TRF1 - 1014126-57.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/10/2022 14:15
Juntada de Informação
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27/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 00:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:42
Juntada de apelação
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28/07/2022 00:40
Decorrido prazo de HELIO SEBASTIAO CORREA DE SIQUEIRA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:24
Decorrido prazo de HELIO SEBASTIAO CORREA DE SIQUEIRA em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:47
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014126-57.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIO SEBASTIAO CORREA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLETE SIQUEIRA ARAUJO - RO3778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por HÉLIO SEBASTIÃO CORREA DE SIQUEIRA, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Alegou que: i) em 28/08/2019, protocolou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; ii) na data de 27/02/2020, foi realizada a perícia médica e, na data de 06/11/2020, foi realizada a perícia social que comprovou a deficiência leve; iii) diante da inércia do INSS em julgar o processo na via administrativa, impetrou mandado de segurança, que tramitou na 2ª Vara Federal Cível da SJRO, sob o nº 1010855-40.2021.4.01.4100, objetivando a conclusão do pedido administrativo; iv) o INSS atendeu a ordem exarada no mandado de segurança e concluiu o processo administrativo, todavia o benefício foi negado sob o argumento de que o requerente não havia cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondente ao ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, que são 33 anos de contribuição.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Em sede de cognição exauriente, requereu: i) a declaração de legítimo vínculo empregatício firmado com a empresa “Máquina de Arroz Toninho Ltda”; ii) condenação da parte requerida na obrigação de fazer para constar no seu banco de dados as datas da finalização dos contratos de trabalhos com as empresas “Luiz Posso & Cia Ltda”, Prefeitura Municipal de Corbélia, Madeireira Silk Ltda, para fins de contar como tempo de contribuição e a concessão e implementação da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência; iii) seja declarado a data do início da deficiência visual monocular o ano de 1977; iv) o pagamento do retroativo da dat de apresentação do pedido (28/08/2019).
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos.
Requereu, ainda, a justiça gratuita.
Pelo Juízo foi indeferida a tutela provisória de urgência (id. 733316446), bem como deferida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento do feito.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (id. 796792124), alegando que: i) para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, adotou-se um sistema de pontuação similar à caracterização do deficiente para fins do benefício assistencial de um salário mínimo, levando-se em consideração não apenas a capacidade do indivíduo, mas também as barreiras externas a que está submetido; ii) quanto menor a pontuação maior será o grau de deficiência fixado pela perícia do INSS, não existindo deficiência quando a pontuação for igual ou maior a 7.585.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O requerente apresentou réplica (id. 834018074).
Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (id. 851282558), as partes declararam não terem outras provas a produzir, além daquelas já constantes nos autos (id. 889067047 e 889124565). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, que, instadas, declararam não ter outras provas a produzir (id. 889067047 e 889124565).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Restou incontroverso nos autos que o autor possui visão monocular e que a referida deficiência é de grau leve, o que é corroborado pela perícia administrativa realizada pelo requerido (fl. 12 - id. 726022967), independendo, portanto, tal fato de prova, nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em reconhecimento da data de início da deficiência visual monocular, conforme requer o autor na inicial, o que demandaria produção de prova pericial, que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, resta concluir se o autor cumpriu o requisito temporal de contribuição para fazer jus ao benefício previdenciário.
O §1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece hipóteses de exceção à vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentaria, nos seguintes termos (grifei): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A Lei Complementar n. 142/2013, presta-se a regulamentar tal dispositivo no que se refere aos critérios a serem observados para fins de concessão de aposentaria da pessoa com deficiência.
Com efeito, no art. 3º da referida Lei, se encontram dispostas as condições exigidas para concessão da aposentadoria mencionada: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
In casu, conforme consta do processo administrativo (fl. 33 - id. 726022967) o indeferimento do benefício se deu sob o fundamento de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência.
Conforme se verifica do documento fl. 13 – id. 726022967, o tempo apurado pelo INSS está compreendido entre as datas 01/05/1976 até 15/10/2021, perfazendo um total de 32 anos, 1 Mês e 28 dias, ou seja, restaram para o autor cumprir o período de contribuição o equivalente a cerca de 10 meses.
Ocorre que não foram considerados os vínculos empregatícios firmados com a empresa “Máquina de Arroz Toninho Ltda”, bem como os termos finais dos contratos de trabalhos com as empresas “Luiz Posso & Cia Ltda”, Prefeitura Municipal de Corbélia, Madeireira Silk Ltda.
Para fins de apuração de tempo de contribuição, cumpre destacar o que dispõe a Súmula 75 da TNU, a cujo entendimento me filio neste ponto: Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Por outro lado, a anotação extemporânea de vínculo empregatício, uma vez configurada e desacompanhada de qualquer outra prova material, não é suficiente à demonstração do tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA URBANA.
INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. [...] 7.
O indeferimento da concessão do benefício requerido pela autora se deveu à ausência de reconhecimento do período de contribuição de 01/09/1968 a 31/08/1976, que foi anotado extemporaneamente em sua CTPS. 8.
Dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que a comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. 9.
A anotação extemporânea de vínculo de emprego, realizada em 25/10/2010, data da emissão da 2ª via da CTPS da autora, não constitui meio de prova hábil à demonstração do período de contribuição supostamente mantido no período de 01/09/1968 a 31/08/1976.
Portanto, impõe-se à autora apresentar início de prova material do exercício da atividade a ser corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 10.
A autora não produziu início de prova material, contemporâneo à época da manutenção do alegado vínculo de emprego. 11.
Encontra-se anexado às fls. 17/18 impresso referente ao PIS, emitido pela Caixa Econômica Federal em 14/03/2012, no qual há informação de vínculo da autora com a empresa Ângelo Bertelli & Cia.
Ltda. (CNPJ n. 23018971/0001-64) - de propriedade de seu pai - datado de 01/01/1973.
No entanto, o aludido impresso traz o número e a série da segunda via da CTPS da autora, emitida em 25/10/2010 (nº 33670, série 338/MG - fls. 27/28), o que confirma o fato de que o documento apresentado não é contemporâneo à alegada prestação laboral, pois o banco de dados foi alimentado posteriormente com informações extraídas de carteira de trabalho recente, contendo anotação extemporânea de vínculo de emprego. 12.
Soma-se a isso o fato de que a empresa na qual a autora teria trabalhado como empregada pertence a seu pai, além de ter ela vertido contribuições ao extinto INPS, na condição de segurada empresária (atual contribuinte individual), nos períodos de 01/10/1975 a 31/12/1975 e de 01/09/1976 a 31/10/1976 (conf.
CNIS à f. 69 e microfichas às fls. 70/71). 13.
Portanto, a prova testemunhal, isoladamente considerada, não se mostra apta à demonstração do período de contribuição de 01/09/1968 a 31/08/1976, em que a autora teria trabalhado, como empregada, na empresa Ângelo Bertelli & Cia.
Ltda. 14.
Com a exclusão do período de contribuição mencionado (01/09/1968 a 31/08/1976), a autora não cumpre a carência necessária à obtenção do benefício (f. 75). 15.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00005066820144019199, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/03/2019) Assim, passo à análise da regularidade de cada um dos períodos de contribuição alegados pela parte autora. 01/05/1976 a 01/10/1976 Conforme demonstra a fl. 10 da Carteira de Trabalho do autor (fl. 03 do documento id. 725965477), houve vínculo empregatício com “Luiz Posso & Cia Ltda” com a data de admissão 01/05/1976 e data de saída em 01/10/1976. 01/04/1977 a 01/07/1977 Conforme demonstra a fl. 11 da Carteira de Trabalho do autor (fl. 03 do documento id. 725965477), houve vínculo empregatício com “Máquina de Arroz Toninho Ltda” com a data de admissão 01/04/1977 e data de saída em 01/07/1977. 01/11/1977 a 25/02/1978 Conforme demonstra a fl. 12 da Carteira de Trabalho do autor (fl. 03 do documento id. 725965477), houve vínculo empregatício com “Prefeitura Municipal de Corbélia” com a data de admissão 01/11/1977 e data de saída em 25/02/1978. 01/11/1978 a 01/05/1979 Conforme demonstra a fl. 13 da Carteira de Trabalho do autor (fl. 03 do documento id. 725965477), houve vínculo empregatício com “Madeireira Silk Ltda” com a data de admissão 01/11/1978 e data de saída em 01/05/1979.
Desta forma, tem-se que o reconhecimento dos referidos períodos acrescem ao tempo de contribuição do autor 18 meses de contribuição, de forma que, considerando o período já reconhecido pela autarquia requerida (32 anos, 1 Mês e 28 dias), perfazem os 33 anos, nos termos do aludido art. 3º, III da Lei Complementar 142/2013, tendo em conta que no caso do segurado portador de deficiência leve.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, do Decreto 8.145/2013, a parte autora preenchia o requisito estabelecido como condição para avaliação médica e funcional. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual portador de visão monocular deve ser enquadrado como pessoa com deficiência para alguns fins. É assim quanto ao benefício de concorrer a vagas reservadas para deficientes em concurso público.
Neste sentido, a Súmula 377, do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Também houve manifestação no mesmo sentido por parte da Advocacia Geral da União, por meio da Súmula 45: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
Por fim, especificamente no que concerne ao direito à contagem reduzida de tempo para fins de aposentadoria, temos manifestação do TRF4, também no sentido de que a visão monocular deve ser entendida como deficiência, conforme manifestado no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS.
ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO.
ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003.
GRAUS DE DEFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009).
MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2.
Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3.
O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4.
Controvérsia que repousa sobre a definição, com apoio em critérios hermenêuticos e diante desse cenário normativo, do que consiste "impedimento de longo prazo" e "qualquer grau de deficiência", dentre outros parâmetros, para fins de determinação do direito no caso concreto. 5.
A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 6.
No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência, com o propósito de cobrir o evento idade avançada.
A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral em razão da velhice do segurado que contribuiu longamente com o sistema securitário. 7.
Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve".
Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 8.
Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, IV, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 9.
A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social. 10.
Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício. (TRF 4ª Região – Quinta Turma – Processo 50027764520154047005 – AC – APELAÇÃO CIVEL - Relator (a) PAULO AFONSO BRUM VAZ – Data da Decisão: 13/12/2016 – Data da Publicação: 16/12/2016).
Ainda, a Lei n. 14.126/2021 reconheceu expressamente a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos.
De acordo com a apuração do tempo de contribuição já discriminada acima, não houve o implemento do referido requisito até a DER.
Contudo, conforme se verifica do extrato do CNIS juntado aos autos (id. 726022967), o autor continuou contribuindo, vindo a completar o tempo exigido, considerando os períodos reconhecidos nesta data, o que é admitido nos termos da tese firmada no Tema 995 STJ, devendo ser este o marco inicial do benefício.
Nessa linha de raciocínio, a pretensão autoral merece ser acolhida, para fins de condenar o INSS a conceder aposentadoria ao demandante, com efeitos financeiros desde a data em que completou 33 (trinta e três) anos de contribuição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o INSS a: a) RECONHECER os seguintes períodos de contribuição: 01/05/1976 a 01/10/1976, 01/04/1977 a 01/07/1977, 01/11/1977 a 25/02/1978 e 01/11/1978 a 01/05/1979; b) CONCEDER ao autor aposentadoria à pessoa com deficiência, no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, desde a data em que completou 33 (trinta e três) anos de contribuição, com DIP na data desta sentença; c) PAGAR ao demandante as parcelas retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 08/12/2021.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
No que se refere ao período posterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113 (09/12/2021), a atualização monetária e juros, inclusive do precatório, incidem uma única vez segundo índice da SELIC.
Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino ao Instituto Réu que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício de previdenciário em tela, com DIP na data desta sentença.
Custas pelo INSS, que delas é isento (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96).
Considerando a sucumbência ínfima, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
A presente sentença não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, c/c §3º, I, do CPC).
Tal fato não impede, obviamente, o manejo de recurso voluntário pela parte que entenda pelo seu cabimento.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário).
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
04/07/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 10:29
Juntada de manifestação
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13/01/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:48
Juntada de réplica
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23/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 16:23
Juntada de contestação
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20/10/2021 01:28
Decorrido prazo de HELIO SEBASTIAO CORREA DE SIQUEIRA em 19/10/2021 23:59.
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17/09/2021 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2021 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
14/09/2021 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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