TRF1 - 1001809-26.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
20/10/2022 10:29
Juntada de Informação
-
18/10/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 03:38
Decorrido prazo de DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001809-26.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELIA MARA FLEURY - GO64785 POLO PASSIVO:Secretária de Comunicação UFJ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA contra ato da ato da SECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO da Universidade Federal de Jataí objetivando, em sede liminar e final, o direito de participar, de maneira simbólica, da solenidade de colação de grau do Curso de Direito, prevista para o dia 18/8/2022.
Alega, em síntese, que: (i) é discente da Universidade Federal de Jataí (UFJ), do curso de Direito e, atualmente, encontra-se cursando o último semestre da graduação (10º período), tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em uma única disciplina, a de Direito Internacional Público (DIP); (ii) nos primeiros anos da graduação, residia no munícipio vizinho (Serranópolis-GO), razão pela qual se deslocava todos os dias, ida e volta, para a Universidade que, em tese, ofertava o curso em período noturno (das 19h às 22h40min).
Assim, através de transporte cedido pelo munícipio, iniciava a rota habitualmente as 17h45min para chegar ao campus às 19h; (iii) por motivos internos, o Colegiado do Curso optou por ofertar a referida disciplina a partir das 17h10min, impossibilitando que o discente se matriculasse em tal matéria; (iv) à época, trabalhava em empresa privada, e por força da carga horária trabalhista não conseguiria de qualquer modo se deslocar até a instituição de ensino a tempo para atender a supracitada disciplina; (v) Com o passar da graduação, não obteve êxito em regularizar a adversidade narrada.
Chegou, inclusive, a procurar outras instituições de ensino para cursar a matéria, todavia, sempre encontrou obstáculos em razão do choque de horários com as demais disciplinas obrigatórias; (vi) por entender cabível e justo participar simbolicamente da colação de grau, o autor em situação de encerramento de semestre solicitou administrativamente participar da cerimônia de forma simbólica, haja vista que – para além de sua esperada participação junto à turma –, também firmou, no início da graduação (2018), contrato inalterável com empresa de formatura/fotografia (Coliseu Eventos); (vii) destarte, entende-se cabível e justo autorização a fim de que possa o aluno participar, de forma meramente simbólica, das celebrações juntamente com os demais estudantes que fizeram parte dos cinco anos de sua jornada acadêmica; (viii) Importante lembrar que a formatura é um momento de comemoração.
Além do investimento pecuniário já integrado pelo acadêmico, mesmo em uma Universidade Federal, há um investimento emotivo de toda a família e amigos.
A formatura não é só para o formando, pelo contrário, é o momento que grava uma vitória, o encerramento de um ciclo.
Assim, entendendo ser notório o prejuízo que sofreria o acadêmico caso não seja concedida a perseguida autorização, não há outra medida senão o pleito judicial, motivando a utilização do presente remédio constitucional.
Requereu a concessão liminar da ordem, para determinar a sua no ato de colação de grau (de forma SIMBÓLICA), sem restrições ou impedimentos, na turma de Direito 2017.1 da Universidade Federal de Jataí, no dia 18/08/2022.
Pugnou, ao fim, pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se os termos da medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi deferido.
Determinou-se, na ocasião, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal, caso cumprida a determinação pela impetrante.
Regularmente intimada, a autoridade coatora prestou informações.
Informou o cumprimento da decisão em nas informações, argumentou que a colação de grau de ato administrativo necessário à validação do diploma, o que impossibilita a atribuição de caráter simbólico à cerimônia.
Sobreveio manifestação da UFJ, pugnando pela denegação da segurança.
Por fim, procedeu-se à juntada de manifestação do Ministério Público Federal sem, contudo, exarar parecer sobre o mérito do pedido, porque não vislumbrava interesse público em debate.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, especialmente a manifestação da autoridade coatora 9ID1214938759), não vejo razões que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar.
Diferentemente do argumento da autoridade coatora, a finalidade no mandado de segurança é exclusivamente permitir a participação de impetrante na cerimônia, sem atribuição de valor jurídico ao ato.
Com isso, mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) Cinge-se o presente mandamus sobre a possibilidade, ou não, de o aluno de instituição de ensino superior participar da cerimônia de colação de grau de maneira, em vista do não cumprimento de todos os requisitos para colação de grau de maneira formal.
Inicialmente, cumpre destacar que a colação de grau somente ocorre após o efetivo encerramento das atividades curriculares do curso superior, materializando-se em condição essencial à demonstração de aptidão para o exercício profissional e o ingresso no mercado de trabalho.
No caso, o impetrante afirma que não concluiu oportunamente a disciplina de “Direito Internacional Público”.
Portanto, ainda que esse fato decorra de motivos alheios a sua vontade, não possui ainda o direito à formal colação de grau.
Nada obstante, o centro do debate não gira em torno da diplomação ou colação grau, mas apenas sobre a possibilidade de o impetrante participar da cerimônia de colação de grau, de maneira simbólica, junto a sua turma.
De acordo com a informação juntada na ID1181152279, a Secretária de Comunicação da UFJ negou o pedido do impetrante sob o argumento de que: A Colação de Grau na UFJ segue o disposto na RESOLUÇÃO - CEPEC/UFG Nº 1401/2016.
De acordo com esta resolução, a cerimônia de Colação de Grau é um ato oficial e acadêmico e a participação na cerimônia é direito inalienável do estudante que integralizou os componentes curriculares do curso e que tenha apresentado todos os documentos necessários, em período previsto em resolução específica. - A única situação em que é prevista a colação simbólica, na resolução, é no caso de discentes que tenham realizado colação especial.
Ou seja, discentes que já colaram grau e que, mesmo assim, desejam participar da cerimônia de colação.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, vejo que liminar deve ser deferida.
Embora a RESOLUÇÃO - CEPEC/UFG Nº 1401/2016 trate a solenidade de colação de grau como ato oficial e acadêmico, não é a cerimônia em si que confere o título de bacharel ao aluno, mas, sim, os atos formais que precedem ou sucedem o ato, como a emissão do certificado de conclusão de curso, a emissão de diploma.
Portanto, a participação simbólica na solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido.
Em que pese não produzir efeitos jurídicos, a participação do impetrante nessa cerimônia, juntamente com os demais colegas de turma, amigos e familiares, constitui garantia de seu direito de compartilhar, com os entes queridos, a realização de mais uma conquista em sua vida, o que não pode ser relegado.
Impedir o impetrante de participar da colação de grau simbólica, além do dissabor sentimental por conta da frustração da expectativa vivida com amigos e familiares, é imputar a ele um prejuízos financeiros, na medida em que, como demonstrado, houve o pagamento de despesas destinadas à promoção das festividades próprias do evento.
Desta forma, não seria razoável impedir a participação do impetrante na comemoração, até porque os valores despendidos para a realização da solenidade não lhe serão devolvidos.
Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim tem se posicionado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau - para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento - não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
II.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF1 – AMS 0050130-32.2014.4.01.3300/BA – Sexta Turma – Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 16/08/2016) ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetivou participar, de forma simbólica, da colação de grau do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Tocantins no dia 22/02/2018. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau” (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019).
Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 3.
A liminar foi deferida em fevereiro de 2018, confirmada pela sentença.
A Universidade Federal do Tocantins - UFT informou que “o acadêmico participou simbolicamente da colação de grau ocorrida em 22 de fevereiro de 2018”.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
Nesse sentido: TRF1, REOMS 0029456-67.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 4.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1000289-19.2018.4.01.4300 – julgado em 3 de fevereiro de 2020 - Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Relator Des.
JOÃO BATISTA MOREIRA) Não há, outrossim, qualquer orientação legal que diferencie o tratamento da colação de grau entre instituições públicas ou privadas.
Não subsiste, portanto, o argumento da impetrada de que os precedentes mencionados no pedido administrativo seriam aplicáveis somente a instituições privadas.
Está, então, demonstrada a probabilidade do direito.
O periculum in mora, do mesmo modo, está comprovado, uma vez que a colação de grau está prevista para ocorrer no dia 18/08/2022.
Ainda que o rito do mandado de segurança seja abreviado em relação ao procedimento comum, a proximidade da data recomenda a antecipação do pronunciamento jurisdicional, sob o risco de ineficácia da medida.
Desse modo, a atendidos os requisitos para o deferimento da liminar, essa é a medida que se impõe.
Repisa-se que a liminar se restringe a garantir, tão somente, a participação na solenidade simbólica de colação de grau, devendo o impetrante preencher todos os requisitos necessários para a conclusão da graduação.” DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora que proceda a inclusão do impetrante (DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA) na cerimônia de colação de grau (de forma SIMBÓLICA), sem restrições ou impedimentos, na turma de Direito 2017.1 da Universidade Federal de Jataí, prevista para ocorrer no dia 18/08/2022.
Com a notícia do cumprimento da decisão liminar, é desnecessária nova intimação da autoridade coatora, sendo suficiente a intimação do órgão de representação judicial.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:41
Concedida a Segurança a DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA - CPF: *49.***.*01-96 (IMPETRANTE)
-
15/09/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 02:16
Decorrido prazo de DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Secretária de Comunicação UFJ em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:54
Juntada de diligência
-
05/07/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001809-26.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELIA MARA FLEURY - GO64785 POLO PASSIVO:Secretária de Comunicação UFJ e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA contra ato da ato da SECRETÁRIA DE COMUNICAÇÃO da Universidade Federal de Jataí objetivando, em sede liminar e final, o direito de participar, de maneira simbólica, da solenidade de colação de grau do Curso de Direito, prevista para o dia 18/8/2022.
Alega, em síntese, que: (i) é discente da Universidade Federal de Jataí (UFJ), do curso de Direito e, atualmente, encontra-se cursando o último semestre da graduação (10º período), tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em uma única disciplina, a de Direito Internacional Público (DIP); (ii) nos primeiros anos da graduação, residia no munícipio vizinho (Serranópolis-GO), razão pela qual se deslocava todos os dias, ida e volta, para a Universidade que, em tese, ofertava o curso em período noturno (das 19h às 22h40min).
Assim, através de transporte cedido pelo munícipio, iniciava a rota habitualmente as 17h45min para chegar ao campus às 19h; (iii) por motivos internos, o Colegiado do Curso optou por ofertar a referida disciplina a partir das 17h10min, impossibilitando que o discente se matriculasse em tal matéria; (iv) à época, trabalhava em empresa privada, e por força da carga horária trabalhista não conseguiria de qualquer modo se deslocar até a instituição de ensino a tempo para atender a supracitada disciplina; (v) Com o passar da graduação, não obteve êxito em regularizar a adversidade narrada.
Chegou, inclusive, a procurar outras instituições de ensino para cursar a matéria, todavia, sempre encontrou obstáculos em razão do choque de horários com as demais disciplinas obrigatórias; (vi) por entender cabível e justo participar simbolicamente da colação de grau, o autor em situação de encerramento de semestre solicitou administrativamente participar da cerimônia de forma simbólica, haja vista que – para além de sua esperada participação junto à turma –, também firmou, no início da graduação (2018), contrato inalterável com empresa de formatura/fotografia (Coliseu Eventos); (vii) destarte, entende-se cabível e justo autorização a fim de que possa o aluno participar, de forma meramente simbólica, das celebrações juntamente com os demais estudantes que fizeram parte dos cinco anos de sua jornada acadêmica; (viii) Importante lembrar que a formatura é um momento de comemoração.
Além do investimento pecuniário já integrado pelo acadêmico, mesmo em uma Universidade Federal, há um investimento emotivo de toda a família e amigos.
A formatura não é só para o formando, pelo contrário, é o momento que grava uma vitória, o encerramento de um ciclo.
Assim, entendendo ser notório o prejuízo que sofreria o acadêmico caso não seja concedida a perseguida autorização, não há outra medida senão o pleito judicial, motivando a utilização do presente remédio constitucional.
Requereu a concessão liminar da ordem, para determinar a sua no ato de colação de grau (de forma SIMBÓLICA), sem restrições ou impedimentos, na turma de Direito 2017.1 da Universidade Federal de Jataí, no dia 18/08/2022.
Pugnou, ao fim, pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se os termos da medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o do necessário.
Fundamento e decido.
Cinge-se o presente mandamus sobre a possibilidade, ou não, de o aluno de instituição de ensino superior participar da cerimônia de colação de grau de maneira, em vista do não cumprimento de todos os requisitos para colação de grau de maneira formal.
Inicialmente, cumpre destacar que a colação de grau somente ocorre após o efetivo encerramento das atividades curriculares do curso superior, materializando-se em condição essencial à demonstração de aptidão para o exercício profissional e o ingresso no mercado de trabalho.
No caso, o impetrante afirma que não concluiu oportunamente a disciplina de “Direito Internacional Público”.
Portanto, ainda que esse fato decorra de motivos alheios a sua vontade, não possui ainda o direito à formal colação de grau.
Nada obstante, o centro do debate não gira em torno da diplomação ou colação grau, mas apenas sobre a possibilidade de o impetrante participar da cerimônia de colação de grau, de maneira simbólica, junto a sua turma.
De acordo com a informação juntada na ID1181152279, a Secretária de Comunicação da UFJ negou o pedido do impetrante sob o argumento de que: A Colação de Grau na UFJ segue o disposto na RESOLUÇÃO - CEPEC/UFG Nº 1401/2016.
De acordo com esta resolução, a cerimônia de Colação de Grau é um ato oficial e acadêmico e a participação na cerimônia é direito inalienável do estudante que integralizou os componentes curriculares do curso e que tenha apresentado todos os documentos necessários, em período previsto em resolução específica. - A única situação em que é prevista a colação simbólica, na resolução, é no caso de discentes que tenham realizado colação especial.
Ou seja, discentes que já colaram grau e que, mesmo assim, desejam participar da cerimônia de colação.
Analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, vejo que liminar deve ser deferida.
Embora a RESOLUÇÃO - CEPEC/UFG Nº 1401/2016 trate a solenidade de colação de grau como ato oficial e acadêmico, não é a cerimônia em si que confere o título de bacharel ao aluno, mas, sim, os atos formais que precedem ou sucedem o ato, como a emissão do certificado de conclusão de curso, a emissão de diploma.
Portanto, a participação simbólica na solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido.
Em que pese não produzir efeitos jurídicos, a participação do impetrante nessa cerimônia, juntamente com os demais colegas de turma, amigos e familiares, constitui garantia de seu direito de compartilhar, com os entes queridos, a realização de mais uma conquista em sua vida, o que não pode ser relegado.
Impedir o impetrante de participar da colação de grau simbólica, além do dissabor sentimental por conta da frustração da expectativa vivida com amigos e familiares, é imputar a ele um prejuízos financeiros, na medida em que, como demonstrado, houve o pagamento de despesas destinadas à promoção das festividades próprias do evento.
Desta forma, não seria razoável impedir a participação do impetrante na comemoração, até porque os valores despendidos para a realização da solenidade não lhe serão devolvidos.
Sobre a matéria, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim tem se posicionado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte vem se orientando no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau - para além de salvaguardar uma série de interesses do aluno que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento - não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação nas poucas disciplinas faltantes para concluir a correspondente grade horária.
II.
Ademais, em virtude da medida liminar deferida, restou consolidada situação fática que não aconselha modificação, vez que incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
II.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF1 – AMS 0050130-32.2014.4.01.3300/BA – Sexta Turma – Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 16/08/2016) ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetivou participar, de forma simbólica, da colação de grau do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Tocantins no dia 22/02/2018. 2.
Conforme entendimento deste Tribunal, “a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno em obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau” (TRF1, REOMS 1001594-31.2018.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 15/10/2019).
Igualmente: TRF1, REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 28/09/2017; TRF1, REOMS 1000199-83.2018.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 04/12/2018; TRF1, AMS 0003621-91.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 27/09/2018. 3.
A liminar foi deferida em fevereiro de 2018, confirmada pela sentença.
A Universidade Federal do Tocantins - UFT informou que “o acadêmico participou simbolicamente da colação de grau ocorrida em 22 de fevereiro de 2018”.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
Nesse sentido: TRF1, REOMS 0029456-67.2013.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AMS 0003566-43.2016.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 21/05/2018. 4.
Negado provimento à remessa oficial e à apelação. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1000289-19.2018.4.01.4300 – julgado em 3 de fevereiro de 2020 - Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Relator Des.
JOÃO BATISTA MOREIRA) Não há, outrossim, qualquer orientação legal que diferencie o tratamento da colação de grau entre instituições públicas ou privadas.
Não subsiste, portanto, o argumento da impetrada de que os precedentes mencionados no pedido administrativo seriam aplicáveis somente a instituições privadas.
Está, então, demonstrada a probabilidade do direito.
O periculum in mora, do mesmo modo, está comprovado, uma vez que a colação de grau está prevista para ocorrer no dia 18/08/2022.
Ainda que o rito do mandado de segurança seja abreviado em relação ao procedimento comum, a proximidade da data recomenda a antecipação do pronunciamento jurisdicional, sob o risco de ineficácia da medida.
Desse modo, a atendidos os requisitos para o deferimento da liminar, essa é a medida que se impõe.
Repisa-se que a liminar se restringe a garantir, tão somente, a participação na solenidade simbólica de colação de grau, devendo o impetrante preencher todos os requisitos necessários para a conclusão da graduação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda a inclusão do impetrante (DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA) na cerimônia de colação de grau (de forma SIMBÓLICA), sem restrições ou impedimentos, na turma de Direito 2017.1 da Universidade Federal de Jataí, prevista para ocorrer no dia 18/08/2022.
Fixo multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autoridade coatora para o caso de descumprimento da ordem.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da Universidade Federal de Jataí (Procuradoria Federal), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por questão de economia e celeridade, esta decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO Ordem: INTIMAR/NOTIFICAR a autoridade coatora: Secretária de Comunicação da Universidade Federal de Jataí (Hellen Cristina Sthal ou que a estiver substituindo).
Endereço: Campus da Universidade Federal de Jatai.
Finalidades: 1 - Cumprir a determinação judicial e Incluir o impetrante (DYMAS RAPHAEL GASPAR DA SILVA) na cerimônia de colação de grau (de forma SIMBÓLICA), sem restrições ou impedimentos, na turma de Direito 2017.1 da Universidade Federal de Jataí, prevista para ocorrer no dia 18/08/2022. 2 - Prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Advertências: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/07/2022 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023222-80.2022.4.01.3900
Heleno da Silva Valente
(Inss) Gerente Executivo Belem Pa
Advogado: Lucas da Silva Valente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2022 14:40
Processo nº 1023222-80.2022.4.01.3900
Lucas da Silva Valente
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Suelem Conceicao Capela das Merces
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 09:26
Processo nº 0004144-79.2019.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Anaicara Gavazza Carvalhal
Advogado: Francimary de Deus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 19:57
Processo nº 1033077-40.2022.4.01.3300
Tiago Santos Lopes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 11:57
Processo nº 1042042-57.2020.4.01.3500
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Daniel Silva Junqueira
Advogado: Celiane Maria de Rezende Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2020 11:55