TRF1 - 1003112-39.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:22
Baixa Definitiva
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16/09/2022 16:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
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16/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 06/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCELO JOSE CAVALCANTE em 15/08/2022 23:59.
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14/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003112-39.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: BARTOLOMEU PAES DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO JOSE CAVALCANTE - PI3989 REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogados do(a) REU: GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA - GO52037, OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO - GO12921, OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por BARTOLOMEU PAES DO ROSÁRIO contra CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO, a FACULDADE ALBERT EINSTEIN- FALBE, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS – UNEAL e o NÚCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO - ÁGORA, objetivando a desconstituição do ato, que reputa ilegal, praticado pelas demandadas Faculdade Albert Einstein – FALBE e Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL, que cancelaram/revogaram o diploma de licenciatura em Educação Física, dois anos após sua expedição, declarando-se nulos os atos de cancelamento e revogação promovidos pelas Portarias nºs 006/2019 da FALBE e nº 602/2019 da UNEAL.
Afirma o demandante que iniciou sua graduação em Educação Física no Curso Ágora – Núcleo de Conhecimento Brasileiro.
Contudo, próximo ao término do curso foi informado que seria transferido para a Faculdade Albert Einstein (FALBE), para a conclusão do curso e posterior expedição do seu diploma.
Relata que, após a conclusão do curso, teve seu diploma expedido em 27 de junho de 2017 pela FALBE – Faculdade Albert Einstein, com registro pela Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL, em conformidade com o disposto o art. 48, §1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB e na Resolução nº 12/2007, do Conselho Nacional de Educação. (...) Quanto à remessa dos autos à Justiça Estadual, torna-se inviável no caso em tela, em razão da incompatibilidade de sistemas (formato eletrônico deste processo).
Desse modo, imperiosa se faz a sua extinção.
Diante do exposto, afirmo a incompetência da Justiça Federal e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a impossibilidade de encaminhamento de autos virtuais ao juízo competente.
Determino, todavia, que seja encaminhada cópia dos autos e da presente decisão ao Juízo de origem para retomada do processamento da ação naquela Comarca ou, se entender necessário, suscitar o competente conflito de competência.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 18:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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04/07/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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