TRF1 - 0006653-30.2008.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006653-30.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147 EXECUTADO: O.
DE M.
BEZERRA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
24/08/2022 01:00
Decorrido prazo de O. DE M. BEZERRA - ME em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:40
Arquivado Provisoramente
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08/07/2022 03:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/07/2022.
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08/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0006653-30.2008.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - MA5973 POLO PASSIVO:O.
DE M.
BEZERRA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK - (OAB: MA5973) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 6 de julho de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2022 13:45
Juntada de volume
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06/07/2022 11:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/03/2015 18:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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09/02/2015 14:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/01/2015 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2015 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/11/2014 09:37
Conclusos para despacho
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26/08/2014 15:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem manifestação do exequente
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10/07/2014 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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27/06/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/06/2014 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2014 18:21
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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26/06/2014 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2013 15:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/11/2013 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2013 10:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2013 15:57
Conclusos para despacho
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22/10/2013 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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15/10/2013 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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10/10/2013 13:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/10/2013 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2013 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2012 14:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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20/01/2012 16:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/01/2012 16:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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18/07/2011 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/07/2011 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 08/07/2011
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14/06/2011 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/06/2011 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2011 12:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2011 15:11
Conclusos para despacho
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20/05/2011 15:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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11/11/2010 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
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11/11/2010 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - eDJF1, ANO II, Nº 217 DE 12.11.2010
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09/11/2010 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 09.11.2010
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30/09/2010 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/09/2010 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/09/2010 18:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/07/2010 14:15
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
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08/07/2010 10:43
OFICIO DISTRIBUIDO - MEMO.006/2010 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
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08/07/2010 10:43
OFICIO EXPEDIDO
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08/07/2010 10:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/07/2010 10:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2010 11:22
OFICIO DISTRIBUIDO - MEMO.003/2010 P/DIRETORA NUCJU COBRAR MANDADO OFICIAL
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06/05/2010 11:21
OFICIO EXPEDIDO
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06/05/2010 11:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/05/2010 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/10/2009 15:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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23/07/2009 08:36
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2009 12:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2009 12:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/02/2009 13:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/12/2008 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA CITAÇÃO EXPEDIDA
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11/11/2008 14:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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01/10/2008 10:55
INICIAL AUTUADA
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01/10/2008 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2008 11:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/09/2008 11:57
INICIAL AUTUADA
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23/09/2008 15:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2008
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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