TRF1 - 1000332-36.2020.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000332-36.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS TOLEDO LTDA - ME e outros DESPACHO Recebo os autos com requerimento para inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes.
Buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, defiro o cadastro dos executados como inadimplentes, devendo seu cumprimento ser efetivado on-line, devendo permanecer ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Cumpra-se via sistema Serasajud.
Dê-se ciência.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação ou, com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000332-36.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO:COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS TOLEDO LTDA - ME e outros DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo, conforme petição juntada no id 1449775346. (i) O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on-line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de pouco mais de um ano (id 980409183) da consulta anterior ao Sistema SisbaJud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração.
Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o insucesso da tentativa anterior, indefiro o pedido de bloqueio via sistema SisbaJud.
Dê-se ciência ao exequente. (ii) D’outra banda determino a consulta ao sistema RENAJUD para que seja procedido o bloqueio de veículos, de propriedade do executado, pelo meio eletrônico, na modalidade de transferência.
Isto porque, a restrição de transferência do bem já se mostra suficiente ao fim pretendido, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa, que resulta em penalização não prevista em lei – privação da locomoção, como requerida pela parte exequente, conforme amparo da jurisprudência do TRF 1ª Região (AG 0002051-91.2015.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.2387 de 30/4/2015).
Bloqueado veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s) expeça-se mandado para penhora, avaliação, registro, depósito, intimação e leilão. (iii) Localizado veículo(s) e não havendo manifesta liquidez, e/ou cumprida as diligências acima, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000332-36.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO:COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS TOLEDO LTDA - ME e outros Executada/citação de: RILMA APARECIDA FREITAS OLIVEIRA (CPF: *50.***.*74-72) Endereço para citação: Rua Capitão Serafim de Barros, 1.766, Setor Santa Maria, Jataí-GO Valor executado: R$ 76.737,02 em 14/01/2020 DESPACHO – MANDADO Em foco requerimento do exequente para citação por edital de corresponsável.
Entretanto compulsando embargos ajuizados pela devedora - 1001843-64.2023.4.01.3507 - em trâmite nesta Subseção Judiciária de Jataí, verifico indicação de endereço, onde a executada poderá ser localizada.
Destarte, proceda-se a citação da parte executada, através de oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, petição e despacho que acompanham por cópia a presente, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, se arbitrados, ou garantir(em) a execução (art. 9º, Lei n.º 6.830/80).
Para efetuar o pagamento do valor atualizado deverá o executado entrar em contato com o exequente e juntar aos autos cópia do comprovante.
Caso o débito já tenha sido quitado, ou parcelado, comprovar nos autos.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder à PENHORA ou ARRESTO em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da Lei n.º 6.830/80.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, (i) intimar o(a)(s) executado(a)(s), de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial; (ii) intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com três meses da data da intimação da penhora e o 2º leilão após dez dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 horas.
A certidão deverá constar a data exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao(s) executado(s) e interessados(s) – o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como mandado, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: cópia da inicial da execução/CDA, decisão de recebimento da inicial_id 172841861, decisão de redirecionamento do feito_id 930183171 e demais documentos necessários na espécie.
Após, juntado o mandado cumprido e não havendo manifestação da parte executada, promova a Secretaria a realização do leilão judicial, com a intimação da leiloeira deste Juízo para as providências ao seu cargo – Camilla Correia Vecchi Aguiar.
Em contrapartida, infrutífera a diligência, ou cumprida em parte, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/01/2023 19:49
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 08:01
Decorrido prazo de RILMA APARECIDA FREITAS OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS TOLEDO LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:34
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000332-36.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PA7018 POLO PASSIVO:COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS TOLEDO LTDA - ME e outros DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud; bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/07/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:04
Juntada de documentos diversos
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18/04/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:10
Juntada de manifestação
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28/07/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2021 11:31
Juntada de diligência
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08/06/2021 21:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:30
Conclusos para despacho
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29/09/2020 11:24
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 28/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 18:49
Juntada de outras peças
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18/08/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 16:12
Juntada de documentos diversos
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08/07/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 11:16
Juntada de Certidão.
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29/04/2020 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2020 14:36
Conclusos para despacho
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11/02/2020 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/02/2020 14:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/02/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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