TRF1 - 1001644-81.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001644-81.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINA ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de REGINA ALVES FERREIRA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Aduziu o MPF, em síntese, que: “REGINA ALVES FERREIRA, entre os anos de 2004 e 2019, em Jataí/GO, com consciência e vontade, obteve para si vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de parcelas do benefício de prestação continuada/LOAS – amparo social ao idoso, mediante artifício, induzindo em erro entidade de direito público.
Em 14/10/2004, foi protocolado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerimento em nome de REGINA ALVES objetivando a concessão de benefício de prestação continuada/LOAS – amparo social ao idoso, consoante depreende-se dos documentos acostados às fls. 395/4041.
O CPF utilizado para a solicitação do benefício previdenciário possuía o seguinte número de inscrição *39.***.*02-15.
O pedido foi instruído com a ficha de requerimento; com a declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso; com o documento de identidade; e com o comprovante de endereço.
O benefício assistencial foi concedido sob o número 1326797287, com DIB em 15/10/2004 (fl. 249).
Posteriormente, em 14/3/2007, foi protocolado perante o INSS, requerimento em nome de REGINA ALVES FERREIRA, cujo objetivo também era a concessão de benefício de prestação continuada/LOAS – amparo social ao idoso, (fls. 450/477).
O CPF utilizado para a solicitação possuía o seguinte número de inscrição *31.***.*26-04.
De modo semelhante ao primeiro requerimento, o pedido foi instruído com a ficha de requerimento; com a declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso; com o documento de identidade; e com o comprovante de endereço.
O benefício assistencial foi concedido sob o número 5199080772, com DIB em 21/3/2007 (fl. 232).
Em 13/7/2019, REGINA compareceu à Agência da Previdência Social em Jataí portando dois CPF’s (*39.***.*02-15 e *31.***.*26-04).
Nessa oportunidade, foi constatado que havia dois benefícios de prestação continuada/LOAS – amparo social ao idoso com diversas similaridades, como por exemplo, o nome das beneficiárias, nome da mãe, data de nascimento, naturalidade e endereço.”.
A denúncia foi recebida em 04/11/2021 – id 795573544.
Citada, a ré apresentou sua resposta à acusação, por meio de defensor dativo Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes, OAB/GO 28.877. (id 1095200780) Afastadas causas de antijuridicidade do fato e da culpabilidade da acusada, bem como as hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito.
Realizada audiência de instrução em 03/08/2022, foram ouvidas as testemunhas ADÉLIA NILMA ROSA, VANESSA SOUZA DE ASSIS e GEOVACI PERES DE CASTRO e realizado o interrogatório da ré. (ata de id 1251588264) Em alegações finais, o MPF requereu a absolvição da ré uma vez que demonstrada a ausência de dolo após a instrução processual. (id 1260825794) Alegações finais da acusada apresentadas no id 1323289794. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, pressupõe o dolo do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, bem como induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, e, sendo a vítima, no caso, entidade de direito público, observa-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no §3º do referido artigo.
No caso, embora haja evidência de que a acusada efetivamente recebeu o benefício "LOAS" em duplicidade (NB 1326797287, com DIB em 15/10/2004 e NB 5199080772, com DIB em 21/3/2007, não se pode confirmar que a ré induziu ou manteve em erro os responsáveis pelo pagamento do benefício, uma vez que a própria ré comparecer à agência do INSS para fazer prova de vida, apresentando os documentos que possuía aos servidores.
Em seu interrogatório, a acusada informou que procurou ajuda de GEOVACI, na época que era servidor da Câmara Municipal e de um escritório de advocacia para conseguir a liberação de aposentadoria.
Ao ser questionada sobre os fatos narrados na inicial, disse que desconhecia que tinha dois CPFs e que fazia saques dos dois cartões que recebeu.
Assim, conforme pontuado pelo Parquet, “O interrogatório da ré revela a ausência de dolo em sua conduta.
Com efeito, a pouca instrução de REGINA demonstra seu desconhecimento acerca da ilicitude do fato.
Desse modo, reputa-se impositiva a absolvição da ré”.
Assim, à míngua de prova material robusta que confirme que a acusada praticou o crime, cabível a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo. (nesse sentido: TRF-4 - ACR: 50003107020184047103 RS 5000310-70.2018.4.04.7103, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/04/2019, OITAVA TURMA).
Nesse sentido: PENAL.
ESTELIONATO CONTRA O INSS.
ART. 171, § 3º, CP.
DOLO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.
A condenação pelo crime de estelionato deve ser alicerçada em prova robusta de que o réu agiu com vontade de praticar a conduta, exigindo-se a comprovação da vontade livre e consciente de obter a vantagem ilícita para si ou para outrem, não sendo suficientes meras presunções ou suspeitas, como na espécie. 2.
Recurso de Apelação improvido. (TRF-1 - APR: 00045466820034013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2010) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré REGINA ALVES FERREIRA da imputação do crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Fixo os honorários do defensor dativo nomeado nestes autos, Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes (OAB/GO n. 28.877), em R$ 536,83, consoante os termos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, a ser pago por meio do sistema AJG.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/09/2022 01:58
Decorrido prazo de REGINA ALVES FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001644-81.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINA ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DESPACHO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de REGINA ALVES FERREIRA no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Audiência realizada em 3/8/2022 (ID 1251588264).
Após juntada das alegações finais pelo MPF, a defesa nomeada para o réu, apesar de devidamente intimada em 12/8/2022 (id. 1264196265) para apresentar as alegações finais, quedou-se inerte.
Desse modo, no propósito de evitar a morosidade da marcha processual, revogo a nomeação do defensor dativo, Dr.
LEONARDO RIBEIRO LOPES (OAB/GO 28.877) e, desde já, visando a continuidade do feito, nomeio a Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145) para prosseguir na instrução processual.
Intime-se a procuradora nomeada para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
Publique-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/09/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 16:14
Juntada de alegações/razões finais
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19/09/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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20/08/2022 17:36
Decorrido prazo de REGINA ALVES FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001644-81.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINA ALVES FERREIRA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REGINA ALVES FERREIRA, Rua Itarumã, 462, Vila Santa Maria, JATAí - GO - CEP: 75800-089) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
10/08/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 10:10
Juntada de alegações/razões finais
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05/08/2022 02:36
Decorrido prazo de REGINA ALVES FERREIRA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:54
Juntada de arquivo de vídeo
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04/08/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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04/08/2022 13:45
Juntada de Ata de audiência
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03/08/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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30/07/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:26
Decorrido prazo de Adélia Nilma Rosa Teixeira em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 15:13
Juntada de diligência
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25/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 14:54
Juntada de diligência
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21/07/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 09:40
Juntada de diligência
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20/07/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 10:12
Juntada de diligência
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de REGINA ALVES FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 15:34
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001644-81.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINA ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de REGINA ALVES FERREIRA no art. 171, §3º do Código Penal.
Denúncia recebida em 4/11/2021 (ID 795573544).
A ré apresentou resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 3/8/2022, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/07/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:55
Juntada de defesa prévia
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22/03/2022 02:29
Decorrido prazo de REGINA ALVES FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:08
Juntada de diligência
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07/02/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 19:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/11/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 15:57
Recebida a denúncia contra INDETERMINADO (REQUERIDO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
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20/09/2021 16:01
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 21:28
Juntada de denúncia
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14/07/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 17:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 14:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/02/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 20:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/01/2021 10:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:35
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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23/09/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/06/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 19:17
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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09/06/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 13:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/06/2020 11:22
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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11/03/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 13:22
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
04/03/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/12/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 18:36
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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05/12/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 18:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/11/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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