TRF1 - 1003124-30.2020.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/09/2022 15:25
Juntada de Informação
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23/09/2022 15:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2022 01:43
Decorrido prazo de JORDAME GALON QUEIROZ em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSIANE GALON QUEIROZ em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003124-30.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003124-30.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORDAME GALON QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A e PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A POLO PASSIVO:FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003124-30.2020.4.01.3905 - [Matrícula, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº na Origem 1003124-30.2020.4.01.3905 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a matrícula pleiteada pela impetrante, no curso de Medicina na Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR, sem a apresentação do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Em suas razões recursais, alega a impetrante/apelante, em síntese, que após ter sido aprovada em processo seletivo para o referido curso, teve seu pedido de matrícula indeferido sob o fundamento de não ter concluído o ensino médio.
Defende seu direito à matrícula na graduação, já que a aprovação em processo seletivo concorrido demonstra sua capacidade intelectual para ingressar em curso superior (fls. 210-224 rolagem única PJE).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003124-30.2020.4.01.3905 - [Matrícula, Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] Nº do processo na origem: 1003124-30.2020.4.01.3905 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da matrícula da impetrante no curso de Medicina na Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR, em razão de a candidata não apresentar o certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula.
O inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação): Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; A intelecção do referido dispositivo legal é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior.
Logo, entendo que aludida exigência não pode ser feita em momento anterior, violando o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA N. 807/2010 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não se afigura possível ao estudante menor de 18 anos, cursando o segundo ano do ensino médio e aprovado no Enem, obter certificado de conclusão do segundo grau, tendo em vista a limitação contida na Portaria n. 807/2010, do Ministério da Educação. 2.
A jurisprudência tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas. (...)4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida (AC 0026819-12.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão do segundo grau até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular. (AC 0001166-45.2009.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2016).
II - No caso em exame, o aluno, a um semestre de concluir o ensino médio, logrou aprovação em certame de notória concorrência e dificuldade, tornando-se apto ao ingresso na universidade pública federal por ter demonstrado, ainda que mediante classificação em vagas reservadas, já possuir conhecimento suficiente para se matricular no curso pretendido.
III - Ademais, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
IV - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento liminar da antecipação de tutela postulada nos autos, em 05/12/2016, garantindo-se ao demandante o direito à matrícula, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
V - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CRFB, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
VII - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada (AC 0009388-37.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2018).
Na hipótese, no entanto, verifica-se que a impetrante não cumpriu os requisitos acima identificados.
Restou provado que o início do período letivo do curso superior ocorreria antes da conclusão do ensino médio pelo aluno.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial.
Conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003124-30.2020.4.01.3905 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JORDAME GALON QUEIROZ, JOSIANE GALON QUEIROZ Advogados do(a) APELANTE: MAISA MAIA PEDREIRA - PA20295-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A APELADO: FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA Advogado do(a) APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior ocorreria antes da conclusão do ensino médio pela impetrante.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/08/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:13
Conhecido o recurso de JORDAME GALON QUEIROZ - CPF: *22.***.*98-83 (APELANTE) e FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA (APELADO) e não-provido
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12/08/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 01:45
Decorrido prazo de FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA, Advogado do(a) APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A .
O processo nº 1003124-30.2020.4.01.3905 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-08-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Observação: Inscrição para sustentação oral, favor encaminhar e-mail para: [email protected]. -
30/06/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:57
Incluído em pauta para 10/08/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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07/06/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 01:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/06/2022 01:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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06/06/2022 01:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/06/2022 12:51
Recebidos os autos
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03/06/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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