TRF1 - 0016681-98.2019.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0016681-98.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CHAVES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULO CHAVES PINTO e ELIZABETE CHAVES PINTO em face da UNIÃO FEDERAL na qual objetiva: “determinar a UNIÃO, a inscrever a genitora/dependente do Autor, Sra.
Elizabete Chaves Pinto, RG 452.765 SSP/DF, CPF *91.***.*94-68, no Plano de Saúde Pró –Social, na qualidade de dependente do Sr.
Paulo Chaves Pinto.” Alega o autor que, é servidor público há mais de 29 anos, esteve vinculado ao Conselho da Justiça Federal de 01/01/1999 a 28/02/2019, período em que ele e sua mãe, Elizabete Chaves Pinto, também autora na presente demanda, foram beneficiários do plano de saúde Pró-Ser.
Afirma que foi redistribuído para a Seção Judiciária do Distrito Federal, a partir de 01/03/2019, e, com a redistribuição, houve a migração automática dos demais dependentes (filho e esposa) para o plano Pró-Social, mas a segunda autora foi excluída do novo plano.
Relata que, ao tentar manter a inscrição de sua genitora como dependente no plano Pró-Social, teve sua solicitação negada com base na Resolução Presi n. 17/2017, que veda novas inscrições de beneficiários na categoria pais/padrastos/mães/madrastas, permitindo apenas a manutenção dos já inscritos até a extinção dessa categoria.
Aduz que, o indeferimento foi confirmado em recurso administrativo submetido ao conselho deliberativo do Pró-Social, que, por maioria, manteve a decisão, mesmo diante do voto favorável da relatora.
Diante desse cenário, a demanda busca restabelecer o status quo ante, assegurando o direito da segunda autora à manutenção como dependente no plano de saúde, nos mesmos moldes em que permaneceu por duas décadas.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Competência do presente juízo.
Cuida-se de simples ação declaratória que veicula pedido de mero reconhecimento de direito a inclusão no plano de saúde (Pro-social), cuja eventual procedência, no entanto, ter por mero corolário mediato, ou seja, por via reflexa ou transversa, a perda dos efeitos de prévia negativa em sede administrativa de idêntica postulação.
Dita circunstância não faz o caso refugir da competência dos juizados especiais federais, visto que tal singela e anterior negativa administrativa não configura o ato administrativo típico cuja postulação de anulação subtrai-se, na forma do art. 3º , § 1º , III , da Lei n. 10.259 /01, da competência geral dos Juizados Especiais Federais para conhecer e julgar as causas valoradas em até sessenta salários mínimos.
Mérito.
Verifico, que a inclusão da segunda autora, Sra.
ELIZABETE CHAVES PINTO como beneficiário do Pro-ser, ocorreu 01/01/1999 e sua exclusão deu-se somente em 28/02/2019, em virtude da redistribuição do servidor titular, primeiro autor, conforme id. 1153091768 - Pág. 4.
Vale dizer, a condição de dependente da genitora do autor trata-se de situação fática consolidada no tempo, de modo que a sua alteração, após tantos anos, caracteriza verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da pessoa idosa, prevista na Lei 10.741/2003 (art. 2º).
De fato, a condição de idosa da genitora do requerente, hoje com cerca de 90 anos (id. 1153091762), como mencionado, lhe confere o direito à proteção integral, como preconiza o citado Estatuto do Idoso, no seu art 2º: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) (grifei) Afinal, a genitora do autor, por conta de sua condição de idosa, indubitavelmente, encontra-se num estágio de vida em que a assistência médico-hospitalar lhe é ainda mais essencial.
Importante lembrar que, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42): Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (grifos meus) Nessa toada, em que pese o indeferimento da inclusão da genitora do autor no Pro-Social tenha se fundado nas normas que regem o referido plano de saúde, tenho que, no caso específico destes autos, a solução deve ser outra.
Assim é que, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção integral do idoso que, no caso concreto, não tem condições de obter uma adequada assistência a sua saúde sem o auxílio do plano de saúde do seu filho, é de se dar procedência ao pleito vestibular.
A exclusão da dependente decorreu exclusivamente da mudança de órgão por redistribuição do servidor, fato alheio à sua vontade.
A negativa de inscrição no Pró-Social amparou-se em norma regulamentar posterior à consolidação do vínculo da dependente (Resolução Presi n. 17/2017), que passou a vedar a inclusão de novos dependentes na categoria pais/mães a partir de 01/06/2017.
O que se percebe é que o autor ficou na difícil situação de permanecer na lotação originária com a continuidade da prestação do plano de saúde à sua mãe, na condição de dependente, ou de alterar a sua lotação sem a possibilidade da “portabilidade” do plano de saúde de sua mãe, na condição de dependente para o Pró-Social.
Entendo que a Administração Pública ao promover a redistribuição do autor para a Seção Judiciária do Distrito Federal não poderia impor ao servidor o sacrifício de não mais contar com a cobertura do plano de saúde do órgão para onde foi redistribuído.
Importante destacar que não se trata de criação de novo direito, mas sim de preservação de uma condição jurídica estável, não sendo razoável que a dependente, aos 84 anos de idade, com histórico de cobertura continuada, seja abruptamente excluída do sistema, especialmente considerando que os custos são suportados integralmente pelo titular, inexistindo impacto relevante ao erário.
A conduta administrativa, ao impor restrição sem política compensatória ou análise da situação individualizada da usuária, fere diretamente o princípio da segurança jurídica, máxime porque a mãe do autor ficaria sem a proteção do plano de saúde com a qual contou por longos anos, não sendo razoável, a abruta interrupção desses serviços, máxime quando se encontra mais vulnerável e com mais idade.
Com efeito, com fulcro no art. 5º da LIDB, no Estatuto do Idoso e no art. 230 da CF, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento de inclusão da Sra.
ELIZABETE CHAVES PINTO como dependente de seu filho, no Pro-Social, com a sua reinclusão definitiva no plano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a realizar: a) a inclusão da Sra.
ELIZABETE CHAVES PINTO, segunda autora, como dependente de seu filho, primeiro autor, no Pro-Social.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à ré que, no prazo de 30 dias, inclua a segunda autora no plano Pró-Social, sob pena de multa a ser imputada em caso de descumprimento informado nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
24/08/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO CHAVES PINTO em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETE CHAVES PINTO em 16/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 00:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/07/2022.
-
02/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0016681-98.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CHAVES PINTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELIZABETE CHAVES PINTO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 30 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
30/06/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 00:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MINUTAR SENTENÇA
-
27/08/2020 14:17
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
07/07/2020 11:41
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2020 02:39
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/03/2020 10:43
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PAULO CHAVES PINTO
-
18/03/2020 18:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2020 18:01
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2019 01:47
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2019 17:05
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
-
26/11/2019 10:52
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
-
25/11/2019 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PAULO CHAVES PINTO
-
19/11/2019 19:06
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
-
11/06/2019 16:02
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
05/06/2019 11:51
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2019 11:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PAULO CESAR LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023259-09.2008.4.01.4000
Paulo Afonso Paz Gil
Uniao Federal
Advogado: Maria Rosa de Souza Gil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2008 00:00
Processo nº 1005267-97.2022.4.01.4300
Nelson Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio de Oliveira Valduga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 15:42
Processo nº 1000256-80.2018.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Ailton de Carvalho Junior
Advogado: Bruno Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2018 15:30
Processo nº 0002899-46.2009.4.01.3700
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Xavier &Amp; Teixeira LTDA
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2009 14:54
Processo nº 0000378-73.1996.4.01.3801
Paraibuna Transportes LTDA
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Maria Tereza Calil Nader
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/1996 08:00