TRF1 - 1011278-90.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011278-90.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AILAN FURTADO LOBATO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B e ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO C I – RELATÓRIO ADAUGISA DE SOUZA CASTELO, AGNALDO OLIVEIRA CARVALHO, AGOSTINHO MARQUES DE SOUZA, AGRIPINA PANTOJA DA SILVA, AILAN FURTADO LOBATO, ALBA LUCIA FERREIRA DA SILVA, ALCI MARIA DE BRITO RAMOS, ALMIR SOARES DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA e AURISTELA CARDOSO CAMPOS, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
A União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num. 857225584), arguindo, em preliminar, litispendência; prescrição em relação a todos os exequentes; bem como, subsidiariamente, excesso de execução.
Juntou documentos.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição da prejudicial de prescrição e seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL “por inexistir excesso de execução no Cumprimento de Sentença apresentado pelas Partes Impugnadas, nos termos dos fundamentos ao norte esposado; b.1) alternativamente, REQUER a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores efetivamente devidos” (id Num. 964219646).
Juntaram documentos.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária, consta o Parecer Secaj id. 1377556795, reconhecendo a prescrição na pretensão dos exequentes.
Manifestação das partes constantes dos ids. 1477592383 e 1492010846.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
No presente caso, os exequentes constam do Anexo da Portaria n.o 1502/GRA/MF/AP de 11 de novembro de 2005, de modo que, conforme decidido no processo coletivo, houve a prescrição do direito de cobrança, eis que a ação coletiva foi ajuizada apenas no ano de 2012, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para cobrança de valores contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932.
Assim, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100, pois ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Desse modo, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do presente cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Acerca da alegada litispendência/coisa julgada, considerando que não foi realizado qualquer esclarecimento pela executada e, como ressaltado, houve o reconhecimento de que valores foram recebidos, caberia a ela realizar a diferenciação fática, o que não foi feito, devendo ser reconhecida a coisa julgada.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima: a) ACOLHO a arguição de litispendência/coisa julgada em relação a ADAUGISA DE SOUZA CASTELO – 2006.31.00.000279-9; AGNALDO OLIVEIRA CARVALHO – 2006.31.00.000279-9; AILAN FURTADO LOBATO – 2006.31.00.000279-9; AGOSTINHO MARQUES DE SOUZA – 00073777820144013100 e ANTONIO CARLOS DA SILVA – 00007694020094013100, ficando extinto o feito com base no art. 485, V, do CPC; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 924, I, do CPC, em relação a todos os demais exequentes.
Condeno os exequentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) dos valores cobrados, conforme as respectivas planilhas apresentadas, devendo essa verba ser calculada e cobrada de forma individualizada, de acordo com os valores pretendidos.
Ante a concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, conforme o § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/10/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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28/10/2022 14:04
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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11/07/2022 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2022 11:46
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 09:47
Juntada de manifestação
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07/07/2022 07:55
Juntada de manifestação
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06/07/2022 15:39
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011278-90.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADAUGISA DE SOUZA CASTELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando-se a alegação de excesso de execução pela União, conforme petição id. 857225584, remetam-se os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta Seção Judiciária, a fim de que apure o montante devido tomando por base a sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0001709-37.2012.4.01.3100.
Retornando, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/07/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
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08/03/2022 08:19
Juntada de manifestação
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12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de ALBA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de AILAN FURTADO LOBATO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ALCI MARIA DE BRITO RAMOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ALMIR SOARES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de AGRIPINA PANTOJA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de AGOSTINHO MARQUES DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ADAUGISA DE SOUZA CASTELO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:43
Decorrido prazo de AURISTELA CARDOSO CAMPOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de AGNALDO OLIVEIRA CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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19/12/2021 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
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19/12/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 17:34
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/08/2021 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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