TRF1 - 0000262-64.2019.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 18:57
Juntada de manifestação
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27/09/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 21:05
Juntada de diligência
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04/09/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 14:31
Juntada de manifestação
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24/08/2022 16:41
Juntada de manifestação
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23/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREITAS DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:36
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 08:55
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 0000262-64.2019.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA REGINA FREITAS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de análise em absolvição sumária em Ação Penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARIA REGINA FREITAS DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que a denunciada induziu em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fim de obter vantagem indevida para si, utilizando-se de documento falso para obter, de forma fraudulenta, o benefício de pensão por morte (NBº 01/0517992396) figurando como instituidor o Sr.
JOÃO BEZERRA DA SILVA, seu ex-cônjuge e alegadamente falecido.
O Parquet sustenta que o documento apresentado pela denunciada (certidão de óbito – fls. 37) é ideologicamente falso, uma vez que JOÃO BEZERRA DA SILVA não falecera, conforme termo de declarações de fls. 10/16.
Decisão que recebe a denúncia em 28.02.2019 (ID. 373878057 - fls. 03/06).
Citada (ID. 937989690, fls. 03), apresentou resposta à acusação (ID. 1179917767), por intermédio de defensor dativo, na qual se reserva o direito de discutir o mérito da acusação apenas em sede de alegações, após a instrução. É o relatório.
Decido.
Passo a análise do pedido de absolvição sumária.
A absolvição sumária tem lugar nas hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Muito embora exista largo campo de hipóteses que ensejam a absolvição sumária, deve-se gizar que o juízo de cognição determinante para acolhimento dessa medida abrange um grau de densidade que revele certeza, não se amoldando apenas ao ventilar de situações que sugerem dúvidas.
Por conseguinte, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária quando os elementos dispostos nos autos apenas proporcionam uma análise perfunctória dos fatos.
Desta feita, ultrapassadas importantes nuances e passando para aferição das alegações suscitadas pela defesa, vislumbra-se que não foram levantadas as seguintes hipóteses: excludente de ilicitude, excludente da culpabilidade, ou extinção de punibilidade, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que as alegações de defesa (CPP, art.396-A) apresentadas pela acusada não trouxeram elementos probatórios suficientes para descaracterizar, de plano, os fatos delituosos narrados na denúncia, não ensejando, portanto, o julgamento antecipado da demanda, em respeito ao princípio in dubio pro societate.
Ante ao exposto: a) MANTENHO integralmente o recebimento da denúncia; b) AFASTO a possibilidade de rejeição da denúncia e de absolvição sumária pelas razões acima invocadas; c) INTIME-SE a defesa da ré a se manifestar acerca de eventual ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.
Frustrado o acordo, prossiga-se com o item d); d) DESIGNE a Secretaria data para audiência de instrução e julgamento na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação/defesa e, posteriormente, interrogada a ré; e) INTIMEM-SE réu e testemunhas, por mandado/precatória, para comparecerem à audiência designada, oficiando-se às chefias imediatas daquelas que porventura sejam servidoras públicas. f) Intime-se a ré acerca da nomeação de defensor dativo que atuará em sua representação processual(defesa) consignando no expediente os dados de contato do procurador (endereço, telefone e e-mail); Confiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes atualizem os endereços das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, exceto se assumirem a responsabilidade de as apresentarem espontaneamente, em banca, independentemente de intimação; g) Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Bacabal – MA, 01.07.2022.
WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal -
01/07/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2022 09:54
Juntada de resposta à acusação
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01/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:14
Decorrido prazo de MARIA REGINA FREITAS DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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18/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 21:18
Juntada de Parecer
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10/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 18:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/11/2020 18:10
Juntada de volume
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09/11/2020 12:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2020 15:32
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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24/03/2020 10:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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30/01/2020 13:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/11/2019 12:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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29/10/2019 12:00
OFICIO EXPEDIDO - OF 158 SINIC
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30/09/2019 09:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OF N° 158/2019
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01/08/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/07/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/07/2019 11:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/05/2019 16:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/05/2019 14:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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