TRF1 - 0004098-96.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 03:10
Decorrido prazo de VANTUIL LUIS CORDEIRO em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 11:13
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:18
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004098-96.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004098-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANTUIL LUIS CORDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0004098-96.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004098-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
A União Federal, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado, visto que não se manifestou acerca da base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Ao fim, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente violados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0004098-96.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004098-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
A alegada existência de omissão no acórdão embargado, em razão de não ter se manifestado acerca da base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, não foi objeto do pleito autoral, do recurso de apelação e da remessa oficial, caracterizando, assim, inovação recursal, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração.
Inexiste omissão no acórdão ao concluir que o servidor possui direito de converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.
Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0004098-96.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004098-96.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VANTUIL LUIS CORDEIRO Advogado do(a) APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III - Se a embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
V – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 29 de julho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N -
16/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:28
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de VANTUIL LUIS CORDEIRO em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: VANTUIL LUIS CORDEIRO , Advogado do(a) APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A .
O processo nº 0004098-96.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 22/07 a 29/07/2022 Horário:17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 29/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/06/2022 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
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22/07/2020 02:33
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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30/01/2020 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/01/2020 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/12/2019 18:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4849136 PETIÇÃO
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26/11/2019 10:39
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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22/11/2019 14:15
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 26.11.19
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18/11/2019 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4835153 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/10/2019 19:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI.286/20190-AGU
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29/10/2019 17:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 286/2019 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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29/10/2019 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/10/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2019 -. Destino: DIGITAL
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24/10/2019 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/10/2019 10:02
PROCESSO REMETIDO - COM EMENTA, RELATÓRIO E VOTO
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16/10/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial
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04/10/2019 19:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/10/2019 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/10/2019 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI - PAUTA DE 16.10.2019
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30/09/2019 19:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/10/2019
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30/09/2019 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/09/2019 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO
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25/06/2018 13:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2018 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/06/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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25/06/2018 12:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4505929 PETIÇÃO
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25/06/2018 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/06/2018 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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24/06/2014 18:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2014 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/06/2014 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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24/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2014
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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