TRF1 - 0006782-70.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:00
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE MIRANDA em 13/07/2020 23:59.
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12/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE MIRANDA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006782-70.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006782-70.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:ADRIANA ANDRADE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA ANDRADE MIRANDA - DF20570 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006782-70.2014.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Amazonas – FUA em face de sentença por meio da qual o juiz a quo, em mandado de segurança, concedeu a segurança “para o fim de que seja confirmado, em definitivo, o ato administrativo que autorizou o exercício provisório da Impetrante junto à Universidade Federal do Amazonas/ Faculdade de Direito, cuja validade está vinculada exclusivamente a esta ação judicial e, consequentemente, ao exercício do cargo de seu cônjuge nesta cidade de Manaus (fato que ensejou sua vinda a esta localidade)”.
A FUA, nas razões de recurso, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da reitoria da FUA quanto autoridade coatora.
No mérito, aduz a necessidade de formalização de exercício provisório junto à instituição de origem,.
Alega que a FUA obedeceu a todos os requisitos da Orientação Normativa SEGEP n. 05/2012-MPOG, bem assim da Lei n. 8.112/1990, tendo analisado o processo administrativo de exercício provisório até o momento o qual lhe competia.
Não poderia substituir a UFG, instituição de origem, entretanto, quanto à anuência solicitada, até porque o art. 84, §2º da Lei n. 8.112/1990 fala em “poderá”, do que influi que o pedido repousa no âmbito da discricionariedade administrativa.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006782-70.2014.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a impetrante que seja afastada a conduta, tida como ilegal, da autoridade coatora, a fim de que seja efetivado e iniciada a produção de efeitos do já deferido exercício provisório.
Para tanto, sustenta, em suma, que a instituição de origem deferiu administrativamente o pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 84, §1º, da Lei n. 8.112/90, por entender cumpridos os requisitos legais.
Em sentido semelhante, a instituição de destino manifestou-se pelo cumprimento dos requisitos legais do artigo 84, §2º, da aludida lei e deferiu a lotação provisória.
Entretanto, decorridos quase quatro meses do deferimento de tal pleito, a efetivação do exercício provisório permanece em um limbo burocrático que extrapola os requisitos legais, violando direito líquido e certo da impetrante ao pleno exercício de seu cargo, a percepção de remuneração e a contagem de seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Por proêmio, tem-se que o presente mandado de segurança objetiva combater o ato da UFAM que condicionou a produção de efeitos do exercício provisório à manifestação e atuação da UFG, sem que haja a devida previsão legal.
Assim, como a causa de pedir deste mandamus se refere a ato realizado pela UFAM, evidente que possui a apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito, como no caso dos autos.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
Neste sentido: “(...) Aplica-se a teoria da encampação se a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defendeu o mérito do ato impugnado, e atraiu para si a legitimidade passiva ad causam (REOMS 0036478-50.2011.4.01.3300/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 18/01/2013).
Preliminar rejeitada.” (AMS 1014053-22.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.). “(...) não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito nas informações prestadas, como no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.” (AMS 1000130-69.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG.).
Para melhor entender a questão posta, mister se faz relatar os seguintes fatos: A impetrante narra que é professora assistente nível I do quadro da Universidade Federal de Goiás (UFG) desde 2011 e, em 2013, o seu cônjuge fora nomeado para o cargo de procurador da república, com lotação em Manaus/AM.
Com a finalidade de preservar o vínculo familiar, solicitou a impetrante junto à UFG pedido de licença para acompanhamento do cônjuge, o que foi deferido por meio da Portaria nº 4743/2013.
Após, já residindo em Manaus, iniciou tratativas para, em Manaus/AM, lecionar na Universidade Federal do Amazonas (UFAM), tendo apresentado pedido de exercício provisório de seu cargo nesta última instituição em outubro de 2013.
A Fundação Universidade do Amazonas (FUA), mantenedora da UFAM, deferiu o aludido pedido por meio do processo administrativo n. 23105.034654/2013, tendo tomado ciência da decisão em 20.01.2014, porém, até a data do ajuizamento do presente mandamus, o exercício provisório não se encontrava plenamente efetivado.
A impetrante aduz que, apesar de estar lecionando regularmente, não percebia sua remuneração, por conta das seguintes justificativas: de um lado, a UFAM fundamentava que ainda a UFG não havia se manifestado quanto ao exercício provisório; de outro, a UFG quedava-se inerte em se inerte em referência a esta solicitação, sequer tendo respondido contatos telefônicos formulados.
Versa o presente caso sobre a possibilidade de se atribuir efetividade à decisão administrativa que deferiu lotação à impetrante para exercício provisório de cargo público na Universidade Federal do Amazonas – UFAM.
O art. 84, § 1º e 2º, da Lei 8.112/90, trata da possibilidade de concessão de licença ao servidor para acompanhar seu cônjuge ou companheiro, com possibilidade, ainda, de exercício provisório em outra localidade. "Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
O exercício provisório é uma possibilidade de o servidor, diante da licença concedida pelo seu órgão de origem, exercer provisoriamente suas atribuições no órgão de destino com remuneração, mediante o cumprimento do quanto estabelecido no § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/91, quais sejam, compatibilidade dos cargos e que o seu cônjuge removido também seja servidor público, civil ou militar, que, na espécie, foi concedido à impetrante pela impetrada.
Entretanto, esta entende que a formalização do exercício provisório deve respeitar os requisitos da orientação normativa SEGEP n. 05/2012-MPOG.
A orientação normativa SEGEP n. 05/2012-MPOG, que dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do sistema de pessoal civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para efetivação do exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, em seu art. 5º estabelece: “Art. 5º O processo a que se refere o art. 3º deverá conter, necessariamente, os seguintes documentos: I - ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; II - análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo; III - documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; e V- anuências dos órgãos e entidades envolvidos”.
Impende ressaltar que a orientação normativa SEGEP n. 05/2012- MPOG não pode impor requisitos além daqueles já estabelecidos na Lei 8.112/90 para concessão do pedido realizado pela impetrante, e já concedido pela Administração.
Tal orientação serve apenas para regrar os procedimentos a serem adotados e não pode se caracterizar como norma impeditiva de efetivação do direito concedido.
Ademais, as questões burocráticas para a efetivação do pleito da impetrante devem ser resolvidas sem causar prejuízo a ela.
Na hipótese, das provas acostadas aos autos, afere-se que a impetrante preenche todos os requisitos legais exigidos para o ato administrativo cuja concretização pleiteia neste mandamus, quais sejam, a existência de licença para acompanhamento de cônjuge que seja servidor público; a existência de entidade da Administração Federal (no caso, a UFAM); e compatibilidade com o cargo (ambos os cargos são de professor). É claro que em relação ao exercício provisório de que trata o art. 84, §2º da Lei 8.112/90, a Administração possui a discricionariedade de deferir ou não o pleito administrativo.
Contudo, uma vez que a própria Administração concorda e defere o pedido, não pode criar obstáculos para a sua efetivação.
Por derradeiro, acertadamente manifestou o Ministério Público Federal nos autos: “(...) a autoridade coatora incorre em patente ilegalidade, ao não efetivar o exercício provisório (e promover o início de seus efeitos legais, a exemplo da remuneração e recolhimento para fins de tempo de contribuição para aposentadoria), em que pese já restar o mesmo deferido pela Administração Pública”.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006782-70.2014.4.01.3200 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: ADRIANA ANDRADE MIRANDA Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANDRADE MIRANDA - DF20570 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP N. 05/2012-MPOG.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR REQUISITOS ALÉM DOS ESTABELECIDOS EM LEI. 1.
Pretende a impetrante que seja afastada a conduta, tida como ilegal, da autoridade coatora, a fim de que seja efetivado e iniciada a produção de efeitos do já deferido exercício provisório.
Para tanto, sustenta, em suma, que a instituição de origem deferiu administrativamente o pedido de licença para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 84, §1º, da Lei n. 8.112/90, por entender cumpridos os requisitos legais.
Em sentido semelhante, a instituição de destino manifestou-se pelo cumprimento dos requisitos legais do artigo 84, §2º, da aludida lei e deferiu a lotação provisória.
Entretanto, decorridos quase quatro meses do deferimento de tal pleito, a efetivação do exercício provisório permanece em um limbo burocrático que extrapola os requisitos legais, violando direito líquido e certo da impetrante ao pleno exercício de seu cargo, a percepção de remuneração e a contagem de seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 2.
Tem-se que o presente mandado de segurança objetiva combater o ato da UFAM que condicionou a produção de efeitos do exercício provisório à manifestação e atuação da UFG, sem que haja a devida previsão legal.
Assim, como a causa de pedir deste mandamus se refere a ato realizado pela UFAM, evidente que possui a apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora se esta, ao prestar suas informações, manifesta-se a respeito do mérito, como no caso dos autos.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
Versa o presente caso sobre a possibilidade de se atribuir efetividade à decisão administrativa que deferiu lotação à impetrante para exercício provisório de cargo público na Universidade Federal do Amazonas – UFAM. 4.
O art. 84, § 1º e 2º, da Lei 8.112/90, trata da possibilidade de concessão de licença ao servidor para acompanhar seu cônjuge ou companheiro, com possibilidade, ainda, de exercício provisório em outra localidade. 5.
O exercício provisório é uma possibilidade de o servidor, diante da licença concedida pelo seu órgão de origem, exercer provisoriamente suas atribuições no órgão de destino com remuneração, mediante o cumprimento do quanto estabelecido no § 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/91, quais sejam, compatibilidade dos cargos e que o seu cônjuge removido também seja servidor público, civil ou militar, que, na espécie, foi concedido à impetrante pela impetrada.
Entretanto, esta entende que a formalização do exercício provisório deve respeitar os requisitos da orientação normativa SEGEP n. 05/2012-MPOG. 6.
A orientação normativa SEGEP n. 05/2012- MPOG não pode impor requisitos além daqueles já estabelecidos na Lei 8.112/90 para concessão do pedido realizado pela impetrante, e já concedido pela Administração.
Tal orientação serve apenas para regrar os procedimentos a serem adotados e não pode se caracterizar como norma impeditiva de efetivação do direito concedido.
Ademais, as questões burocráticas para a efetivação do pleito da impetrante devem ser resolvidas sem causar prejuízo a ela. 7.
Na hipótese, das provas acostadas aos autos, afere-se que a impetrante preenche todos os requisitos legais exigidos para o ato administrativo cuja concretização pleiteia neste mandamus, quais sejam, a existência de licença para acompanhamento de cônjuge que seja servidor público; a existência de entidade da Administração Federal (no caso, a UFAM); e compatibilidade com o cargo (ambos os cargos são de professor). É claro que em relação ao exercício provisório de que trata o art. 84, §2º da Lei 8.112/90, a Administração possui a discricionariedade de deferir ou não o pleito administrativo.
Contudo, uma vez que a própria Administração concorda e defere o pedido, não pode criar obstáculos para a sua efetivação. 8.
Acertadamente manifestou o Ministério Público Federal nos autos: “(...) a autoridade coatora incorre em patente ilegalidade, ao não efetivar o exercício provisório (e promover o início de seus efeitos legais, a exemplo da remuneração e recolhimento para fins de tempo de contribuição para aposentadoria), em que pese já restar o mesmo deferido pela Administração Pública”. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/08/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:10
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2022 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE MIRANDA em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS , .
APELADO: ADRIANA ANDRADE MIRANDA , Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ANDRADE MIRANDA - DF20570 .
O processo nº 0006782-70.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 29/07/2022 a 05/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/07/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/07/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2020 00:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 13/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:50
Conclusos para decisão
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19/05/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/03/2015 19:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2015 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/03/2015 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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06/03/2015 16:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3583582 PETIÇÃO
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27/02/2015 16:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 40/2015 - PRR.
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24/02/2015 17:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 40/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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11/02/2015 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2015 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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