TRF1 - 1001528-28.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 08:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:03
Juntada de outras peças
-
11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DE DEUS ANTUNES em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 15:12
Declarada incompetência
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27/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 20:57
Juntada de réplica
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15/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:35
Juntada de documentos diversos
-
14/06/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:07
Juntada de contestação
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02/05/2023 11:38
Juntada de procuração/habilitação
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23/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:58
Juntada de contestação
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11/01/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 13:21
Juntada de questão de ordem
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16/11/2022 19:23
Juntada de manifestação
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11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de GESLAINE BARBOSA DA SILVA FAVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:04
Decorrido prazo de CLEBERSON GOMES FAVA em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:30
Juntada de contestação
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17/10/2022 21:09
Juntada de resposta
-
17/10/2022 20:59
Juntada de impugnação
-
07/10/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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07/10/2022 14:36
Juntada de citação
-
07/10/2022 14:31
Juntada de citação
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:25
Juntada de contestação
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16/08/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 19:50
Juntada de diligência
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16/08/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 10:41
Desentranhado o documento
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15/08/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 05:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:20
Juntada de manifestação
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03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de GESLAINE BARBOSA DA SILVA FAVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CLEBERSON GOMES FAVA em 02/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de GENILDO SOUZA BARBOSA PAIVA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DE DEUS ANTUNES em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:27
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA GOMES em 29/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:38
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001528-28.2022.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBERSON GOMES FAVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO CLEBERSON GOMES FAVA e GESLAINE BARBOSA DA SILVA ingressaram com a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, pretendendo em sede de tutela de urgência o estorno e bloqueio de valores.
Os autores asseveram que efetivaram transferência no valor de R$ 45.900,00, por meio do PIX, para uma conta digital em nome de SONIA APARECIDA DE DEUS ANTUNES, referente a compra de um veículo automotor.
Na sequência, se certificaram que haviam sido vítimas de fraude.
Assim, registraram boletim de ocorrência e contactaram as Instituições financeiras requeridas Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S.A e Banco Inter S.A relatando os fatos.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, há probabilidade do direito invocado.
Imputar o ônus probatório da fraude às partes autoras seria o que se chama de "prova diabólica", haja vista a impossibilidade ou extrema dificuldade de se provar fato negativo, qual seja, desconhecer a pessoa destinatária.
O golpista, via de regra, tenta omitir todas as informações possíveis que possam lhe prejudicar.
A despeito disso, a parte autora traz aos autos, o Boletim de Ocorrência que vai ao encontro do alegado, comprovante dos PIX realizados, e-mail solicitando o estorno administrativo para o estorno dos valores junto à CEF no mesmo dia do fato, extratos da com as transferências no dia do fato e no valor mencionado.
Além disso, traz áudios e conversas no aplicativo whatsapp com o suposto fraudador.
Entretanto, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no presente caso.
Caso ao final, os autores tenham os seus pedidos julgados procedentes, o valor total será estornado, corrigido e atualizado.
Desse modo, considerada a excepcionalidade da concessão de medida sem oitiva da parte contrária, observado o quanto preconizado pelo art. 10 do CPC, e por não estar suficientemente evidenciado o periculum in mora nos autos, impõe-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a Justiça gratuita.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo os requeridos apresentarem, ainda, os documentos necessários à instrução do feito juntamente com as contestações.
Intimem-se desta decisão.
Citem-se.
Serve a presente como ofício/mandado/carta precatória.
Vilhena/RO data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
13/07/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
01/07/2022 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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