TRF1 - 0001563-23.2017.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001563-23.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO - GO24114 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS em desfavor de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
CNIB – fl. 34, RENAJUD – fl. 35, Auto de penhora e depósito – fls. 44 dos autos físicos.
Bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD, convertido em penhora (id 1524033393) O exequente informou que o executado providenciou a quitação do débito objeto da execução.
Requer a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (id 1558507349).
A executada requer a transferência dos valores penhorados para conta bancária junto ao Banco do Brasil, agência nº 0313-1, Conta Poupança 35.719-7, CPF *12.***.*10-82. (id 1570858389). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a baixa das restrições inseridas e o imediato desbloqueio/devolução de valores via SISBAJUD id 1524033393 para a conta bancária da executada, Banco do Brasil, agência nº 0313-1, Conta Poupança 35.719-7, CPF *12.***.*10-82.
Oficie-se à Agência 0565 da CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a devolução dos valores penhorados para a conta bancária da executada.
Cópia desta sentença servirá de ofício à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal para o cumprimento da diligência.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001563-23.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO - GO24114 DECISÃO Em foco parcelamento celebrado entre as partes.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada (e.g.
STJ no Resp 1.229.028, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/10/2011).
Destarte, considerando que a informação de adesão ao parcelamento ocorreu após o bloqueio dos valores mantenho a garantia processual (R$ 2.620,00).
Oportunizo ao exequente a conversão em renda dos valores bloqueados, mediante a concordância do executado, a fim de antecipar a quitação da dívida com a utilização dos valores já disponíveis e evitar eventuais prejuízos à parte executada.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, promova a Secretaria a transferência da quantia bloqueada para conta judicial.
Sem prejuízo, constatada a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em virtude de negociação entabulada entre exequente e executada, determino a suspensão do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/07/2022 08:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:32
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:30
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:41
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 09:32
Juntada de manifestação
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001563-23.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO - GO24114 DESPACHO Em foco pedido do executado para desbloqueio de valores, em decorrência de parcelamento realizado entre as partes.
Antes de analisar o pedido, determino que a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente aos autos Termo de Acordo celebrado com o exequente, em que conste a data da formalização do parcelamento, possibilitando assim a verificação quanto a legalidade de liberação da garantia processual.
Isto porque o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia processual já realizada.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:51
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:25
Juntada de manifestação
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06/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:45
Juntada de pedido de suspensão do processo
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22/04/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 09:05
Juntada de manifestação
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08/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2021 14:44
Juntada de manifestação
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03/05/2021 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
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05/03/2021 19:01
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 04/03/2021 23:59.
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27/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:43
Proferida decisão interlocutória
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03/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:00
Juntada de inicial
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14/10/2020 13:56
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 13/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 16:37
Proferida decisão interlocutória
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07/08/2020 11:21
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:20
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/08/2020 11:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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20/06/2020 13:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELQUIADES BRITES em 08/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:30
Decorrido prazo de SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO em 16/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 16:57
Restituídos os autos à Secretaria
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08/05/2020 16:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 18:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/03/2020 18:57
Juntada de volume
-
09/03/2020 18:57
Juntada de volume
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04/03/2020 11:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA - PJE
-
20/02/2020 19:38
Conclusos para decisão
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27/11/2019 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
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21/10/2019 11:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2019 13:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2019 13:06
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2019 09:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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16/04/2019 14:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/04/2019 17:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/04/2019 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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25/03/2019 17:24
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
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29/11/2018 13:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2018 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ENVIADO PELO SEI N. 0008991-08.2018.4.01.8006
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13/11/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/08/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2018 15:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/06/2018 08:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/04/2018 12:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/02/2018 18:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/02/2018 13:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/12/2017 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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06/12/2017 15:07
Conclusos para decisão
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08/11/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2017 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2017 15:05
INICIAL AUTUADA
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16/10/2017 19:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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