se furtar ao pagamento da dívida.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: RECURSO EM HABEAS CORPUS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS ATÍPICAS EXECUTIVAS - APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO PORQUANTO, NO TOCANTE À APREENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITOS, NÃO HÁ VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO - DEVEDOR QUE OSTENTA PATRIMÔNIO E SE FURTA AO PAGAMENTO - MEDIDA SUBSIDIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADAS NO CASO EM CONCRETO - LEGALIDADE - PRECEDENTES. 1.
No que consiste à determinação judicial de cancelamento dos cartões de crédito, não merece ser conhecido, porquanto não há, para a viabilização do remédio constitucional, qualquer violação ao direito de locomoção do interessado, de modo que este tema deveria ter sido objeto de impugnação em recurso próprio e adequado. 2.
A aplicação das medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) é uma consequência lógica e fática do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso, por não se tratar de um enunciado apriorístico, objetivando realizar a efetividade do processo, pois, não é possível olvidar que todo feito, incluídas as fases de conhecimento e executiva, deve chegar a um fim factível, atingindo a satisfatividade da tutela executiva pleiteada. 3.
As diretrizes firmadas pelo Tribunal da Cidadania, que constituem freios à atuação discricionária do juiz, são, diante das peculiaridades da hipótese em concreto: a) a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) a decisão deve ser devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica esteja sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e d) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade.
Precedentes do STJ. 4.
Diante dessa nova forma de compreender o sistema processual, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa, sobretudo a tutela executiva, somente poderá ser obtida mediante a aplicação de regras herméticas, pois o legislador notoriamente conferiu ao magistrado (arts. 1º e 4º do CPC/2015) um poder geral de efetivação, desde que, é claro, fundamente adequadamente sua decisão a partir de critérios de ponderação, de modo a conformar, concretamente, os valores incidentes ao caso em análise. 5.
A decisão judicial restou fundamentada na existência de indícios patrimoniais e na conduta renitente do devedor de obstar a efetividade da prestação jurisdicional executiva.
Nada impede que o juízo processante revise a efetividade do ato judicial com o decurso do tempo. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (destaque nosso) (STJ - RHC: 153042 RJ 2021/0279685-8, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da parte exequente.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender pertinente para o deslinde da demanda.
Sem manifestação, determino a suspensão da presente execução por um ano, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova intimação, conforme prescrito no art. 921, §2º do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002520-29.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:SUPERMERCADO CACU LTDA - ME e outros DESPACHO Executados citados deixaram transcorrer o prazo sem se manifestarem.
Assim, determino que a Secretaria diligencie a disponibilização para conta judicial dos valores bloqueados via sistema Sisbajud – R$ 555,85_id 730601953.
Em seguida intime-se a CEF para promover a apropriação contábil, em seu favor, visando o abatimento do débito exequendo.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias; oportunidade em que a exequente deverá apresentar planilha atualizada do saldo remanescente e indicar bens passíveis de penhora, devendo requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/09/2022 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:19
Juntada de manifestação
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26/07/2022 03:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:50
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CACU LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:03
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002520-29.2014.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:SUPERMERCADO CACU LTDA - ME e outros DESPACHO Em foco pedido da CEF para conversão em renda do valor bloqueado em conta bancária do executado, em seu favor.
Indefiro por ora o pedido do exequente.
Aguarde-se a intimação do executado, através da carta precatória encaminhada a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros, em trâmite sob o número 5077535-98.2022.8.09.0105.
Destarte suspenda-se o feito até devolução da missiva, ou manifestação das partes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/06/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:49
Conclusos para despacho
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11/03/2022 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 18:03
Juntada de manifestação
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10/02/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:47
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 18:29
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 17:09
Proferida decisão interlocutória
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28/06/2021 18:58
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:49
Juntada de manifestação
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26/04/2021 21:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 21:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 09:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 09:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 15:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 06:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 06:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 14:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 22:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 09:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2021 23:59.
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15/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:41
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:52
Juntada de manifestação
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17/11/2020 12:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 20:01
Juntada de documentos diversos
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07/10/2020 18:24
Juntada de Certidão
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06/10/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 08:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 17:33
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 15:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/06/2020 15:12
Juntada de volume
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23/06/2020 15:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/06/2020 14:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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09/06/2020 14:10
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/03/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/03/2020 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/12/2019 13:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 322/2017
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18/12/2019 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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17/07/2018 08:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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16/05/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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02/05/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/04/2018 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/04/2018 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2018 18:17
Conclusos para despacho
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09/02/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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09/02/2018 17:44
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA - RENÚNCIA DE PROCURAÇÃO CEF
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06/12/2017 19:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 322/2017
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28/11/2017 12:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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24/11/2017 15:13
OFICIO EXPEDIDO
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23/11/2017 15:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/11/2017 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2017 19:29
Conclusos para despacho
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09/10/2017 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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06/10/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/08/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/08/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2017 12:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2017 16:56
Conclusos para despacho
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03/07/2017 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO
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15/05/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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30/03/2016 18:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/02/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2016 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/01/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/01/2016 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2016 16:32
Conclusos para despacho
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07/10/2015 10:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - n. 199/2015
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07/10/2015 10:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/06/2015 16:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - até devolução da CP - 90 dias
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07/05/2015 15:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A CEF
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24/03/2015 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA.
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17/03/2015 14:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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12/02/2015 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2015 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/02/2015 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
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06/02/2015 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/02/2015 14:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 199
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27/11/2014 10:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/11/2014 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2014 10:17
Conclusos para despacho
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29/10/2014 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2014 17:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/10/2014 17:33
INICIAL AUTUADA
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13/10/2014 14:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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