TRF1 - 0004774-26.2010.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/10/2022 15:10
Juntada de Informação
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04/10/2022 15:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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03/09/2022 01:27
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 00:49
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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12/08/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004774-26.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004774-26.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVALDO BARBOSA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO BEARARE - BA23600-S RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004774-26.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004774-26.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Edvaldo Barbosa Santos propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial (LOAS).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo, prolatada no ano de 2013, julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à parte autora, a ser pago a partir da data do requerimento administrativo (fls. 137/142).
Condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
O INSS alega, em suma, a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial no período pleiteado (fls. 146/154).
Tem contrarrazões (fls. 167/189). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004774-26.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004774-26.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e a deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, fará jus ao benefício assistencial.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Ressalto que nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Caso dos autos.
Inicialmente, observo que, nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Mérito.
A perícia médica, constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora (a parte autora é surdo mudo).
Com efeito, o Laudo Pericial concluiu que a parte autora é portadora de deficiência incapacitante para as atividades habituais de longo prazo, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao final, concluiu que a incapacidade é de natureza PARCIAL e PERMANENTE para atividade laborativa.
Ficou, pois, comprovado o cumprimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Conforme se infere da redação do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/83, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.” Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social.
A prova da hipossuficiência e miserabilidade foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos, que atestou que a parte autora reside com mais quatro pessoas em imóvel próprio e que a renda da família é no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
Deste modo, verifica-se por meio do laudo social que a família se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que o LOAS serve justamente para amparar pessoas que estão em situação precária e correm o risco de viver em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o requerente apresenta todos os requisitos para o recebimento do benefício de prestação continuada – LOAS, visto que houve a comprovação da deficiência, bem como a sua situação de hipossuficiência do grupo familiar.
Não prospera, portanto, o recurso do INSS.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004774-26.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004774-26.2010.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVALDO BARBOSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEARARE - BA23600-S E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CORREÇÃO.
JUROS.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5.
Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 6.
A perícia médica, constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora. 7.
Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 8.
DIB: desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 29 de julho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PC/N -
10/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2022 01:05
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: EDVALDO BARBOSA SANTOS , Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEARARE - BA23600-S .
O processo nº 0004774-26.2010.4.01.3309 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 22/07 a 29/07/2022 Horário:17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 29/07/2022 AS 18H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
29/06/2022 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2021 19:07
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 17:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2019 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/05/2019 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/04/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/04/2019 14:30
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4192686 PETIÃÃO
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29/03/2019 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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26/03/2019 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/03/2019 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/04/2017 12:54
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201701463 para JUIZ(A) FEDERAL 1ª VARA SUBSEÃÃO JUDICIÃRIA DE GUANAMBI
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13/10/2016 16:21
BAIXA EM DILIGÃNCIA A - ORIGEM - SEÃÃO JUDICIARIA DE GUANAMBI
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15/08/2016 16:27
ATRIBUIÃÃO CONCLUÃDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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28/07/2016 12:44
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2016. (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/05/2016 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/05/2016 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/05/2016 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/05/2016 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÃ CASALI BAHIA
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10/05/2016 14:28
RETIRADO DE PAUTA
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03/05/2016 20:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÃ CASALI BAHIA
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02/05/2016 19:41
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR, PARA O DIA 10/05/2016
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25/04/2016 19:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/05/2016
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25/04/2016 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/04/2016 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/03/2016 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÃ CASALI BAHIA
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10/02/2016 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÃ CASALI BAHIA
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10/02/2016 16:44
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÃ CASALI BAHIA - CÃMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÃRIAS
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03/02/2016 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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03/02/2016 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/02/2014 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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07/02/2014 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/02/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/02/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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