TRF1 - 1000406-86.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/10/2022 14:06
Juntada de Informação
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04/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:30
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:53
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:04
Juntada de manifestação
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000406-86.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-B, ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO11082, PRISCILA FARIAS - RO8466, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708 e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO AMERON - ASSISTÊNCIA MEDICA RONDÔNIA S.A impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, no qual requer seja determinada "a inscrição em dívida ativa, em atenção à redação dada pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e envio à PGFN todos os débitos federais em aberto constantes da Receita Federal, viabilizando a adesão à transação tributária no prazo previsto"; ou "caso não seja possível de imediato, garantir a regularidade fiscal, com a expedição de CPEN, bem como o direito mesmo após 25/02/2022 à transação tributária prevista na Portaria PGFN 15.059, de 24 de dezembro de 2021".
Narra a impetrante que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil e, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça expressamente o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, a impetrada permaneceu inerte.
Posteriormente, em 24 de dezembro de 2021, foi publicada a portaria que reabriu os prazos para ingresso ao Programa de Retomada Fiscal dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de janeiro de 2022 e solicitação de ingresso pelas empresas até o dia 25 de fevereiro de 2022.
Relata que a inércia da autoridade impetrada em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa, pois inviabilizará a adesão a transação tributária, já que, para transacionar os débitos, é necessário que estejam inscritos em dívida ativa até 31 de janeiro de 2022.
Afirma que vem buscando as medidas administrativas possíveis para que os débitos sejam remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, entretanto, até o presente momento todas as tentativas restaram infrutíferas.
Inicial instruída com procuração e outros documentos, inclusive comprovante do pagamento de custas (id 884492051 e seguintes).
Decisão (id 323695393) deferiu parcialmente a liminar.
Informações da autoridade impetrada (id 900466585) aduziu que inexistiu ato ilegal ou com abuso de poder, informando que Equipe de Cobrança do Crédito Tributário – ECOB, em 21/01/2022, encaminhou o processo n.º 10240.721369/2011-14 à unidade da PFN de Porto Velho/RO, para inscrição manual em Dívida Ativa da União, visto que havia crítica de envio pelo sistema próprio (TRATAPFN) em relação ao código de receita correspondente, bem como que o processo permanecerá constando como devedor na RFB até que a Procuradoria da Fazenda Nacional proceda à sua inscrição.
Por fim, informou que consultou o relatório de Informações de Apoio para Emissão de Certidão, em 24/01/2022, e consta a situação de devedor e localizado na Procuradoria da Fazenda Nacional – RO.
A União (Fazenda Nacional) pediu ingresso no feito (id 898724054).
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de não ter interesse na demanda (id 977050727).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito pode ser julgado desde logo, na forma do art. 12, §2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS, além de haver pedido de urgência, o que atrai o inciso IX da norma referida.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
Revendo parte do meu posicionamento adotado na decisão que concedeu a tutela de urgência, entendo não ser o caso de se obrigar a Administração a encaminhar à PGFN ou inscrever o débito em dívida ativa, porque o único prazo a ser observado pelo agente administrativo é o prescricional de 05 anos pra cobrança judicial do crédito tributário devidamente constituído.
Nota-se que inexiste consequência expressa para o descumprimento do prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, pelo que seria um prazo destinado apenas a controle interno, a fim de evitar a prescrição do crédito fiscal, sem gerar qualquer direito subjetivo para o contribuinte.
Nesse sentido, confira: (...) ainda que se considerasse esgotado o prazo nonagesimal para encaminhamento dos débitos à PGFN, não seria possível a determinação judicial para inscrição em dívida ativa, uma vez que esse ato é privativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme prevê o art. 12, I, da LC n. 73/1993.
Com efeito, na medida em que a inscrição em dívida ativa é ato privativo da PGFN, se submete a critérios econômicos e temporais da autoridade administrativa, que pode entender dar prioridade a determinados créditos tributários em detrimento de outros, justamente por avaliar quais seriam os valores mais ou menos recuperáveis e aqueles mais ou menos prioritários, com base na racionalidade e na eficiência da Administração Pública.
Logo, não compete ao Poder Judiciário determinar que a autoridade pratique um ato privativo seu, na esfera da organização do seu trabalho, o qual está submetido a prazos decadenciais estipulados na legislação para eventual inércia.
A alteração do fluxo de trabalho consiste em indevida intromissão na esfera de outro Poder (TRF-4 - AG: 50360340220214040000, DJ: 01/09/2021).
Ademais, não vislumbro qualquer ato ilegal ou abusivo na presente situação, pois, quisesse o legislador ter garantido a possibilidade de transação em maior escala, teria ele mesmo previsto como requisito o lançamento fiscal, e não a inscrição em dívida ativa, ou ele mesmo determinado prazo para referidas inscrições.
Também nesse sentido: (...) Se a transação exige que o débito esteja inscrito em dívida ativa, e essa inscrição decorre de ato praticado pela autoridade responsável, praticado a seu critério e de forma privativa, conclui-se que inexiste direito líquido e certo do contribuinte a ser amparado pelo Poder Judiciário, sob pena da decisão adentrar em esfera privativa do Poder Executivo.
Em outras palavras, se o legislador e a Administração Pública pretendessem que os débitos ainda não inscritos fossem também objeto de parcelamento em determinadas condições especiais, teriam feito essa previsão de forma expressa.
Além disso, poderiam também prever expressamente que os débitos ainda não inscritos deveriam sê-lo dentro de determinado prazo, para permitir o referido parcelamento.
Percebe-se, contudo, que inexiste tal previsão legal ou regulamentar, de forma que o alegado direito não possui fundamento (TRF-4 - AG: 50360340220214040000, DJ: 01/09/2021).
E conforme argumentos expostos em decisão proferida no âmbito do TRF da 4ª Região, a regulamentação levada a efeito pela Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, encontra suporte no art. 14 da Lei nº 13.988/2020.
Ao estabelecer, nos arts. 32 e 36, que a transação individual por iniciativa do devedor, dentre outros requisitos, será possível somente quando o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União for superior a R$ 15 milhões, a Portaria PGFN nº 9.917 não violou o princípio da isonomia, porquanto o fator de desigualação eleito na norma regulamentar "é objetivo (valor), geral (vale para todos), possui correlação lógica com a finalidade a ser obtida (concentração de esforços na recuperação de créditos de grandes devedores) e não fere qualquer norma constitucional".
Também não se vislumbra violação à capacidade contributiva, pois, apresentada pela Fazenda Nacional uma proposta geral, por adesão, "serão alcançados, do mesmo modo, contribuintes situados em posição idêntica, o que parece bastante para que se considere implementada a ratio essendi da norma" (TRF-4 - AG: 50204347220204040000 5020434-72.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/05/2020, SEGUNDA TURMA).
O princípio da razoabilidade se aplica na necessidade de ponderação entre princípios constitucionais, quando existe confronto prático e inexiste regra estabelecendo o grau de prioridade, pelo que não cabe ao Judiciário decidir com base em juízo discricionário.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO a SEGURANÇA.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Preclusas as vias de impugnação nesta instância, remetam-se os autos à instância superior, para o duplo grau obrigatório, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
04/07/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 16:03
Concedida a Segurança a AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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16/03/2022 20:21
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 12:36
Juntada de manifestação
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16/02/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:07
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RONDONIA em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:31
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 09:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 20:20
Juntada de Certidão
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18/01/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 20:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2022 10:07
Conclusos para decisão
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14/01/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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14/01/2022 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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