TRF1 - 1029943-21.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 17:21
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/10/2022 10:28
Expedição de Documento RPV.
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26/09/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 10:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 10:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029943-21.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA DE JESUS REIS PINTO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS PORTO PIRES - RJ176501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Antenor Pinto de Souza, falecido em 01/01/2018, a contar da data de entrada do requerimento (DER: 04/07/2018; id. 612565348).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, com data de início de benefício (DIB: 04/07/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2022) e o pagamento de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais) a título de atrasados, por meio de RPV, o que foi aceito pela parte autora e seu advogado.
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor Antenor Pinto de Souza, falecido em 01/01/2018, com data de início do benefício (DIB: 04/07/2018), com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2022), e RMI a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, correspondente a R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), por meio de RPV.
Fixo a união estável, para fins previdenciários, a contar de janeiro de 2001 até a data do óbito (01/01/2018).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do acordo firmado entre as partes.
Considerando o acordo ora homologado, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 22 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 15:16
Homologada a Transação
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22/09/2022 15:05
Homologada a Transação
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22/09/2022 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
22/09/2022 15:05
Juntada de Ata de audiência
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 13:56
Juntada de documentos diversos
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20/09/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 18:27
Juntada de manifestação
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16/09/2022 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:07
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS REIS PINTO BORGES em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS REIS PINTO BORGES em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1029943-21.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DE JESUS REIS PINTO BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do despacho id1285063778, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/09/2022 (5ª feira), às 14h.
A AUDIÊNCIA REALIZAR-SE-Á DE FORMA REMOTA PARA TODOS OS PARTICIPANTES, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, as PARTES e suas TESTEMUNHAS, deverão, com o auxílio de seus respectivos advogados, seguir as seguintes orientações: Acessar o link abaixo, clicando nele com o botão direito do mouse e escolhendo a opção abrir o link em uma nova guia ou janela ou, preferindo, basta copiar e colar no navegador do computador, tablet ou smartphone, na data e hora especificadas acima: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY1YTJmZTUtMzYxNC00MmMwLWI0ZGEtYWEwMDE1ZDQxZWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f259b94b-3a9b-46ce-8cf7-ed3faf1cf8ab%22%7d As partes e suas testemunhas deverão instalar previamente, em seu aparelho celular (“smartphone”) ou computador, o aplicativo "Microsoft Teams", e permanecerem de prontidão na data e horário acima indicado.
Deverão, ainda, clicar no caminho (“link”) acima e permanecerem conectado e de prontidão até a liberação do acesso, o que poderá levar algum tempo considerando que os depoimentos não são colhidos simultaneamente.
No caso de dúvida, ou havendo interesse em participar presencialmente da audiência, deverá informar à Secretaria da Vara por meio dos telefones (62) 4015-8625 / 8627 / 8634 ou e-mail: [email protected], com 3 dias de antecedência.
Intimem-se as partes.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
05/09/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1029943-21.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA DE JESUS REIS PINTO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS PORTO PIRES - RJ176501 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Viabilize a Secretaria a audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe, presencial e via TEAMS, vez que as testemunhas da autora residem no Rio de Janeiro/RJ.
Incumbirá a autora intimar as testemunhas por ela arroladas a respeito do dia e da hora da audiência designada para acessarem o link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A inércia na realização da intimação importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3°, do CPC). À Secretaria para disponibilização do link da audiência.
As testemunhas residentes em Anápolis que não tiverem acesso a ferramenta para audiência deverão comparecer presencialmente neste Juízo, devendo, contudo, ser informado pelo advogado, com 3 dias de antecedência, quantas testemunhas comparecerão de forma presencial, ao fito de viabilizar os meios necessários para audiência híbrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:18
Juntada de documentos diversos
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15/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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18/07/2022 21:05
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 03:29
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 17:38
Juntada de contestação
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08/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1029943-21.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DE JESUS REIS PINTO BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 7 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/07/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/07/2022 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 18:27
Juntada de emenda à inicial
-
12/04/2022 11:18
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS REIS PINTO BORGES em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 23:00
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 09:17
Decorrido prazo de REGINA DE JESUS REIS PINTO BORGES em 27/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 17:49
Juntada de emenda à inicial
-
01/12/2021 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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20/07/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/07/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2021 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/07/2021 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/07/2021 18:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/07/2021 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/07/2021 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2021 17:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/07/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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