TRF1 - 1021714-78.2021.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 11/10/2022 23:59.
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07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 16:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/08/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 06:27
Juntada de parecer
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19/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:01
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 01:36
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1021714-78.2021.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSNI CARDOSO DE ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de OSNI CARDOSO DE ARAÚJO, ex-Prefeito do Município de Serrinha/BA, VALMIR ALVES DE SOUZA, ex-pregoeiro do Município de Serrinha/BA, CN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, empresa contratada por meio dos Pregões Presenciais n. 009/2015 e 005/2016, e JOÃO CARLOS CARNEIRO DA SILVA, responsável pela empresa CN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 Juntou documentos e requereu liminarmente a decretação de indisponibilidade dos bens do requerido até o limite do valor atualizado do suposto dano.
DECIDO.
De acordo com o art. 16, §3º da Lei n. 8.429/1992, alterado pela recente Lei n. 14.230/2021, a concessão da medida de indisponibilidade de bens na ação civil por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris traduzidos em "dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" e "probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial", in verbis: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, verifica-se, em juízo prefacial que não se faz presente, de plano, o requisito do periculum in mora necessário à decretação da medida de indisponibilidade de bens requerida, vez que os fatos supostamente ocorreram no ano de 2015 e 2016, sendo que a ação, com pedido de indisponibilidade dos bens, só foi proposta neste ano de 2022.
Ainda assim, não foram apontadas, em concreto, medidas praticadas pelos requeridos ou indícios de que pretendem se desfazer de seu patrimônio, o que poderia frustrar a eficácia do futuro provimento final que os condene a devolver aos cofres públicos a quantia indicada pelo requerente.
Com efeito, embora o MPF alegue que o réu OSNI CARDOSO DE ARAUJO provavelmente está dilapidando seu patrimônio, por ter declarado quantidade menor de bens à Justiça Eleitoral, não trouxe aos autos documento que lastreie tal alegação.
Por fim, registre-se que o TRF da 1ª Região já decidiu, outrora, que o mero ajuizamento da ação de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, sendo essencial, além da demonstração do fumus boni iuris, a prova do perigo concreto de satisfação da obrigação, que poderá ser deduzida, ao final, na ação de improbidade.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
PROCEDIMENTO ANTES DA DEFESA PRELIMINAR.
MEDIDA CAUTELAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão que determina a indisponibilidade dos bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se a notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/93), desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para acautelamento dos bens do réu, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo.
Trata-se de medida cautelar preparatória, não implicando, portanto, cerceamento de defesa. 2.
Inexiste periculum in mora quando os fatos ocorreram no ano de 2001, a ação, com pedido de indisponibilidade dos bens, só foi proposta em 2004, e a liminar deferida tão-somente em março de 2006, sem, demais, apontar, em concreto, qual o periculum in mora. 3.
Não pode haver bloqueio absoluto total dos ativos financeiros da empresa, sob pena de levá-la à falência, criando uma série de transtornos, inclusive, sociais, como o não pagamento dos salários dos empregados. 4.
Agravo de instrumento provido (AG 2007.01.00.010465-4/MA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Convocado: JUÍZA FEDERAL JAIZA MARIA PINTO FRAXE (CONV.) Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: 05/10/2007 DJ p.38).
Nesse sentido, não tendo caracterizado, neste momento, o requisito do perigo da demora, impõe-se indeferir o pleito de indisponibilidade de bens da parte ré, o que não impede a sua reanálise no curso da ação, caso evidentes os requisitos para tanto.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Citem-se o requeridos, na forma do art. 17, §7º Lei n. 8.429/92.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal -
13/07/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
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24/12/2021 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/12/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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