TRF1 - 1004372-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/07/2025 14:51
Juntada de procuração
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
16/07/2025 14:03
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 09:00
Juntada de procuração
-
02/07/2025 19:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 09:21
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 20:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
31/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:14
Juntada de documento sirea
-
30/03/2025 21:18
Juntada de documento sirea
-
30/03/2025 21:18
Juntada de documento sirea
-
30/03/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:17
Juntada de documento sirea
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31/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE SOUZA LEAO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:25
Juntada de documentos diversos
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/04/2024 15:51
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:21
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE SOUZA LEAO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/12/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAMIRO DE SOUZA LEAO - CPF: *78.***.*52-87 (AUTOR)
-
22/12/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 09:59
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 11:51
Juntada de manifestação
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18/10/2023 11:29
Juntada de manifestação
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11/10/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 11:57
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 14:43
Juntada de impugnação
-
16/05/2023 20:23
Juntada de contestação
-
16/05/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:58
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:49
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE SOUZA LEAO em 17/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:05
Perícia agendada
-
02/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 15:56
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE SOUZA LEAO em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 20:44
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 20:37
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 11:38
Juntada de manifestação
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14/07/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2022 08:15
Juntada de Certidão de redistribuição
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14/07/2022 08:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004372-08.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ALTAMIRO DE SOUZA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO DOUTOR BRANQUINHO - GO39604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, ajuizado por ALTAMIRO DE SOUZA LEÃO em face do INSS, cujo valor atribuído à causa é R$ 19.499,00.
No caso em tela, o valor atribuído à causa não excede a 60 salários mínimos.
Ademais, a inicial está endereçada ao Juizado Especial Federal.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2022 08:50
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/07/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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