TRF1 - 1002307-31.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 00:18
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002307-31.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002307-31.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Celgene Corporation REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA - RJ26469-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A, OTTO BANHO LICKS - RJ79412-A e FELIPE VALENTE MESQUITA - RJ155484-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002307-31.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: CELGENE CORPORATION Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE VALENTE MESQUITA - RJ155484-A, LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA - RJ26469-A, OTTO BANHO LICKS - RJ79412-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CELGENE CORPORATION em face de ato praticado pela DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, “para determinar a autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie a análise do recurso administrativo n° 1069244/15-4, interposto pela impetrante.” Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002307-31.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: CELGENE CORPORATION Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE VALENTE MESQUITA - RJ155484-A, LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA - RJ26469-A, OTTO BANHO LICKS - RJ79412-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A discussão instaurada nos presentes autos diz respeito à inércia da Administração Pública, que supostamente incorreu em mora excessiva quando do recurso administrativo, protocolado sob o nº 1069244/15-4, referente ao pedido de patente PI0414804-2 junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Verifica-se que a sentença monocrática se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado em nossos Tribunais sobre a matéria, no sentido de que “a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos – em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público – configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (AMS 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF de 10/08/2017). É certo que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A omissão ou mora excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
REGISTRO SINDICAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1013828-70.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/03/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
AGENDAMENTO.
DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato coator atribuído ao INSS, objetivando realizar perícia médica em prazo máximo de 15 dias, ou, em pedido alternativo, a concessão do benefício de auxílio-doença. 2.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a estipulação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 3.
A autoridade impetrada informou que já foi realizada a perícia de acordo com a decisão que deferiu a liminar.
Assim, verifica-se concretizado tal fato e, portanto irreversível a medida, aplicando-se a teoria do fato consolidado, segundo a qual é possível, com fundamento na segurança jurídica, convalida de uma situação já consolidada pelo decurso do tempo. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000123-50.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/01/2021 PAG.) De outra senda, tendo a ANVISA dado causa ao ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do recurso administrativo, interposto em face de decisão prolatada no processo administrativo de pedido de patente, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o recurso administrativo seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão, na linha, inclusive, do que já decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em casos similares, in verbis: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA.
EXAME DO PEDIDO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
Na sentença foi julgado procedente o pedido e deferida tutela antecipada para determinar aos réus que procedam a análise do pedido administrativo do KOLYMA (processo MAPA nº 21000.018809/2016-33; processo ANVISA nº 25351.029550/2016-14), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser informado nos autos a sua apreciação. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) pelas informações e dos documentos carreados aos autos, observo que o requerimento administrativo foi protocolado em 26.04.2016, estando pendente de análise até a presente data.
Nesse cenário, tenho que a mora verificada no presente caso é excessiva o bastante a justificar a excepcional interferência do Poder Judiciário, eis que se cuida de feito administrativo protocolado há mais de 4 anos; b) considerando o lapso temporal sem solução do procedimento administrativo, forçoso reconhecer que a conduta omissiva da indigitada parte ré afronta o direito da parte autora, porquanto nem mesmo eventual alegação de deficiência estrutural da Administração Pública ou acúmulo de demandas teria o condão de repelir a tutela buscada nestes autos. 3.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O art. 15 do Decreto n. 4.074/2002 estabelece: Os órgãos federais competentes deverão realizar a avaliação técnico-científica, para fins de registro ou reavaliação de registro, no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data do respectivo protocolo. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1063754-15.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
INSPEÇÃO SANITÁRIA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, tendo sido verificada a mora administrativa, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, estipulando prazo razoável para análise pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA dos requerimentos da impetrante de inspeção sanitária para emissão da Certificação de Boas Práticas. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0080200-23.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2021 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002307-31.2017.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE JUIZO RECORRENTE: CELGENE CORPORATION Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE VALENTE MESQUITA - RJ155484-A, LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA - RJ26469-A, OTTO BANHO LICKS - RJ79412-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.
PEDIDO DE PATENTE.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II - Tendo a ANVISA dado causa ao ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do recurso administrativo, interposto em face de decisão prolatada no processo administrativo de pedido de patente, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tal pleito seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão Precedente.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 10/08/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
16/08/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 23:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:18
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (RECORRIDO), Celgene Corporation (JUIZO RECORRENTE), DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA (RECORRIDO), FELIPE VALENTE MESQUITA -
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11/08/2022 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 19:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 02:40
Decorrido prazo de Celgene Corporation em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CELGENE CORPORATION, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE VALENTE MESQUITA - RJ155484-A, LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA - RJ26469-A, OTTO BANHO LICKS - RJ79412-A, TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027-A O processo nº 1002307-31.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:44
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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27/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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11/06/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
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09/06/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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09/06/2022 19:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 10:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/06/2022 15:39
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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