TRF1 - 1017919-04.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 16:59
Concedida a Segurança a LUCAS NOGUEIRA ANTUNES DE SOUZA - CPF: *85.***.*86-20 (IMPETRANTE) e LETICIA PASSOS DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*43-04 (IMPETRANTE)
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19/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:46
Decorrido prazo de LETICIA PASSOS DO NASCIMENTO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA ANTUNES DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:16
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO:1017919-04.2021.4.01.4100 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:LETICIA PASSOS DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES DO POLO ATIVO:Advogado do(a) IMPETRANTE: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894 POLO PASSIVO:IMPETRADO: REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA REPRESENTANTES DO POLO PASSIVO: Advogado do(a) IMPETRADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 DECISÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra decisão prolatada por este juízo (id. 839728071).
A embargante alega que houve omissão no decisum guerreado.
A parte embargada aduz que não existe nenhuma omissão da decisão e que o objetivo do recurso é a modificação da liminar concedida (959460696). É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à embargante.
Na decisão de id. 839728071, este juízo apresentou as razões e fundamentos para concessão da liminar.
Outrossim, como não haverá prestação de serviços educacionais, não há que se falar em pagamento de mensalidades vincendas.
Ademais, a impetrada ao indeferir a antecipação de formatura, deve informar, substancialmente, o motivo da recusa, ou seja, dizer especificamente qual a importância do conteúdo faltante que não recomenda a abreviação do curso.
Não basta que a Instituição justifique a recusa apenas na discricionariedade ou autonomia universitária e na literalidade (poder, faculdade, autorização) da norma (TRF-1 - AMS: 10013184720214013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/08/2021 PAG PJe 03/08/2021 PAG).
Portanto, o objetivo do recurso é a modificação das razões da decisão prolatada, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS.
REPETIÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PARTE DECOTADA DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS. 1.
Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Constatado erro material na fundamentação do julgado, impõe-se sua correção. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de prequestionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional parcialmente acolhidos, apenas para decotar a parte que não foi objeto do pedido da parte autora. (EDAC 0000867-76.2015.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 24/06/2016).
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
12/07/2022 17:28
Juntada de parecer
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12/07/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2022 20:47
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:27
Juntada de impugnação aos embargos
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16/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 02:22
Decorrido prazo de LUCAS NOGUEIRA ANTUNES DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:22
Decorrido prazo de LETICIA PASSOS DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 20:01
Juntada de contestação
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13/01/2022 18:35
Juntada de manifestação
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17/12/2021 18:44
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 18:24
Juntada de diligência
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10/12/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2021 23:05
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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23/11/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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