TRF1 - 1005738-53.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005738-53.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RENAILDO DE JESUS FIRMINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: COSME JOSE DOS REIS - BA13806 e COSME JOSE DOS REIS JUNIOR - BA31929 DESPACHO Designo para o dia 22/02/2024, às 9h, audiência de instrução, oportunidade na qual serão realizadas as oitivas das testemunhas Gleide Ribeiro Vieira, Zenaildes Alexandrino dos Santos, Maria Luiza de Jesus, Altina dos Santos Silva, Cecília Maria de Jesus, Nilza Maria Alves, Antonia de Jesus Nascimento e Silvina Maria de Jesus, bem como os interrogatórios dos réus.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores e demais pessoas podem participar da assentada comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI0ZGUzOWEtMWU5YS00OTUyLWFmYjQtNmZhODE0ZmU0MTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Notifiquem-se os réus e testemunhas para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Advirtam-se às testemunhas que a ausência injustificada poderá ocasionar aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal pelo crime de desobediência (art. 330 do CP), conforme autoriza o art. 219 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005738-53.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: COSME JOSE DOS REIS JUNIOR - BA31929 e COSME JOSE DOS REIS - BA13806 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação de pauta, ante a designação de nova magistrada para exercer a titularidade plena desta Vara sem prejuízo de suas atribuições originais, redesigno a audiência de instrução para o dia 15/06/2023, às 8h30.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZjN2MwOTMtMzZmMC00YjUyLWExNDItOWQxN2Y5M2YwOGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas que optarem pela participação remota ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus e testemunhas optem pela participação presencial, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:57
Decorrido prazo de JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:21
Decorrido prazo de REINAN BARBOSA FIRMINO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:21
Decorrido prazo de RENAILDO DE JESUS FIRMINO em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:49
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
26/10/2022 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
26/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:24
Juntada de Ata de audiência
-
26/10/2022 09:28
Juntada de termo
-
26/10/2022 09:20
Juntada de termo
-
20/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:05
Juntada de termo
-
11/10/2022 08:38
Juntada de termo
-
06/10/2022 10:52
Juntada de termo
-
16/09/2022 11:41
Juntada de termo
-
16/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:04
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2022 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:19
Decorrido prazo de RENAILDO DE JESUS FIRMINO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de REINAN BARBOSA FIRMINO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de REINAN BARBOSA FIRMINO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de RENAILDO DE JESUS FIRMINO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:55
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 03:54
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
26/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 03:54
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
26/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 03:54
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
26/07/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de RENAILDO DE JESUS FIRMINO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:45
Decorrido prazo de REINAN BARBOSA FIRMINO em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005738-53.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: COSME JOSE DOS REIS JUNIOR - BA31929 e COSME JOSE DOS REIS - BA13806 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, redesigno para 26/10/2022, às 14h, a audiência anteriormente agendada.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE5ODdmN2ItODA1MC00ZGQzLThlYzktMGY3OWUxYWViZTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Intimem-se, nos termos delineados na decisão de ID 1175107762.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
15/07/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
15/07/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de MANOEL LAPA DE SANTANA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de RENAILDO DE JESUS FIRMINO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARRA SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de REINAN BARBOSA FIRMINO em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 11:52
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005738-53.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: COSME JOSE DOS REIS JUNIOR - BA31929 e COSME JOSE DOS REIS - BA13806 DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra RENAILDO DE JESUS FIRMINO, REINAN BARBOSA FIRMINO, JANETE RÉGIS DA SILVA FIRMINO, ANA LÚCIA BARRA SANTOS e MANOEL LAPA DE SANTANA, pelos delitos tipificados no art. 288 do Código Penal e art. 171, § 3º, também do Código Penal, por mais de sete vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 11/01/2021 (ID 411680933).
Os denunciados ofereceram resposta à acusação nos IDs 502408973, 502408979, 547582924 e 911969648.
Brevemente relatado.
Decido.
Os acusados não lançaram em suas defesas alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática dos crimes indicados pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Outrossim, há elementos indiciários que sustentam a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, em especial os documentos supostamente elaborados de forma fraudulenta pelos requeridos, com a finalidade de dar a falsa condição de trabalhador/proprietário de terra rural (declarações de exercício profissional emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piraí do Norte/BA e declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR), termos de declarações, além dos elementos coletados na investigação originária (informações policiais, depoimentos, dentre outros).
A análise da existência ou não dos delitos e da efetiva participação dos réus fazem parte do mérito da causa e definirá o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo audiência de instrução para o dia 28/09/2022, às 14h, oportunidade na qual deverá ser realizada a oitiva das testemunhas de acusação Dermeval Silva Pereira, Ricardo Carrilho Simões, Gleide Ribeiro Vieira (servidores do INSS), Zenaildes Alexandrino dos Santos, Altina dos Santos Silva, Silvina Maria de Jesus, Cecília Maria de Jesus, Vera Lúcia de Jesus Gonçalves, Nilza Maria Alves, Anália Rodrigues Santos (residentes em Ibirataia), Antônio Rosival Tavares de Brito, Daniel Ferreira dos Santos, Arlindo Francisco Malta (residentes em Piraí do Norte), Antônia de Jesus Nascimento, Eleuza Maria de Jesus, Maria Rivanilda Santos Souza, Maria Luiza de Jesus (residentes em Ipiaú), bem como o interrogatório dos acusados.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE5ODdmN2ItODA1MC00ZGQzLThlYzktMGY3OWUxYWViZTIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus ou as testemunhas tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Intimem-se.
Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Solicite-se ao juízo deprecado, quando for o caso, que providencie a disponibilização de sala com computador conectado à audiência.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
04/07/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:43
Juntada de resposta à acusação
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03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARRA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:44
Decorrido prazo de MANOEL LAPA DE SANTANA em 02/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 16:10
Decorrido prazo de MANOEL LAPA DE SANTANA em 22/07/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:10
Juntada de termo
-
12/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:45
Juntada de parecer
-
24/05/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:20
Decorrido prazo de RENAILDO DE JESUS FIRMINO em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 15:20
Juntada de termo
-
19/05/2021 16:26
Juntada de defesa prévia
-
12/04/2021 13:48
Juntada de defesa prévia
-
09/04/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:04
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2021 17:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARRA SANTOS em 22/02/2021 23:59.
-
05/04/2021 17:24
Juntada de termo
-
16/03/2021 08:58
Decorrido prazo de REINAN BARBOSA FIRMINO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:43
Decorrido prazo de JANETE REGIS DA SILVA FIRMINO em 10/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 15:50
Juntada de termo
-
04/03/2021 10:21
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 10:21
Juntada de diligência
-
03/03/2021 22:05
Mandado devolvido cumprido
-
03/03/2021 22:05
Juntada de diligência
-
02/03/2021 12:55
Juntada de diligência
-
02/03/2021 11:33
Juntada de diligência
-
02/03/2021 11:30
Juntada de diligência
-
02/03/2021 11:25
Juntada de diligência
-
22/02/2021 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:36
Juntada de parecer
-
14/01/2021 15:49
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2021 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2021 10:00
Recebida a denúncia contra RENAILDO DE JESUS FIRMINO - CPF: *22.***.*45-00 (ASSISTENTE TÉCNICO)
-
08/01/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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