TRF1 - 1003703-04.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/09/2022 13:48
Juntada de Informação
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22/09/2022 13:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/08/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO REATO CHEDE em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003703-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003703-04.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIO REATO CHEDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO REATO CHEDE - SP220539-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003703-04.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial em ação popular que veicula discussão sobre reparação do patrimônio público por força de danos resultantes de arrendamento e deslocamento indevidos de aeronave para transporte de doses de vacinas contra a COVID-19, em janeiro de 2021.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF opinando pelo desprovimento da remessa oficial. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003703-04.2021.4.01.3400 V O T O Mérito A presente ação popular foi ajuizada com vistas ao reconhecimento da ilegalidade praticada pelo Presidente da República e pelo Ministro da Saúde, e a consequente condenação em reparação de danos decorrentes do fretamento de aeronave para transporte de vacinas, sem o aval do governo vendedor, no caso a Índia.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação Popular, em que figuram como partes as acima indicadas, por meio da qual se busca: “4) Requer ainda a Vossa Excelência se digne a julgar integralmente procedente o pedido para o fim de reconhecer a ilegalidade dos atos praticados pelas autoridades ora Réus, os quais fretaram uma aeronave de forma precipitada, uma vez que sem o Aval do governo vendedor simplesmente a deslocaram por milhares de quilômetros, num voo que partiu de Campinas/SP até o Recife/PE, acrescidos de gastos com taxas aeroportuárias, valores com adesivos para publicidade e elevada despesa com o segundo longo voo de retorno vazio até o aeroporto inicial; 5) O Autor pleiteia ainda que as autoridades, tanto o Presidente da República quanto o Ministro da Saúde, bem como a pessoa jurídica de direito privado Azul apresentem todos dos comprovantes inerentes o contrato de arrendamento, o contrato decorrente dos adesivos, todos os comprovante dos pagamentos oriundos desses contratos invocados na inicial, a fim atender o princípio da Publicidade e assim possibilitar ao Nobre Julgador arbitrar o dano ao erário decorrente dos custos oriundos dos voos ida e volta entre Campinas/SP e Recife/PE, bem como os gastos com os adesivos para esta mesma aeronave. 6) A invalidação do ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade condenando os Réus ao pagamento das perdas e danos decorrentes do envio precipitado de uma grande aeronave para o aeroporto dos Guararapes no Recife/PE e diante de gritante falha o retorno da aeronave vazia no dia seguinte para o aeroporto de Viracopos Campinas/SP; A condenação dos Réus no pagamento, ao Autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, "bem como os honorários de advogado" (art. 12, da Lei nº 4.717/65)”.
Inicial instruída com documentos.
Autor advogando em causa própria.
O despacho id. 428171392 facultou à União prévia manifestação sobre a liminar requerida.
A União suscitou preliminares e pugnou pelo indeferimento da medida (id. 436354397).
Manifestação do Autor no id. 443935375. É o relatório suficiente.
DECIDO.
No rol das garantias fundamentais que assegura, a Constituição Federal prevê que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art.5º, inciso LXXIII).
Vale rememorar que essa “actio constitucional, por sua natureza peculiar, tem a sua admissibilidade subordinada não só à observância das condições gerais da ação inscritas nas normas de processo civil - legitimidade processual, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir - como também ao preenchimento, ao menos em tese, de três requisitos ou pressupostos específicos, quais sejam: a condição de cidadão, assim entendido como todo o brasileiro nato ou naturalizado no pleno gozo de seus direitos políticos, o que se traduz na qualidade de eleitor; a ilegalidade do ato perpetrado pelo agente, ou seja, a contrariedade do ato ao ordenamento jurídico, por infringência das normas específicas que disciplinam a sua prática ou dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública; e, finalmente, a lesividade ao patrimônio público.” (TRF4, AC 5011501-77.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria).
A União sustenta a inépcia da inicial, uma vez que é amparada em matérias jornalísticas, não estando instruída com provas do ato formal lesivo ao patrimônio público.
Prevê a Lei n°4.717/1965: “ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação.
A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único.
O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
A lei, portanto, previu instrumento para suprir eventual dificuldade do autor popular em obter os documentos comprobatórios da prática do ato lesivo ao patrimônio público.
Nesse sentido, a legislação estabelece a possibilidade de o cidadão requerer às entidades públicas as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
Tais documentos devem ser fornecidos no prazo de quinze dias, sendo que somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação (art. 1°, §§ 4°, 5° e 6°).
Ainda, o art. 7°, I, b, prevê que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento”.
No presente caso, entretanto, o autor popular não demonstrou, na inicial, ter a Administração lhe negado acesso às informações necessárias ao ajuizamento da ação e, portanto, à correta identificação do ato lesivo.
Também não requereu que este juízo determinasse tal providência.
Assim, a inicial, acerca do suposto ato lesivo, encontra-se instruída exclusivamente por matérias jornalísticas, sem que, conforme já mencionado, tenha o autor popular se dedicado a obter, junto à Administração, as informações necessárias à identificação do suposto ato lesivo ao patrimônio público.
Em tal hipótese, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DESVIO DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS.
PREFEITURA MUNICIPAL.
PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE PELA FALTA DE DOCUMENTOS VINCULADOS A ENTIDADES PÚBLICAS.
INÉPCIA DA EXORDIAL.
AFASTAMENTO.
I - A discussão em debate foi decidida pelo Tribunal de origem, considerando-se inepta a petição inicial de ação popular, sob o argumento de que o autor não teria trazido os documentos essenciais para o deslinde da causa e que a juntada de tais elementos, no transcurso processual, somente se justificaria quando negado o fornecimento de certidões e informações, por parte do Poder Público.
II - A falta de inclusão dos documentos indispensáveis ao processo na exordial, que dependem de autorização de entidades públicas, não impõe a inépcia da peça vestibular, porquanto o juiz tem a faculdade de requisitá-los aos órgãos, durante a instrução do processo, quando houver requerimento para tanto, no teor do art. 7º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 4.717/65.
III - Tratando-se de ação popular, em que se defende o patrimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o meio-ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público, está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, máxime na hipótese dos autos, na qual existe requisição expressa nesse sentido.
IV - "Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição de documento essencial à propositura da ação, não se há falar em inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária" (REsp nº 152.925/SP, Relator para acórdão Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 13/10/1998, p. 00021).
V - Recurso especial provido, afastando a extinção do processo, por inépcia da inicial, e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se manifeste acerca do mérito da causa. (REsp 439.180/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 137) Frise-se que, mesmo após intimado para se manifestar acerca das alegações da União, o autor popular não requereu qualquer providência relacionada à determinação de apresentação de documentos e informações sobre o suposto ato lesivo.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I e VI, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios (art.5º, inciso LXXIII, da CF c/c art.4º, inciso IV, da Lei nº. 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art.19 da Lei nº. 4.717/65.
Vencido o prazo para recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural.
Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, que disciplina o procedimento da ação popular, considera patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Entretanto, referido conceito deve ser interpretado de maneira ampla, englobando não somente o patrimônio com expressão pecuniária, mas também os demais valores necessários à lisura na Administração.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal – STF em razão do julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral: Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação popular.
Condições da ação.
Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa.
Possibilidade.
Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material.
Desnecessidade.
Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
Reafirmação de jurisprudência.
Repercussão geral reconhecida. 1.
O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3.
Agravo e recurso extraordinário providos. 4.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 27/08/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-203 divulg 08-10-2015 public 09-10-2015 ) No entanto, in casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, “a inicial, acerca do suposto ato lesivo, encontra-se instruída exclusivamente por matérias jornalísticas, sem que, (...), tenha o autor popular se dedicado a obter, junto à Administração, as informações necessárias à identificação do suposto ato lesivo ao patrimônio público.
Em tal hipótese, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial”.
Ademais, a ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65).
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, até porque, “mesmo após intimado para se manifestar acerca das alegações da União, o autor popular não requereu qualquer providência relacionada à determinação de apresentação de documentos e informações sobre o suposto ato lesivo”.
Em semelhante sentido, já se manifestou este Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação popular na qual se visa impedir a nomeação e posse de indicado pelo presidente da República para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2.
Na hipótese dos autos, verificada a inadequação da via eleita e a perda superveniente do objeto, nada a reparar na sentença. 3.
Remessa oficial desprovida. (REO 0006631-45.2017.4.01.3800, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/03/2021) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CRÉDITO RURAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DIVAGAÇÕES SOBRE INSTITUTOS JURÍDICOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO LESIVO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Disciplinada pela lei 4.717/1965, a ação popular é instrumento jurídico utilizado para defender a coletividade de ato lesivo ao patrimônio, cometido pelo poder público, tendo o povo como seu beneficiário direto e imediato. 2.
Inépcia da petição inicial que se restringe a divagar sobre aspectos teóricos do Proagro e sobre hipotéticos prejuízos à nação como consequência de futuras decisões do governo, com formulação de pedidos ininteligíveis. 3.
Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0005098-32.1995.4.01.3700, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 30/08/2018).
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003703-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003703-04.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIO REATO CHEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO REATO CHEDE - SP220539-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
DESLOCAMENTO INDEVIDO DE AERONAVE.
NÃO PRODUÇÃO PRÉVIA DE PROVAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que indeferiu a petição inicial em ação popular que veicula discussão sobre reparação do patrimônio público por força de danos resultantes de arrendamento e deslocamento indevidos de aeronave para transporte de doses de vacinas contra a COVID-19, em janeiro de 2021. 2.
A Constituição de 1988, pelo art. 5º, inciso LXXVIII, e a Lei n. 4.717/65 asseguram a qualquer cidadão o direito de ingressar com ação popular a fim de desconstituir atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público e cultural. 3.
In casu, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de ato lesivo a ser anulado, o que permitiria a propositura de ação popular, até porque, como bem consignado na sentença ora em reexame, “a inicial, acerca do suposto ato lesivo, encontra-se instruída exclusivamente por matérias jornalísticas, sem que, (...), tenha o autor popular se dedicado a obter, junto à Administração, as informações necessárias à identificação do suposto ato lesivo ao patrimônio público.
Em tal hipótese, impõe-se o reconhecimento da inépcia da inicial”. 4.
A ação popular somente admite pedidos de natureza declaratória ou desconstitutiva, objetivando a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, não se prestando, em regra, à condenação da parte em obrigação de fazer ou ao pagamento de indenização por perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei n. 4.717/65). 5.
Desse modo, afigura-se cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, até porque, “mesmo após intimado para se manifestar acerca das alegações da União, o autor popular não requereu qualquer providência relacionada à determinação de apresentação de documentos e informações sobre o suposto ato lesivo”. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/07/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
28/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:55
Conhecido o recurso de FABIO REATO CHEDE - CPF: *83.***.*68-78 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/07/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:43
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FABIO REATO CHEDE , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIO REATO CHEDE - SP220539-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , .
O processo nº 1003703-04.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/07/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:04
Incluído em pauta para 25/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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22/10/2021 16:07
Juntada de parecer
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22/10/2021 16:07
Conclusos para decisão
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15/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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15/10/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 23:00
Recebidos os autos
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29/09/2021 23:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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