TRF1 - 0001540-38.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0001540-38.2017.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: EXECUTADO: JURANDIR MARREIRO BATISTA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA DESPACHO 1.
Considerando a ausência de pagamento/parcelamento, promova-se a constrição patrimonial do executado, via SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do débito, priorizando a forma do art. 854 do CPC, consignado que, em caso de excedente o valor bloqueado levante-se o que sobejar a importância do débito. 2.
Realizada a constrição, intimem-se as partes, primeiramente o executado, acerca da respectiva penhora. 3.
Se forem irrisórios os valores, assim considerado até R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; 4.
Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0552, Itaituba/PA (Justiça Federal), intimando-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda. 5.
Na hipótese de haver pagamento/parcelamento do débito ou nomeação de bens à penhora, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa, com o fim de identificar e restringir (veículos: transferência de propriedade, licenciamento ou circulação total, conforme requerimento), eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s), como também a utilização do sistema CNIB, para tornar indisponíveis bens imóveis. a) Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta.
Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição. 7.
Negativas ou insuficientes as medidas impostas, intime-se a parte exequente para a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito. 8.
Aceitos pela credora os bens ofertados pela parte executada ou indicados bens pela parte exequente, faça-se nova conclusão do feito.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 0001540-38.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JURANDIR MARREIRO BATISTA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA DESPACHO 1.
Defiro o requerimento ID 1438962892, proceda à reclassificação dos autos para o Cumprimento de Sentença. 2.
INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente o Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD ao IBAMA, observando as demais determinações da sentença ID 726159954, em cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de aplicação do que determina o art. 536 do CPC. 3.
Intime-se, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do importe de R$ 198.412,45 (ID1438962892) sob sanção de multa quando do não pagamento, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-os de que, caso o pagamento seja parcial, a multa incidirá sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, do CPC, ou, caso queira, ofereça impugnação, a contar do término do prazo para pagamento, independentemente de penhora e nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA OFÍCIO Nº121/2023/SECVA Itaituba-PA, data no rodapé.
PROCESSO n°: 0001540-38.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JURANDIR MARREIRO BATISTA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA Assunto: Suspensão de financiamentos e perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito em virtude de dano ambiental causado.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a), Cumprimentando-o(a), uso deste expediente para cientificar Vossa Excelência do inteiro teor da Sentença de ID 728991974, proferida nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, que determinou a suspensão do REU: JURANDIR MARREIRO BATISTA CPF: *11.***.*31-72 de receber qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito.
Desta forma, solicito a tomada das devidas providências de modo a efetivar tal medida.
Requisito, ainda, que informe a este Juízo sobre a efetivação ou não da referida medida.
Solicito que a resposta a este ofício seja por meio de petição nos autos.
Atenciosamente, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal Anexo: Cópia da Sentença ID. 728991974.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Ed.
Sede CEP: 70074-900 Brasília - DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA OFÍCIO Nº 122/2023/SECVA Itaituba-PA, data no rodapé.
PROCESSO n°: 0001540-38.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JURANDIR MARREIRO BATISTA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA Assunto: Proibição de contratar com poder público em virtude de dano ambiental.
Excelentíssima Senhora Delegada, Cumprimentando-o(a), uso deste expediente para cientificar Vossa Excelência do inteiro teor da sentença de ID 728991974, proferida nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, que determinou a proibição do JURANDIR MARREIRO BATISTA CPF *11.***.*31-72, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios oferecidos pelo Poder Público, sendo o início da vedação a data do trânsito em julgado (16/11/2022), perdurando a referida suspensão até o adimplemento da condenação imposta, situação a ser informada em novo ofício.
Desta forma, solicito a tomada das devidas providências de modo a efetivar tal medida.
Requisito, ainda, que informe a este Juízo sobre a efetivação ou não da referida medida.
Favor, em resposta a este ofício mencionar o número dos autos em epígrafe.
Atenciosamente, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal Anexo: Cópia da Sentença ID. 728991974.
RECEITA FEDERAL EM SANTARÉM Av.
Tapajós, 277, Centro CEP: 68005-000 Santarém - PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA OFÍCIO Nº 123/2023/SECVA Itaituba-PA, data no rodapé.
PROCESSO n°: 0001540-38.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JURANDIR MARREIRO BATISTA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA Assunto: Proibição de contratar com poder público em virtude de dano ambiental.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário(a), Cumprimentando-o(a), uso deste expediente para cientificar Vossa Excelência do inteiro teor da sentença de ID 728991974, proferida nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, que determinou a proibição do réu JURANDIR MARREIRO BATISTA CPF *11.***.*31-72, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios oferecidos pelo Poder Público, sendo o início da vedação a data do trânsito em julgado (16/11/2022), perdurando a referida suspensão até o adimplemento da condenação imposta, situação a ser informada em novo ofício.
Desta forma, solicito a tomada das devidas providências de modo a efetivar tal medida.
Requisito, ainda, que informe a este Juízo sobre a efetivação ou não da referida medida.
Favor, em resposta a este ofício mencionar o número dos autos em epígrafe.
Atenciosamente, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal Anexo: Cópia da Sentença ID. 728991974.
SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA Av.
Visconde de Souza Franco, 110, Reduto CEP: 66053-000 Belém - PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA OFÍCIO Nº 124/2023/SECVA Itaituba-PA, data no rodapé.
PROCESSO n°: 0001540-38.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JURANDIR MARREIRO BATISTA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA Assunto: Proibição de contratar com poder público em virtude de dano ambiental.
Senhor(a) Secretário(a), Cumprimentando-o(a), uso deste expediente para cientificar Vossa Excelência do inteiro teor da sentença de ID 728991974, proferida nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, que determinou a proibição do REU: JURANDIR MARREIRO BATISTA CPF *11.***.*31-72, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios oferecidos pelo Poder Público, sendo o início da vedação a data do trânsito em julgado (16/11/2022), perdurando a referida suspensão até o adimplemento da condenação imposta, situação a ser informada em novo ofício.
Desta forma, solicito a tomada das devidas providências de modo a efetivar tal medida.
Requisito, ainda, que informe a este Juízo sobre a efetivação ou não da referida medida.
Favor, em resposta a este ofício mencionar o número dos autos em epígrafe.
Atenciosamente, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal Anexo: Cópia da Sentença ID. 728991974.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS R.
Otaviano Santos, 2288 - Sudam I Altamira - PA, 68371-288 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA OFÍCIO Nº 125/2023/SECVA Itaituba-PA, data no rodapé.
PROCESSO n°: 0001540-38.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JURANDIR MARREIRO BATISTA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA Assunto: Solicitação de averbação de Cadastro Ambiental Rural – CAR Senhor Coordenador, De ordem do Juiz Federal da Vara Única de Itaituba, solicito a V.S.ª que proceda à averbação do CAR da área onde se verificou o dano ambiental (W 55° 02’22,7'' e S 07º 21' 24,4''), objeto da Ação Civil Pública em epígrafe que tramita nesta Subseção Judiciária, devendo constar: I – Número deste processo: 0001540-38.2017.4.01.3908; II – Valor do dano moral coletivo devido pela área: R$ 80.325,00 (oitenta mil, trezentos e vinte e cinco reais); III – Que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; IV – Que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – Que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da recuperação do dano ambiental, e integral regularização ambiental da área.
Favor, em resposta a este ofício mencionar o número dos autos em epígrafe.
Atenciosamente, Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal Anexo: Cópia dos documentos para identificação da área (Auto de Infração Id.155539847 pág. 36 e Sentença Id. 728991974).
COORDENADORIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ Rua Antônio Gomes Bilby, 340, Bela Vista. 68180-260 - Itaituba - PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Art. 256, inciso I do CPC.
PROCESSO N°: 1000067-63.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: OLMIRO MULLER, CELSON HILGERT, JOVANIO LOPES DE OLIVEIRA, DEUSIMAR SANTOS SILVA, JUAREZ REINO SILVA, LAURO DOS SANTOS PASSOS, GERALDO PEREIRA CAMPOS ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA INTERESSADO: JURANDIR MARREIRO BATISTA ENDEREÇO: DESCONHECIDO FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado acerca do cumprimento de sentença, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do importe de R$ 198.412,45 (ID1438962892) sob sanção de multa quando do não pagamento, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-os de que, caso o pagamento seja parcial, a multa incidirá sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, do CPC ou, caso queira, ofereça impugnação, a contar do término do prazo para pagamento, independentemente de penhora e nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
INTIMAR o Executado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente o Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD ao IBAMA, observando as demais determinações da sentença ID 726159954, em cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de aplicação do que determina o art. 536 do CPC.
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
26/07/2022 02:05
Decorrido prazo de JURANDIR MARREIRO BATISTA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001540-38.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JURANDIR MARREIRO BATISTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de JURANDIR MARREIRO BATISTA com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria descumprido termo de embargo (nº 298221) de 160,65 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, localizada no PDS Terra Nossa, Município de Altamira-PA, coordenadas geográficas W 55° 02’22,7'' e S 07º 21' 24,4''.
Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 13/05/2015, o Auto de Infração n° 9080523-E (id 30560491 - Pág. 4) ensejando multa administrativa no valor total de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens dos réus em importe suficiente à reparação do dano ambiental; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome dos requeridos.
Como condenação, requereu: a) que sejam condenados os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 1.183.090,86 O(um milhão, cento e oitenta e três mil, noventa reais e oitenta e seis centavos); c) que sejam condenados a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); e) imposição aos requeridos da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas autoridades com competência nestas áreas.
Juntou documentos.
Em decisão (id 155539847 - Pág. 62/63), foi parcialmente deferido o pedido liminar aduzido pelo autor.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, bem como foi determinado a suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR, por fim, foi declarado a inversão do ônus da prova.
O réu não foi localizado nos endereços informado, motivo pelo qual foi citado por edital (id 207567373).
Foi nomeado curador especial ao réu (id 562622858), que apresentou contestação (id 641437973) arguindo, além de questões de mérito, preliminar.
O MPF apresentou réplica (id 715171458), na qual afastou as alegações da parte autora e requereu o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I – Preliminar de falta de justa causa para ação civil – inexistência de autoria Deixo de apreciar a preliminar arguida, tendo em vista que a mesma se confunde com o mérito.
II.IV – Mérito O meio ambiente e sua proteção A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude.
Senão vejamos dos arestos que segue: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284 / MG DJe 05/09/2014) Responsabilidade pelo dano ambiental Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano causado.
Pois bem, na hipótese dos autos, tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização do requerido está demonstrado pelo auto de infração (id 155539847 - Pág. 36) e pelo Relatório de Fiscalização (id 155539847 - Pág. 38/42), que identificou que o réu descumpriu termo de embargo e impediu a regeneração de 160,65 hectares, em área localizada no PDS Terra Nossa, Município de Altamira-PA.
O auto infracional está revestido de todos os requisitos de validade, já que expedidos por agente público com atribuição legal, em conformidade com a finalidade prevista em lei e observando a forma prescrita pela legislação, de modo a gozar de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova em contrário.
Demais disso, o conteúdo das informações ali dispostas evidenciam a conduta danosa praticada pelos requeridos.
Resta, pois, demonstrada a autoria do réu pelo descumprimento do termo de embargo identificado pelos agentes do IBAMA, conforme especificado relatório de fiscalização (id 155539847 - Pág. 38).
No relatório de fiscalização consta o seguinte: "(...) após análise de imagens de satélite associadas à informações oriundas do DETER, formou equipe de fiscalização (...), sendo deslocamento efetuado por terra, pela Vicinal Paraná, áreas da Gleba Curuá, do Projeto Desenvolvimento Sustentável, Terra Nossa, em principal localização do ponto - ID - 2015LC8024960 Coordenadas Geográficas S 07º21'24,4" e W 055º02'22,7".
Esse ponto localizamos a área e contatamos o Sr.
Gilmar Moreira Batista, que mencionou ser o proprietário (...) Na data de 13 de maio compareceu a Base IBAMA Novo Progresso, o Sr.
Gilmar Moreira Batista, que nos apresentou documentos da propriedade, em nome do seu pai Sr.
Jurandir Marreiro Batista, e CRA, Memorial Descritivo, e mapa da propriedade denominada JM." Neste ponto, registra-se que se trata de área denominada Fazenda JM, cujas dimensões ESTÃO CONTEMPLADAS NO CAR EM NOME DO RÉU.
Os documentos às fls. 51/53 do ID 155539847, oriundos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, denotam que o imóvel em questão, de fato, no SICAR consta relacionado ao réu.
Em relação a argumentação do réu de que o desmatamento foi realizado dentro do permitido pela legislação, vez que desmatou menos de 20% da área, somente para suprir as exigências decorrente da sua subsistência familiar, entendo que os referidos argumentos não merecem prosperar, já que o desmatamento no bioma amazônico deve ser precedido de autorização legal e o requerido não comprovou que tinha permissão para explorar a área.
Ademais em relação a aplicação do princípio da insignificância, cabe esclarecer que tão argumento não merece guarida, o desmatamento constatado pelos fiscais do IBAMA corresponde a 160,65 hectares, essa elevada extensão de terras provocou um grande dano ao meio ambiente, motivo pelo qual não pode ser considerada como uma conduta insignificante.
Quanto ao requerimento para aplicação do princípio da insignificância, vale destacar que o referido princípio é inaplicável à responsabilidade civil ambiental, uma vez que o bem jurídico tutelado é essencial à vida, à saúde de todos, de maneira que os possíveis danos ambientais, ainda que aparentam ser de pequena monta, podem causar consequências graves e nem sempre previsíveis.
Demais disso, importante destacar, mais uma vez, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar a autoria/responsabilidade do réu pelo descumprimento do termo de embargo em análise e que o relatório de fiscalização goza de presunção de veracidade, já que os agentes do IBAMA possuem fé pública.
Nesse viés, entendo que está configurada a responsabilidade cível dos réus pelo ilícito ambiental praticado. É importante destacar, mais uma vez, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar a autoria/responsabilidade dos réus pelo desmatamento em análise.
Ante a fundamentação, resta incontroversa que a autoria deve recair ao requerido pelo dano ao meio ambiente mencionado.
Cumpre a análise de sua extensão e a fixação da indenização cabível.
Extensão/fixação da indenização São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O § 3º[2] do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII[3] do art. 4º, e o § 1º[4] do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) (destaques nossos).
Recomposição da área degradada A reparação do dano ambiental, pois, decorrente do impedimento da regeneração de 160,65 hectares de floresta, realizada em área localizada no PDS Terra Nossa, Município de Altamira/PA, conforme as coordenadas dos vértices da área desmatada, no Auto de Infração, se impõe, devendo o requerido, ocupante no imóvel, elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada (160,65 hectares).
Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a recuperação in natura da área não seja viável.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Dano material É importante destacar que o dano ambiental causado consiste em impedir a regeneração natural da 160,65 ha de floresta nativa da região amazônica, desse modo não há o que se falar em condenação por extração de madeira.
No entanto, a reparação integral do dano ao meio ambiente exige, à luz dos elementos constantes dos autos a imposição de condenação em danos morais coletivos.
Dano Moral
Por outro lado, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 160,65 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, foi apontada como causa do valor indenizatório a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o quantum da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
O dano foi relevante considerando a dimensão da área desmatada, vez que foram destruídas 160,65 hectares de floresta amazônica, com potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna, prejudicando-se o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida no meio ambiente local.
O grau de culpa do ofensor é elevado, haja vista a exploração de terra pública, mediante desmatamento ou destruição da vegetação nativa, na região amazônica, sem autorização do poder público, quer quanto ao uso, seja em relação à destruição da vegetação.
Quanto ao porte socioeconômico, apenas quem detém algum poder econômico consegue destruir o tamanho da área mencionada.
Portanto, fixo a quantia de R$ 80.325,00 (oitenta mil, trezentos e vinte e cinco reais), a ser indenizado pelo requerido por essa demanda, a título de dano moral. É intolerável à sociedade a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp 1410698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) (grifos nossos). “8.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9.
Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. (...) 10.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil.
Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade.
Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.” (STJ.
REsp 1.221.756⁄RJ, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012).
O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 201001113499 DJE DATA: 09/05/2013, sedimentou sua posição jurisprudencial levando em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
Suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
In casu, entendo configurado o direito quanto à concessão dessa sanção.
A postura de não cumprir o Termo de Embargo lavrado pelo IBAMA permite a aplicação da sanção de obstar a concessão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, assim como de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, por expressa previsão legal trazida pelo art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Assim, entendo ser viável a suspenção de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e a para decretar a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar JURANDIR MARREIRO BATISTA a: i) recomposição florestal da área desmatada, medindo 160,65 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; i.ii) o mencionado projeto deve ser submetido imediatamente ao final do prazo de 90 (noventa) dias à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; i.iii) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização; ii) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 80.325,00 (oitenta mil, trezentos e vinte e cinco reais), mediante depósito em conta judicial; iii) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; iv) como efeito automático desta sentença, determinar a averbação no CAR da área da presente condenação (coordenada geográfica W 55° 02’22,7'' e S 07º 21' 24,4''), devendo constar: número deste processo valor dos danos ambientais devidos pela área; valor do dano moral coletivo devido pela área; que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da recuperação do dano ambiental e integral regularização ambiental da área; Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu.
Sem custas, em razão da concessão da gratuidade.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Fixo à título de honorários à defensora do requerido o valor de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), determinando à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Esclareço que uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal no item “iii”.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Itaituba – PA.
Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015 [2] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [3] VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. [4] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. -
30/06/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de JURANDIR MARREIRO BATISTA em 08/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:12
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 15:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 16:25
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 23:14
Juntada de contestação
-
02/06/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 05:19
Decorrido prazo de JURANDIR MARREIRO BATISTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 22:08
Publicado Citação em 04/05/2020.
-
16/04/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/04/2020 15:26
Juntada de Certidão.
-
27/03/2020 13:23
Expedição de Edital.
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06/03/2020 14:52
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:42
Juntada de Petição intercorrente
-
18/02/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/02/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
04/02/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/02/2020 15:54
Juntada de volume
-
03/12/2019 09:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/08/2019 13:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO NO E-CVD
-
28/08/2019 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2019 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 10:32
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
23/08/2019 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 492/2019 E 493/2019. NÃO CUMPRIDO, FLS 72/73.
-
12/08/2019 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFSTAÇÃO DE FLS 70.
-
07/08/2019 10:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
19/07/2019 15:19
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03286.
-
18/07/2019 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2019 09:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1295/2019. NÃO CUMPRIDA. FLS 66/67.
-
23/05/2019 09:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 1295/2019. NÃO CUMPRIDA. FLS 66/67.
-
23/05/2019 09:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1294/2019. NÃO CUMPRIDA. FLS 65.
-
23/05/2019 09:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 1294/2019. NÃO CUMPRIDA. FLS 65.
-
11/04/2019 17:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/04/2019 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/04/2019 17:46
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
09/04/2019 08:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1295/2019 - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO/MT
-
03/04/2019 11:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1294/2019 - COMARCA DE RIO BRANCO/MT
-
02/04/2019 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CERTIDÃO REF ( FL 44) CP N° 597/2018 - NÃO CUMPRIDA FLS 59
-
03/12/2018 15:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO REF ( FL 44) CP N° 597/2018 - NÃO CUMPRIDA FLS 59
-
19/09/2018 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE FLS 57.
-
18/09/2018 17:18
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
24/08/2018 14:39
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS A MPF/STM VIA MALOTE POSTAL N° 02022
-
22/08/2018 17:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/08/2018 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 12:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 828/2018
-
06/07/2018 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 828/2018
-
06/07/2018 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 828/2018
-
04/06/2018 10:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - ADITAMENTO DE CP N. 597/2018
-
01/06/2018 11:58
AUDIENCIA: REDESIGNADA: CONCILIACAO
-
01/06/2018 10:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 210/2018/SEPOD - SEMA/PA
-
01/06/2018 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 15:29
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 210/2018/SEPOD-PARA SEMA/ITAITUBA/PA
-
24/05/2018 11:26
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
23/03/2018 08:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - ADITAMENTO DE CP N. 597/2018
-
21/03/2018 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 14:17
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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06/02/2018 09:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 597 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA
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31/01/2018 12:10
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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28/09/2017 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2017 14:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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14/09/2017 13:13
Conclusos para decisão
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14/09/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2017 18:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/09/2017 18:04
INICIAL AUTUADA
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12/09/2017 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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