TRF1 - 0002148-29.2013.4.01.3503
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARLOS MARQUES PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:16
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002148-29.2013.4.01.3503 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES DE ANDRADE - GO22922 POLO PASSIVO:MARLOS MARQUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LEONARDO GOMES DE OLIVEIRA - GO38259 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta em 04/10/2013 pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS – CREA/GO em desfavor de MARLOS MARQUES PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.521,78 (mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos), objeto da CDA nº 21889/2013.
O executado foi citado em 22/05/2014 (Id.
Num. 368411846 - Pág. 17).
Decisão proferida em 22/05/2015 (Id.
Num. 845421056 - Pág. 147) determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Realizadas diversas diligências, não foram encontrados bens de propriedade do executado passíveis de serem penhorados.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A prescrição intercorrente da ação executiva é matéria conhecível de ofício, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Assim, passo a examiná-la.
Aplicam-se à espécie as normas do art. 40 da Lei 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Interpretando o referido dispositivo, decidiu a 1ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado sujeito ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”, e que, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” O acórdão ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, teve início automático em 03/12/2014, data em que a exequente teve ciência da não localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada (Id.
Num. 368411846 - Pág. 21).
Assim, o feito foi suspenso, dando início ao transcurso do prazo prescricional quinquenal em 03/12/2015.
Nesse contexto, porque não localizados bens penhoráveis até o momento – fevereiro/2022 -, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sob pena de admitir-se a imprescritibilidade do crédito.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (CDA nº 21889/2013), nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
Promova-se imediatamente a baixa da inscrição do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, mediante acesso ao Sistema SERASAJUD (art. 782, § 4º, do CPC).
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA -
12/07/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:40
Juntada de manifestação
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14/05/2022 02:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 13/05/2022 23:59.
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10/03/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 16:17
Declarada decadência ou prescrição
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25/10/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 16:28
Juntada de diligência
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30/08/2021 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 13:14
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 12:13
Decorrido prazo de MARLOS MARQUES PEREIRA em 03/02/2021 23:59.
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24/11/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 14:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/11/2020 14:41
Juntada de volume
-
22/10/2020 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/10/2020 16:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PROCESSO P/ DIGITALIZAR.
-
30/07/2020 18:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
30/07/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2020 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2020 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA/GO
-
24/01/2020 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CREA GO
-
24/01/2020 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício do SERASA (fl. 78)
-
21/01/2020 14:18
OFICIO EXPEDIDO - Solicitação de inclusão SERASA (fl. 77)
-
21/01/2020 14:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - Solicitação de inclusão SERASA (fl. 77)
-
25/11/2019 15:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/11/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2019 14:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARRINHO - BACENJUD
-
23/10/2019 18:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/10/2019 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2019 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2019 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/05/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/05/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/11/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/11/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA RENAJUD
-
15/08/2018 10:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/08/2018 14:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/05/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 08:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/01/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/01/2018 11:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/01/2018 13:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/01/2018 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2018 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA
-
13/11/2017 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2017 08:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - ANO IX N° 187 PUBLICADO EM 11/10/2017
-
09/10/2017 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/10/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/10/2017 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2017 09:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/01/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/01/2017 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2016 11:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/10/2016 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
25/08/2016 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2615/6049
-
23/08/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/07/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/07/2016 17:42
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/04/2016 12:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/04/2016 12:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2016 14:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2015 14:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO
-
30/09/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2015 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2015 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2015 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS CREA
-
03/07/2015 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VIA MALOTE DIGITAL
-
03/07/2015 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/05/2015 16:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2015 16:10
Conclusos para despacho
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14/05/2015 16:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EXEQUENTE CUMPRIR O DESPACHO DE FLS. 18.
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04/02/2015 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS CREA
-
03/12/2014 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS CREA
-
31/10/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/09/2014 11:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/06/2014 14:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/05/2014 09:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/05/2014 19:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/05/2014 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/01/2014 09:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/01/2014 09:52
CitaçãoORDENADA
-
24/01/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2014 17:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2013 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2013 10:56
INICIAL AUTUADA
-
07/11/2013 12:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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